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A MALA EXTRAVIADA

Por:   •  29/8/2019  •  Tese  •  2.562 Palavras (11 Páginas)  •  139 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO/MG.

GEANNE, brasileira, casada, advogada, portadora de identidade …, CPF e BLAIR, brasileiro, casado, gerente comercial, portador de identidade …., CPF , ambos residentes e domiciliados na Rua , vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face ETIHAD AIRWAYS, inscrita no CNPJ 17.120.794/0001-20, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1600, 13º andar, Bairro Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04.543-000, pelos motivos que passa a expor:

DOS FATOS

No início do ano os autores decidiram organizar uma viagem, assim no dia 14/01/2019, escolhidos os destinos, os autores adquiriram as passagens aéreas, tudo de conformidade com o plano de viagem que faz juntar – DOC 1.

A passagem de ida estava marcada para o dia 08/06/19, com destino a Malé – Maldivas com escalas em Barcelona e Abu Dhabi. E conforme praxe os autores realizaram todo o procedimento de check in e despacho de babagens, tudo de conformidade com os cartões de embarque e etiquetas das bagagens – DOC 2.

A viagem de ida transcorreu sem qualquer transtorno. Todavia, chegando ao aeroporto de Malé - Maldivas, os autores dirigiram-se ao setor de resgate das malas despachadas.

Foi quando começou o desespero, pois os autores constataram, para tamanha surpresa, que as suas bagagens não haviam chegado. Assim, imediatamente os Autores dirigiram-se ao guichê de informações da companhia ré onde requereram que fosse aberto um processo de irregularidade de bagagens - RIB, cujo número é GRUG391163/08JUN/19/1204GMT, conforme documento anexo – DOC 3.

Depois de perderem algumas horas no aeroporto de Malé resolvendo toda a questão burocrática da perda das malas e de percorrerem uma verdadeira via crucis até conseguirem reunir todas as informações a respeito de como proceder, os autores deixaram o aeroporto sem nenhuma das suas malas.

Fato é que os autores tiveram que permanecer com a roupa do corpo e outros pertences emprestados pelo resort depois de enfrentarem mais de 1 dia e meio de voo. Importante mencionar que os autores se hospedaram em um resort a aproximadamente 12 km da capital Malé, o que inviabilizou a aquisição de produtos de primeira necessidade, haja vista o transfer ser de UDS 130 dólares, para ir e USD 130 doláres para voltar, o que iria onerar demasiadamente o custo – DOC 4.

Depois deste longo tempo de viagem, a única vontade dos autores era tomar um banho, vestir roupas limpas e sair para conhecer o resort. Porém, em razão de todos estes problemas, os autores perderam uma grande parte do seu primeiro dia de viagem resolvendo questões burocráticas relativas a perda da suas malas no aeroporto e, ainda, tendo que se preocupar com artigos de higiene pessoal para atender as suas necessidades mais imediatas.

Em suma, o primeiro dia de viagem dos autores foi absolutamente prejudicado pela falha na prestação do serviço da Ré, pois os obrigaram a permanecerem mais tempo que o necessário no aeroporto resolvendo os trâmites para que suas malas fossem encontradas, tempo acionando o seguro – DOC 5 e não bastasse, na primeira noite os autores foram “obrigados” a ficarem dentro do quarto, já que os restaurantes instalados no resort possuíam código de vestimenta.

Assim que, passado todo o desgaste do primeiro dia de viagem sem as malas, os autores não poderiam permanecer no quarto do resort por mais um dia até que as bagagens fossem encontradas, soma-se ao fato de que os autores permaneceriam somente 3 dias em Maldivas, conforme plano de viagem, e com os objetos de uso pessoal emprestados os autores foram usufruir das dependências do resort, sem saberem se as malas seriam encontradas, diga-se de passagem uma funcionária do resort emprestou uma canga para a autora.

No fim do dia, aos autores receberam um e-mail do seguro de que haviam encontrado as malas e de que as entregariam no resort onde estavam hospedados. O que, de fato, foi feito.

Acontece que o resorl onde os autores estavam hospedados era enorme e até que os funcionários encontrassem as malas entregues pela Ré, os autores perderam mais um bom período da sua viagem, tendo recebido as malas somente as 18:30 horas do dia 11/06/2019.

Assim, é forçoso reconhecer todos os transtornos enfrentados pelos autores em razão do sumiço das malas por mais de 1 dia e meio de viagem e quando finalmente as malas foram entregues, as mesmas não foi direcionadas ao quarto onde estavam hospedados, tendo os autores perdido tempo da sua viagem em que poderia estar aproveitando o resort.

Em vista do exposto, considerando os fatos aqui narrados, são evidentes os danos morais sofridos pelos autores que resultaram no ajuizamento da presente ação. Os Autores reuniram e apresentam em anexo à presente petição inicial os cartões de embarque, bilhetes, RIB e etiquetagem “RUSH” tudo o mais relativo à viagem aérea.

DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A RÉ - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL

A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, porquanto os autores e a Ré se inserem, respectivamente, no conceito de consumidores e fornecedor estabelecido nos artigos 2º e 3º do CDC.

Em razão disso, aplicam-se à hipótese dos autos as normas previstas no código de defesa do consumidor. Ademais, naquilo que não confrontar com as normas do CDC, incidem também as regras aplicáveis aos contratos de transportes de pessoas, previstas no código civil, porquanto, a partir do momento em que os autores compraram as passagens da Ré, restou configurado também um contrato de transporte de pessoas.

Destarte, considerando a legislação pertinente ao caso, é forçoso reconhecer que a responsabilidade civil da Ré frente aos autores é objetiva, seja por força do dispositivo legal contido no artigo 14 do CDC, ou seja por força do dispositivo legal contido no artigo 734 do código civil.

Por consequência, o nexo de causalidade na hipótese vertente salta aos olhos em função do extravio das bagagens e por todos os desdobramentos decorrentes desses fatos, é inafastável o dever da Ré de indenizar os autores. Nesse sentido

“2002.001.17847 – APELACAO - DES. BENITO FEROLLA - Julgamento: 01/10/2002

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