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A Limitação ao Plantio de Soja no Tocantins por Meio de lei Ordinária Estadual Sob a Otica de Princípios que Norteiam a ordem econômica.

Por:   •  23/10/2020  •  Artigo  •  5.006 Palavras (21 Páginas)  •  120 Visualizações

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A limitação ao plantio de soja no Tocantins por meio de lei ordinária estadual sob a ótica de princípios que norteiam a ordem econômica.

      Autor: Carlos Roberto Marinho Júnior[1]

                      Orientador: Me. Roger Rodrigues Lippi[2]

RESUMO: O Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins nos trouxe o Projeto de Lei nº 249/2019 de autoria do Deputado Estadual Zé Roberto Lula, no qual se propõe a limitar o plantio soja em 10% da área agricultável disponível no Estado por safra. E sendo assim, este presente artigo tem o propósito de debater, buscando sempre ser o mais imparcial possível sobre a competência do Estado do Tocantins para legislar sobre a matéria, assim como, acerca da possibilidade do ente federativo intervir na propriedade privada, impondo ao produtor rural limites, como por exemplo o de exercer o seu direito à livre iniciativa, intervindo ainda em sentindo oposto ao propugnado na atual Constituição Federal que possui um viés liberal mitigado, contra princípios como o da liberdade econômica, da livre concorrência, pautando o presente estudo, sempre pelo respeito às demais normas que delimitam a atividade econômica abordada, como o princípio da função social da propriedade, abordado em diversas fontes de leis ordinárias e na nossa Carta Magna, a proteção ao meio ambiente. Onde, durante a abordagem técnica será demonstrada a inconstitucionalidade da norma.

PALAVRAS CHAVE: Direito Agrário. Plantio de Soja. PL 249/2019. Limitação ao poder de plantar. Propriedade Privada.

ABSTRACT: The Official Gazette of the Legislative Assembly of the State of Tocantins brought us Bill No. 249/2019 by State Representative Zé Roberto Lula, which proposes to limit soybean planting to 10% of the available arable land in the state per crop. Therefore, this article has the purpose of debating, always seeking to be as impartial as possible about the competence of the State of Tocantins to legislate on the matter, as well as about the possibility of the federative entity intervening in private property, imposing on the producer rural boundaries, such as the exercise of their right to free enterprise, intervening in the opposite direction of the current Federal Constitution, which has a mitigated liberal bias, against principles such as economic freedom, free competition Always respecting the other norms that delimit the economic activity addressed, such as the principle of the social function of property, addressed in various sources of ordinary laws and in our Charter, the protection of the environment. Where during the technical approach will be demonstrated the unconstitutionality of the standard.

KEYWORDS: Agrarian Law. Soy Planting. PL 249/2019. Limitation to the power of planting. Private Property.

Sumário: 1.Introdução. 2.  Da metodologia. 3. Os princípios inerentes ao produtor rural. 4. Do ferimento aos princípios escolhidos. 4.1 – Princípio da Liberdade E Da Livre Iniciativa. 4.2 – Princípio da Liberdade de Concorrência. 4.3 – Do direito à Propriedade Privada. 5. Considerações finais. 6. Referências Bibliográficas.

  1. Introdução

 O Estado do Tocantins, nascido junto com a Constituição Federal de 1988, é o ente federativo mais jovem dentre os 27 (vinte e sete) Estados da República Federativa Brasileira, com 31 anos de idade, possuindo conforme dados do IBGE de 2016, um PIB no valor de R$ 31,6 bilhões, tendo o setor do agronegócio, como responsável por 12,7% do PIB, algo em torno de R$ 4,013 bilhões de reais e uma área plantada de 1.227.972 (um milhão duzentos e vinte e sete mil e novecentos e setenta e dois) hectares de lavouras temporárias.

Dentre essas culturas intermitentes, o plantio de soja no ano de 2016 conforme dados disponíveis na SEFAZ, representou 68,87% da área plantada, alcançando a marca de 845.745 hectares, tendo como estimativa do valor de produção pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o valor de R$ 1.924.493.000 (um bilhão novecentos e vinte e quatro milhões e quatrocentos e noventa e três mil reais), quase metade do valor gerado pelas atividades ligadas ao campo, tendo uma importância ímpar na economia estadual.

Segundo informações contidas no site da Secretaria de Agricultura do Estado do Tocantins, o potencial agrícola do Estado corresponde a 13.825.070 (treze milhões oitocentos e vinte e cinco mil e setenta) hectares, representando assim 50,25% do território do Estado[3].  

No ano de 2018, conforme dados do sistema SIDRA – IBGE[4], o Tocantins realizou o plantio de 1.353.589 hectares de lavouras temporárias, sendo que deste total, 917.608 hectares foram destinados ao plantio de soja (em grão), representando assim 67,79% do plantio realizado[5]. Convertendo essas informações, conforme dados coletados, a produção de lavouras temporárias de todo o Estado foi estimada em R$ 4.165.445.000 (quatro bilhões cento e sessenta e cinco milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil reais) e o plantio de soja (em grão) em R$ 2.667.181.000 (dois bilhões seiscentos e sessenta e sete milhões e cento e oitenta e um mil reais), correspondendo a 64,03% do capital ganho.

E deste modo, em atenção a importância que a monocultura da soja possui, e demonstrando preocupação para com o meio ambiente, e com a diversificação produtiva no Estado do Tocantins, o Deputado Estadual José Roberto Lula, através da PL 249/2019 publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Tocantins nº 2851, propôs estabelecer limites para o plantio de soja no Estado do Tocantins, e adotar outras providências, tendo como escopo o que será disposto na “in verbis” a seguir:

PROJETO DE LEI N° 249/2019[6] 

Estabelece limites para o plantio de soja no Estado do Tocantins, e adota outras providências.  

A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta:  

Art. 1° É limitado em 10% (dez por cento) da área agricultável do Estado, por safra, o plantio de soja no Estado do Tocantins.  

Art. 2° O plantio da monocultura no Estado é condicionado ao plantio de uma distância de 1000 metros de nascentes, 500 metros de estação ecológica e reservas ambientais correntes de água, estabelecimentos de ensino, hospitais, unidades de saúde e núcleos residenciais das áreas rural e urbana.  

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