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A Legislação Penal Extravagante e Execução Penal

Por:   •  2/12/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.583 Palavras (7 Páginas)  •  189 Visualizações

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FACULDADES DE DIREITO SANTO AGOSTINHO - FASA

DISCIPLINA: Tópico Especial I - Legislação Penal Extravagante e Execução Penal

PERÍODO/TURNO: 9º                                              

PROFESSOR: Diego

ALUNO: Ana Cláudia Gusmão, Ana Paula Batista do Amaral, Ana Paula de Souza, Brenda Virginia de Oliveira Veloso, Cristiane Pereira da Silva, Emilia Luiza Fernandes, Hérica Sousa Martins, Laryssa J. Oliveira Santos, Lorena Soares Santos, Natália Saraiva Soares, Tamires Ruas de Melo Souza, Thayná Alves Gomes

No cenário contemporâneo, um dos assuntos que tem provocado muita discussão é a situação do sistema penitenciário brasileiro, haja vista, que, atualmente há mais de 800.000 presos, conforme dados no site do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

No entanto, para além da superlotação carcerária, as condições no sistema prisional é também um dos pontos que demanda providências.

Sobre essa questão, em um julgamento na Corte Superior, o Ministro Marco Aurélio, declarou a situação dos presídios brasileiros como “vexatória”, e ainda sustentou:

A superlotação carcerária e a precariedade das instalações das delegacias e presídios, mais do que inobservância, pelo Estado, da ordem jurídica correspondente, configuram tratamento degradante, ultrajante e indigno a pessoas que se encontram sob custódia.

Neste ponto, registra-se a menção a violação aos diretos dos presos em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, observam-se, comumente, nos presídios as condições sub-humanas que encontram os presidiários, como por exemplo, a ausência de higiene, de espaço, doenças, corrupção, entre outras.

Tendo em vista as diversas violações ocorridas no sistema penitenciário brasileiro, o STF em 09 de setembro de 2015, por meio da ADPF 347, reconheceu o Estado de coisa Inconstitucional no âmbito do sistema penitenciário, devido às falhas estruturais e falência de políticas públicas. Além da declaração de Estado de Inconstitucionalidade, foi requerido ao STF que determinasse a adoção de providências pelos juízes e tribunais brasileiros, a fim de sanar as violações dos preceitos fundamentais contidos na CRFB.

O ministro Marco Aurélio observa que a maior parte dos detentos encontram-se sujeitos as piores das condições e tratamentos, tais quais: torturas, homicídios, superlotação dos presídios, violência sexual, proliferação de doenças infectocontagiosas, falta de água potável, de produtos de higiene básicos, discriminação social, racial e de gênero, dentre tantos outros. Na visão do ministro, no sistema prisional brasileiro ocorrem várias violações de direitos fundamentais, violações essas que ocorrem de forma generalizada em todo o sistema carcerário, e tocam na dignidade, higidez física e integridade psíquica dos presos.

No que diz respeito ao Estado de Coisas Inconstitucional, trata-se de uma tese originada na jurisprudência da Corte Constitucional da Colômbia, cuja configuração depende de três requisitos, sendo estes: a) a ocorrência da violação de direitos fundamentais de forma generalizada e permanente, que atinja um número significativo de pessoas; b) a omissão ou incapacidade permanente e reiterada das autoridades públicas competentes de cumprir suas obrigações para a garantia de proteção e promoção dos direitos fundamentais; c) a necessidade de atuação de uma pluralidade de órgãos para a resolução das falhas estruturais decorrentes de mau funcionamento do Estado como um todo.

Apesar de não ter previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, a adoção dessa tese pelo STF decorre da similaridade entre os problemas enfrentados pela Colômbia e pelo Brasil, no que tange a violação de direitos fundamentais e a inobservância dos direitos constitucionais no sistema carcerário de ambos os países.

Consoante a esse contexto, insta mencionar, as mulheres em situação de cárcere. Sua regulamentação, bem como proteção está prevista por intermédio da Portaria nº 210 de 2014, a denominada Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional (PNAMPE). Esse dispositivo prevê os meios de garantir a dignidade a esse público carcerário feminino, vez que diante das peculiaridades de sua condição feminina necessitam de uma atenção especial. Vale enfatizar que essas práticas protetivas abarcam os direitos de mulheres brasileira, também mulheres estrangeiras.

 No que se refere ao fator quantitativo, tem-se que o Brasil tem uma das maiores populações carcerárias femininas do mundo, que no ano de 2018 teve um aumento de 700%, conforme estudo da Fundação Getúlio Vargas.

Já em relação ao fator qualitativo, em outras palavras, as condições em que se encontram nas prisões em relação à estrutura, a capacidade, bem como o acesso a saúde e a sua integridade física, tem-se que a maioria desses direitos são violados, além de estarem em situação degradante, submetidos a condições de higiene e limpeza precárias, onde as celas são pequenas havendo a necessidade de revezamento de cama para dormir, e a ventilação é escassa. Nas palavras do Ministro Cardozo, o sistema prisional, não é somente um violador de direitos humanos, ele também não promove uma sanção penal, nem mesmo a reinserção social.

A Constituição Federal traz em seu texto as garantias fundamentais, que são de extrema importância, sendo consideradas como cláusulas pétreas e que não podem ser abolidas. Em seu segundo título, trata das seguintes garantias: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos. No artigo 5º, da supramencionada Constituição, tem se o rol exemplificativo do que são essas garantias e direitos fundamentais.

Os direitos e garantias fundamentais que são violados em nosso país, ocorre devido a falha nas políticas públicas, o vasto bloqueio institucional, complementa ADPF nº 347 de 2015: “resulta de uma multiplicidade de atos comissivos e omissivos dos Poderes Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal, incluídos os de natureza normativa, administrativa e judicial”.

No Brasil, a violação dos direitos e garantias fundamentais dentro do sistema penitenciário é algo estarrecedor, devendo existir algum tipo de medida que possa acabar com esta violação. Desta forma, a teoria do Estado de Coisas Inconstitucional, surgiu como uma possibilidade de resolver as problemáticas e bloqueios institucionais, tanto pela determinação do estado inconstitucional como também através do acolhimento de medidas estruturais pelos poderes constituídos.

Consoante a Corte Constitucional Colombiana, que foi quem começou a trabalhar teoria, esse Estado de Coisas existe quando há um quadro insuportável de violações de direitos fundamentais que começam a ocorrer de forma generalizada, sendo decorrente da omissão ou comissão das autoridades públicas, agravado pela inércia reiterada destas autoridades, destarte, a estrutura da ação do estado está com problemas graves e não consegue modificar a situação tida como inconstitucional.

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