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A Liquidação de Sentença

Por:   •  10/10/2023  •  Seminário  •  4.854 Palavras (20 Páginas)  •  39 Visualizações

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CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Brasília 2023

INTRODUÇÃO

A liquidação de sentença, no âmbito do direito do trabalho, representa uma fase processual de grande relevância, tornando-se um componente essencial para a efetivação e a proteção dos direitos dos trabalhadores. Esta etapa do processo trabalhista desempenha um papel fundamental para determinar com maior precisão os valores a serem pagos  pelo empregador ao empregado, após uma decisão judicial favorável.

O cenário trabalhista frequentemente é caracterizado por uma ampla variedade de direitos, benefícios e verbas aos quais um trabalhador pode ter direito, como o pagamento de horas extras, adicionais, remuneração, demissão e outros direitos legais. Embora a sentença proferida pelo juiz reconheça a existência desses direitos, muitas vezes não especifica o pagamento exato. É aqui que entra a liquidação de sentença, procedimento que visa converter esses direitos em valores concretos.

Neste contexto, o objetivo deste trabalho acadêmico é fornecer uma análise abrangente da liquidação de sentença no processo de trabalho, a fim de contribuir para o aprofundamento do conhecimento acadêmico e para a compreensão abrangente desse tema relevante no campo do direito do trabalho.

  1. NOÇÕES GERAIS

1.1)  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: CONCEITOS E NATUREZA JURÍDICA

A liquidação de sentença no processo do trabalho é uma fase processual com um conjunto de atos processuais necessários para aparelhar o título executivo,         que é certo, entretanto não possui liquidez, à execução que seguirá.

No processo do trabalho, a liquidação de sentença é um fator processual determinante que tem como objetivo determinar e quantificar os valores devidos a um trabalhador após a prolação de uma decisão judicial em um litígio trabalhista. Dessa forma, antes de seguir com a execução, é necessário que a sentença seja liquidada, ou seja, ocorra a determinação de uma obrigação de pagar a quantia certa, disposto no artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT[1].

Com o aperfeiçoamento da sentença de conhecimento, a liquidação de sentença é uma fase que integra a fase de conhecimento à execução, formando um conjunto de atos que objetiva aparelhar o título para a execução.

Diante disso, é possível afirmar que a natureza jurídica da liquidação de sentença, quanto a sua finalidade, é de subfase integrativa da fase de conhecimento, a sua natureza jurídica é segundo a doutrina, incidental declaratória, no sentido de quantificar o valor da obrigação apresentada na sentença.

Ademais, é importante saber que havia uma divergência quanto a sua natureza, em que para alguns doutrinadores ela é declaratória e para outros, tem natureza integrativa, visando apurar o  quantum debeatur, segundo o doutrinador Mauro Shiavi.

A liquidação deve abranger também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas (art. 879, § 1º-A, CLT[2]).

  1. ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Como determina o caput do artigo 879 da CLT, a liquidação da sentença poderá ser feita por cálculo, por arbitramento e por artigos, atualmente denominada “por procedimento comum”, em consonância com a nomenclatura adotada pelo art. 509, II, do Código de Processo Civil[3] (CPC). Estas são, portanto, as espécies de liquidação de sentença que serão detalhadas a seguir.  

        2.1. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO

A liquidação de sentença por cálculo é utilizada quando a apuração do valor devido puder ser feita por uma operação aritmética, é um procedimento extremamente simples, que permite chegar ao valor devido, elaborando os cálculos a partir dos critérios fixados na sentença.

O processo de liquidação se inicia com uma petição do interessado, ou seja o exequente, solicitando ao juízo a remessa dos autos ao contador.

Por vezes, as Varas do Trabalho, ou por não haver contadoria judiciária, ou por estar sobrecarregada, encarregam as partes para que elaborem e apresentem os cálculos, comumente o requerente.

Após a apresentação dos cálculos, a reclamada pode apresentar contestação aos cálculos trabalhistas, o juiz pode optar por homologar um dos cálculos, ou nomear um perito que providencie e elabore os cálculos.

            2.1.1.  JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

A liquidação por cálculo de um processo judicial, os juros e a atualização monetária são frequentemente fatores importantes a serem considerados ao determinar o valor exato a ser pago. Ao dar início a realização dos cálculos, deve a Contadoria ou a parte responsável pela execução dos cálculos, considerar os juros e a correção monetária, ainda que na decisão judicial ou mesmo na petição inicial não haja essa determinação. Dessa forma, e pacifico entendimento da súmula nº 211 do Tribunal Superior do Trabalho:

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

        Por outro lado, o Código de Processo Civil traz uma explicação jurídica acerca da ideia que considera que os juros e a correção monetária estão de maneira implícita no pedido de qualquer montante em dinheiro. Assim sendo, o artigo 322, §1º, do CPC indica que se compreende no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência.

        No âmbito da Justiça do Trabalho a atualização monetária tem como finalidade a correção dos créditos trabalhistas que irão de acordo com os índices da inflação, combatendo os seus efeitos.

Quanto ao índice a ser utilizado, a Justiça do Trabalho encontrava-se em grande divergência, uma vez que, por força da Lei nº 8.177/91, a regra para aplicação do índice usado anteriormente era a Taxa Referencial (TR), para condenações e acordos judiciais.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, decidiu, através de Ações Direta de Inconstitucionalidade que envolviam matérias precatórias (ADI 4425 e 4357), que a Taxa Referencial não atendia a finalidade devida frente à inflação.

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