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A MEDIAÇÃO NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS, ASPECTOS GERAIS E SUA IMPORTÂNCIA NA SOCIEDADE

Por:   •  9/1/2019  •  Artigo  •  4.578 Palavras (19 Páginas)  •  241 Visualizações

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A MEDIAÇÃO NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS, ASPECTOS GERAIS E SUA IMPORTÂNCIA NA SOCIEDADE

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo entender o instituto da mediação como alternativa complementar na resolução de conflitos existentes na sociedade brasileira. Revisando algumas obras sobre o tema, pretende-se demonstrar seu conceito de forma contextualizada a partir de uma evolução histórica no mundo e no Brasil. Também visa entender as características do instituto, como paralelo ao processo judicial tradicional. Por fim, verificar sua importância na resolução de conflitos existentes na sociedade de forma a compreender o crescimento da sua utilização no nosso ordenamento atual.

Palavras-chave: Mediação; Solução de conflitos; Diálogo

Introdução

O Estado Democrático de Direito proposto na cosntituição de 1988 levou à consequente ampliação de um número enorme de demandas junto ao Poder Judiciário. Esse crescimento, aliado à complexidade das relações sociais, contribui a repensar a jurisdição enquanto efetiva aliada da sociedade, haja vista que o Poder Judiciário, atualmente, não tem vencido sua função de exercer a jurisdição estatal de modo eficaz e eficiente.

Como o Estado não consegue atender de forma satisfatória, os anseios da sociedade, nas resoluções de litígios, leva-se à construção do entendimento que os próprios envolvidos nas demandas teriam melhor legitimidade para resolvê-las, o que nos faz repensar toda a jurisdição hoje vivenciada.

Sob essa perspectiva ressurge a mediação, não só como mecanismo que colabora com o abarrotamento do Poder Judiciário, mas como instrumento de exercício de cidadania através da busca por uma decisão autônoma e consensual por aqueles que jamais deveriam ter deixado de ocupar o papel protagonista na demanda: os indivíduos diretamente envolvidos no conflito.

Compreende-se que a importância da mediação para a sociedade é considerável, pois não somente trata de resolver os conflitos de uma maneira mais célere, como também proporciona às partes uma melhor convivência futura, a qual traz mais qualidade de vida para os usuários e para o meio.

A mediação busca a substituição da disputa antagonista que se dá através do processo litigioso pelo acordo cooperativo e isso origina a pacificação por meio da aquisição da convergência de interesses. Ocorre uma transformação, pessoas entrevadas por divergências, enclausuradas em emoções, libertam-se para vislumbrar uma nova realidade, construída por elas e capaz de realizá-las.

Compreende-se que a importância da mediação para a sociedade é considerável, pois não somente trata de resolver os conflitos de uma maneira mais célere, como também proporciona às partes uma melhor convivência futura, a qual traz mais qualidade de vida para os usuários e para o meio. A mediação busca a substituição da disputa antagonista que se dá através do processo litigioso pelo acordo cooperativo e isso origina a pacificação por meio da aquisição da convergência de interesses. Ocorre uma transformação, pessoas entrevadas por divergências, enclausuradas em emoções, libertam-se para vislumbrar uma nova realidade, construída por elas e capaz de realizá-las.

Nesta forma de solucionar conflitos não existirá vencidos ou vencedores, mas uma solução que seja satisfatória às duas partes. Desta forma, nasce a possibilidade de desenvolvimento de reformulação das questões corriqueiras a que todos estamos sujeitos - as quais influenciam direta ou indiretamente nas relações interpessoais – e, então, passa-se a construir relações pautadas no diálogo, logo a relação adversarial passa a ocupar cada vez menos espaço.

Mediação: Conceito e Desenvolvimento Histórico

A mediação também é um método alternativo de solução de conflitos, pelo qual uma terceira pessoa, imparcial e treinada, instrui os usuários a despertarem seus recursos pessoais para que se consiga modificar o conflito, assim se cria novas oportunidades de construção de outras alternativas, para o enfrentamento ou a prevenção de novos conflitos. O mediador não tem o poder de decidir pelos mediados, já que a essência dessa dinâmica é permitir que as partes litigantes resgatem a responsabilidade por suas próprias escolhas.

A mediação é um procedimento consensual no qual uma terceira parte imparcial, escolhida ou aceita pelos litigantes, intermedia, encoraja e utiliza técnicas para a resolução da divergência. Os litigantes são os responsáveis pela decisão que melhor os satisfaças. A mediação é um mecanismo de pacificação de conflitos que, motivada pelo diálogo, encontra alternativas ponderadas, eficazes e satisfatórias. O mediador é quem auxilia a construção desse diálogo.

Assim, enquanto espécie do gênero justiça consensual, pode ser definida como a forma ecológica de resolução dos conflitos sociais e jurídicos, na qual o intuito de satisfação do desejo substitui a aplicação coercitiva e terceirizada de uma sanção legal. Ao mencionar o termo ecológico, refere-se à ecologia política enquanto possibilidade de transformação dos conflitos que aponte pra uma melhor qualidade de vida aos envolvidos. Neste sentido, por meio da mediação os envolvidos buscam compreender as fraquezas e fortalezas de seu problema a fim de tratar o conflito de forma verdadeiramente satisfatória, o acordo final aborda o problema com uma proposta consensual dos envolvidos e será estruturado de modo a manter a continuidade de suas relações.

Pode-se dizer que a prática da mediação ainda é incipiente no Brasil, embora esteja em estágio avançado de desenvolvimento, principalmente com as reformas na legislação. De acordo com o artigo 1º, parágrafo único da lei 13.140/2015, Mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

O art. 2º da mesma lei estabelece os princípios norteadores da mediação: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.

Na mediação o conflito é abordado de forma diferente, partindo da premissa de que é algo natural das relações humanas, podendo ser construtivo. Isto é, sob a ótica da mediação, um conflito pode gerar oportunidades e aprendizado.

Da mesma forma, a mediação possui um rito, um procedimento formal a seguir. Logo, o tom informal que a mediação permite às partes para que haja uma participação positiva e aproximativa não exclui as regras procedimentais do instituto. Sendo assim, deve-se ter cuidado para não associar a mediação como mero informalismo de modo a diminuir sua legitimidade e importância, relegando-a a uma “justiça de segunda classe”.

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