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A Liquidação de Sentença

Por:   •  3/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.794 Palavras (8 Páginas)  •  174 Visualizações

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Liquidação de sentença

Arts. 509 à 512 do CPC

Introdução

        Um dos requisitos fundamentais da execução é a liquidez do título executivo. Não há como iniciá-la se não se conhece com precisão o quantum debeatur (a quantidade devida).

        Título líquido é aquele que indica (expressamente ou por simples cálculos aritméticos) a quantidade de bens ou de valores que constituem a obrigação.

        Apesar do disposto no artigo 491 do CPC, é admitido em nosso ordenamento jurídico que o magistrado, em determinadas situações, profira decisão ilíquida. Dessa forma, é necessário que ela passe por prévia liquidação, para apuração do quantum debeatur e, assim, tornar-se título que fundamenta a execução.

        A liquidação tem natureza cognitiva incidental, a sua função é solucionar uma incerteza em relação ao quantum, uma dúvida sobre o montante do débito.

Questões importantes

 O termo “sentença” utilizado no título encontra-se em sentido amplo, indicando todo e qualquer tipo de pronunciamento judicial com conteúdo decisório.

Conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 509 é vedado na liquidação rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. Isso é o que a doutrina nomeia de regra de fidelidade ao título.

        

Títulos passíveis de liquidação

        Como se sabe a execução funda-se em título executivo judicial e extrajudicial, este último por sua vez têm de ser sempre líquido, pois se não o for perde-se sua executividade.

Por isso, em regra só há liquidação de título executivo judicial ilíquido, não sendo possível falar em liquidação de título executivo extrajudicial, já que a liquidez, ao lado da certeza e da exigibilidade, são atributos fundamentais para que ocorra a execução deste.

Legitimidade para querer a liquidação

        Conforme dispõe o artigo 509 do CPC, tanto o credor como o devedor têm legitimidade para querer a liquidação de sentença. O juiz, contudo, não a pode deflagrar de ofício.

        O devedor também pode dar início a liquidação para que, apurado o valor, possa cumprir a obrigação espontaneamente.

Espécies de Liquidação

Há vários tipos de sentença na fase condenatória: aquela que diz qual é o quantum debeatur; a que não diz mas permite apura-lo por simples cálculo aritmético; a que depende de liquidação pro arbitramento; a que exige prova de fato novo referente ao quantum; e, a que exige prova de fato novo referente não só ao quantum, mas a própria qualidade da vítima.

        O Código de Processo Civil prevê duas formas de liquidação de sentença, são elas: por arbitramento e pelo procedimento comum. O Código de Defesa do Consumidor prevê uma terceira espécie, liquidação de sentença genérica em ação civil pública para a tutela de interesses individuais homogêneos. A forma de liquidação deve ser condizente com aquilo que precisa ser apurado.

- Liquidação por arbitramento, artigos 509, inciso I e 510 do CPC:

        Ocorrerá quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.

        Se faz para se apurar o valor de um bem ou serviço, nenhuma questão nova precisa ser verificada, mas não bastam cálculos aritméticos para apurar o valor.

        Conforme estabelece o artigo 510 do CPC, o magistrado intimará as partes para apresentarem, no prazo por ele fixado, pareceres ou documentos que elucidem o valor do bem ou do serviço, sendo possível decidirá imediatamente. Não sendo possível decidir de plano nomeará um perito para calcular e apurar o quantum debeatur, observando sempre o procedimento da prova pericial.

        A 3ª turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a liquidação por arbitramento se dá quando houver necessidade de conhecimento técnico especializado para encontrar o que é devido.

        A fixação de honorários advocatícios nessa espécie é ponto controvertido, prevalecendo o entendimento de que não são devidos.

-Liquidação pelo procedimento comum- artigos 509, inciso II e 511 do CPC:

        Nesta espécie há necessidade de alegação e comprovação de um fato novo relacionado ao quantum debeatur. Entende-se por fato novo não só aquele que tenha ocorrido depois da decisão, mas aquele que não foi objeto dela e esteja relacionado ao que é devido.

        Aqui o juiz determina a intimação da parte contrária para, caso queira, se manifeste, através de contestação, sobre a liquidação.

        As sentenças penais condenatórias, por exemplo, exigirão sempre prévia liquidação, em regra pelo procedimento comum, porque não se discute no processo criminal o valor do dano da vítima.

        

- Liquidação da sentença genérica em ação civil pública para tutela de interesses individuais homogêneos- CDC:

        Entre os interesses tutelados pela Lei 8.078/90 estão os individuais homogêneos. Determinados entes podem ir a juízo na defesa de interesses que tenham origem comum. Embora a vítima possa propor ação individual, a lei autoriza os legitimados a propor ação coletiva.

        A sentença aqui é genérica pois se limita a fixar a responsabilidade do réu pelas danos causados, sem indicar quais foram e nem mesmo dizer quais as vítimas.

        Desse modo, ao promover a liquidação cada uma das vítimas deverá, antes de demonstrar o quantum, comprovar sua qualidade de vítima.  

Modelos processuais de liquidação

        Há no ordenamento jurídico três técnicas processuais para viabilizar a liquidação de sentença, são elas: fase de liquidação, processo de liquidação e, por fim, liquidação incidental.

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