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ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 17.882/2012 E SUA CONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  20/8/2015  •  Monografia  •  1.998 Palavras (8 Páginas)  •  237 Visualizações

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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS

FACULDADE LIONS

CURSO DE DIREITO

PROJETO DE PESQUISA

ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 17.882/2012 E SUA CONSTITUCIONALIDADE

Leandro Francisco Chagas

Professor: MS Paulo Henrique E. S. Nestor

Goiânia-GO

2014

LEANDRO FRANCISCO CHAGAS

ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 17.882/2012 E SUA CONSTITUCIONALIDADE

Artigo Científico apresentado como trabalho de conclusão de curso à Banca Examinadora do curso de Direito da Faculdade Lions como pré-requisito para a obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do professor Professor: MS Paulo Henrique E. S. Nestor

Goiânia

2014

  1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

-Título: ANÁLISE DALEI ESTADUAL 17.882/2012 E SUA CONSTITUCIONALIDADE

- Autor: Leandro Francisco Chagas

- Orientador: MS Paulo Henrique E. S. Nestor

- Área de Concentração: Dir. Constitucional. Dir Administrativo.

- Linha de pesquisa:  Dir. Constitucional. Dir Administrativo.

- Duração: 06 meses.

- Inicio: Agosto de 2014.

- Término: Dezembro de 2014.   

2. TEMA

A lei estadual 17.882/2012, que institui o Serviço de Interesse Militar Voluntario Estadual (Simve) na Policia Militar no Corpo de Bombeiros de Goiás, vem sendo alvo de discussão sobre sua legalidade, sendo a sua constitucionalidade tema central desde projeto.

3. PROBLEMA

A Policia Militar sendo uma instituição permanente é possível a investidura de policiais temporários? Estes têm poder de polícia?

4. HIPÓTESES

A lei federal 10.029/200, que trata sobre a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências, estabelece que os policiais temporários devem atuar administrativamente, proibindo o trabalho ostensivo.

Também conforme a lei federal 10.029/2000, Estes não possuem poder de polícia.

5. OBJETIVO GERAL

Analisar a constitucionalidade formal e material do Serviço de Interesse Militar Voluntario Estadual (Simve), criado pela lei estadual 17.882/2012 GO, e instituído na Polícia Militar do Estado de Goiás.  

5.1. OBJETIVO ESPECÍFICO

Verificar empiricamente a legalidade e constitucionalidade da lei estadual 17.882/2012 GO, discutir sobre a existência de vinculo empregatício de seus agentes, e a sua inadequação aos princípios constitucionais da administração pública.

6. JUSTIFICATIVA

 

A relevância social da pesquisa, e trazer em foco a discussão sobre a segurança pública do estado de Goiás. Principalmente abordando a natureza jurídica da lei supracitada, bem como a atividade policial militar.

7. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

Da Segurança Pública

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

Definir Polícia Militar: É  a Instituição Pública, organizada com base na hierarquia e disciplina, incumbida da preservação da ordem pública e da polícia ostensiva, nos respectivos Estados, Territórios e no Distrito Federal.

Definir Policiamento Ostensivo: É ação exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, armamento ou viatura, objetivando a preservação da ordem pública.        

   

[...] O tema da pesquisa em foco é discutido em vários textos. A Constituição Federal de 1988 em seu art. 22, XXI: diz que é de competência privativa da União Legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantia, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Dentro desta competência a União editou a Lei 10.029/2000, que “estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências”.

Partindo deste contexto o Estado de Goiás editou a Lei 17.882/2012 (“Institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências”), texto este com eivados vícios de inconstitucionalidade, formal e material, o texto legal exorbitou das normas gerais estipuladas pela Lei federal 10.029/2000 e ainda criou formas materialmente inválidas em face da Constituição Federal de 1988.

A Lei Estadual 17.882/2012 foi criada provavelmente com base no art. 4º , parágrafo único, da Lei (federal) 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), regulamentado pelos arts. 11 e 12 do Decreto 57.654, de 20 de janeiro de 1966, A Lei 4.375/1964, que trata da prestação de serviço militar nas Forças Armadas do Brasil, apenas estabelece, para fins de dispensa do serviço militar obrigatório, que serviços prestados nas polícias militares declaradas por lei específica como reservas das Forças Armadas será considerado de interesse militar, o que permite às PMS receber, como voluntários, reservistas de 1a e 2a categorias e portadores de certificado de dispensa de incorporação.

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