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A Lavagem de Dinheiro

Por:   •  24/10/2017  •  Seminário  •  8.618 Palavras (35 Páginas)  •  257 Visualizações

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Lavagem de Dinheiro

Lei 9613/98

Caro aluno, você poderá encontrar o texto da Lei 9613/98 no final deste módulo.

1 – Introdução

Entre os crimes que envolvem organizações criminosas, decorrendo delas e, ao mesmo tempo, viabilizando a sua perpetuação, a lavagem de dinheiro figura como uma das práticas mais comuns.

Este crime surgiu por volta dos anos vinte do século passado, quando as chamadas organizações criminosas procuraram meios de disfarçar e ocultar as grandes montas de bens e/ou valores, que obtinham através de outras práticas criminosas, e estes retornariam ao mercado econômico-financeiro como se fossem legais e lícitos, evitando suspeitas e saindo das possíveis rotas de investigações policiais. Como o fim último teria o de evitar igualmente o descobrimento pelas autoridades da cadeia criminal e a identificação de seus autores,

Com o crescimento do mercado econômico mundial o crime em estudo tomou dimensões mundiais, tornando-se uma preocupação universal e fazendo surgir uma neocriminalização de cunho internacional, uma vez que a maioria dos autores deste delito são poderosas organizações criminosas. Estas últimas conseguem dar uma aparência legal ao produto ilícito para refinanciarem novas atividades criminosas, fazendo com que economias inteiras de Nações caiam sob seu controle.

A Lei 9613/98, antes de ser aprovada com a sua redação, passou por várias mudanças, desde quando foi apresentado o anteprojeto de lei. Nesse sentido, devemos, antes de discutirmos a lei mencionada, analisar a evolução legislativa desse diploma.

Anteprojeto de lei do Ministério da Justiça de 05/07/96:

Sob coordenação de Francisco de Assis Toledo, Miguel Reale Júnir, Vicente Greco Filho e René Ariel Dotti.

O tipo legal era o seguinte:

“Art. 1º. Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores sabendo serem oriundos, direta ou indiretamente, de crime:

Projeto de Lei 2688/97:

O tipo legal passou a ser o seguinte:

“Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I- de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II- de terrorismo;

III- de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV- de extorsão mediante seqüestro;

V- contra a Administração Pública;

VI- contra o sistema financeiro nacional;

VII- praticado por organização criminosa.

Pena: reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e multa”.

Diferenças entre o anteprojeto e o projeto:

• anteprojeto: “sabendo serem oriundos”. Projeto: “provenientes. Tal alteração decorre da intenção do legislador de querer abarcar, também, o dolo eventual.

• projeto: retirou o adjetivo “verdadeira” com o propósito de evitar controvérsias do tipo subjetivo.

• projeto: ao rol foi incluído a extorsão mediante seqüestro e contra o sistema financeiro. No caso da extorsão mediante seqüestro, a sua introdução no rol se deu em virtude de reivindicação do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a gravidade deste crime naquela unidade da Federação.

• alteração dos limites de penas: no anteprojeto o mínimo era de 2 e o máximo 5 anos. No projeto, o mínimo passou a ser de 3 anos e o máximo 10.

2 – Conceito

O conceito deste fenômeno lavagem de dinheiro ou ocultação de bens é para a maior parte da doutrina estrangeira o processo ou conjunto de operações mediante o qual bens ou dinheiro resultantes de atividades delitivas, ocultando tal procedência, se integram no sistema econômico ou financeiro (DIAZ - MAROTO, 1999, p.05).

São condutas que consistem em deixar com aparência de lícito ativos ilícitos, provenientes do cometimento de determinados delitos. A origem criminosa de dinheiro, de bens e de recurso de toda natureza é camuflada, deixando-os numa situação de aparente legalidade.

Consoante leciona Luiz Flávio Gomes (1998:229), o Ministro Evandro Lins e Silva, presidente da Comissão de Reforma do Código Penal Brasileiro, trabalhava com a seguinte definição de lavagem de dinheiro: prestar qualquer serviço financeiro destinado a encobrir a real origem de dinheiro, de qualquer outro bem ou valor.

Na ótica de doutrinador Jairo Saddi (1998:26), há alguns problemas no tal dispositivo no qual se caracteriza como tipo penal despido de conceito, vazio de conteúdo jurídico, a saber:

a)estrutural: como não se trata de crime tipicamente conceituado, mas acessório, sua estrutura depende da análise dos crimes antecedentes.

b)funcional: em face do princípio da reserva legal, há a necessidade de identificação do bem jurídico protegido. Há, todavia, pluralidade de bens, chamados, por isso, de complexos. Distinguem-se dos simples, que se referem a um único bem protegido, e dos de perigo, os quais abarcam a probabilidade de lesão.

Assim, pode-se verificar que o crime de Lavagem de Dinheiro ou ocultação de bens é de grande complexidade, o que torna seu estudo extremamente interessante e indispensável. Compreendido de inúmeras discussões controvertidas iniciando-se pela análise do próprio bem jurídico que se pretende proteger desde as suas origens mais remotas.

3 - Elementares do Tipo

Capítulo I - Artigo 1° - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I a VIII – revogados pela Lei 12.683/12 ;

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

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