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A Manifestação

Por:   •  25/7/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.378 Palavras (6 Páginas)  •  82 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM

Processo nº

Parte ,qualificação completa vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado (procuração anexa - doc.1) com escritório profissional ...., onde recebe notificações e intimações,com fulcro nos artigos 335 e 343,ambos do Código de Processo Civil – CPC,à presença de Vossa Excelência apresentar MANIFESTAÇÃO face as petições protocoladas em 15 de fevereiro de 2019 e 07 de março de 2019.

I - SINTESE DOS FATOS

Cumpre dizer inicialmente que foi informado que em 06 de fevereiro de 2019 o genitor ........entregou a requerida a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao rateio de materiais escolares dos filhos menores.

Alega que a genitora recebeu tal importância,porém não assinou nenhum tipo de recibo de recebimento, sendo feito um boletim de ocorrência em face da genitora.

Informa ainda que a menor, filha dos genitores, intermediou a entrega do valor.

Mais adiante, o requerente pugnou pela inquirição da menor a respeito do acontecido.

Ressaltou também que a genitora não informou conta bancária para depósito da pensão dos menores.

Finalmente,em 07 de março de 2019 juntou petição informando o depósito judicial referente a pensão do mês de março.

Dito isso Exa., cumpre dizer que as pretensões formuladas não merecem acolhida,pois além da ausência dos motivos fáticos e jurídicos que justifiquem tais alegações, o único objetivo do autor é atingir pessoalmente a ré.

II- DO DIREITO

  1. DA ENTREGA DA IMPORTÃNCIA DE R$500,00(QUINHENTOS REAIS) COMO FORMA DE RATEIO DO MATERIAL ESCOLAR

Conforme homologado acordo em audiência, o item 3 assegura:

3) O divorciando será o responsável integralmente pelo pagamento do material escolar nos menores pelos anos de 2017 e 2018, a partir de 2019 o valor será rateado igualmente entre os divorciandos;

Exa., a requerida não se eximiu do recebimento de tal valor, acontece na realidade que o genitor ao entregar o valor, queria que a mãe dos menores assina-se um recibo que dizia ser a parte do requerente pela totalidade dos materiais escolares gastos pela genitora, quando, de fato, o valor gasto com os materiais fora bem superior aos R$ 500,00 (quinhentos reais)repassados.

A genitora nunca se eximiu em comprar o que os filhos precisassem, mesmo sem emprego fixo nada faltou para as crianças.

Exemplificando, no ano de 2018 o material deveria ter sido de total responsabilidade do genitor, ocorre que a genitora teve que arcar com muitas despesas decorrentes de gastos com materiais escolares pelo fato do genitor não se comprometer com a integralidade determinada por este Juízo.

Assim, o requerente ainda em 2018 descumpriu o acordado.

No corrente ano, restou acertado que o que fosse comprado seria dividido igualmente entre o genitor e a genitora. Ocorre Exa., que mais uma vez o genitor descumpriu o acordado em audiência, haja vista que a genitora gastou bem mais do que o genitor supõe ser.

O VALOR TOTAL GASTO PELA GENITORA EM RELAÇÃO AOS MATERIAIS DE USO PESSOAL E LIVROS COM OS FILHOS MENORES FOI DE R$ 3.114,22(três mil, cento e quatorze reais e vinte e dois centavos), conforme notas e recibos anexo a essa manifestação (Doc. 3).

Logo, jamais os R$ 500,00 (quinhentos reais) oferecidos pelo requerente seriam suficientes para o pagamento dos custos previstos no item 3 do termo de acordo.

O requerente está em débito com a genitora, o valor dado pelo requerente é não suficiente para o pagamento da divisão dos custos escolares.

Cumpre dizer também que o requerente tinha total conhecimento dos valores supramencionados, não realizando o pagamento porque não quis.

O genitorpossui condições financeiras para assumir suas responsabilidades, tem negócio próprio, exibe em redes sociais uma boa vida, faz viagens para outros estados e até para o exterior, mesmo assim, quando se fala em responsabilidade perante os filhos, o mesmo se exime.

Note-se Exa.,que a genitora assume a maioria das responsabilidades com os menores e não descumpre com nenhumas, inclusive no mesmo termo de acordo, foi acertado que o genitora seria a responsável por levar os menores no colégio e o genitor em pega-los.

4) A guarda dos filhos menores será da divorcianda, resguardando o direito de visita do divorciando, podendo ter a companhia dos filhos nos finais de semana alternados, buscando os menores na sexta-feira as 19h, e devolvendo as 19h do domingo; metade das férias escolares e feriados e aniversários dos menores alternados; O divorciando se compromete a buscar os filhos na escola, buscar a filha no vólei e levar e buscar o filho no fonoaudiólogo;

Importa dizer que o requerido não pega o menor MATHEUS que tem o horário diferente da menor ANNA BEATRIZ, que seria também de sua responsabilidade. Alega não ter como ir duas vezes pegá-los, sendo que mora na mesma rua onde os menores estudam. Tendo a genitora indo buscar o menos MATHEUS,em contribuição a obrigação requerente. Comprovando isso em cópia de mensagem anexa (Doc. 4).

O requerente esconde a verdade para tentar induzir este Juízo ao erro.

  1. DA GENITORA NÃO INFORMAR CONTA BANCÁRIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL. DO PAGAMENTO EM ESPÉCIE. DA MANUTENÇÃO DO ACORDO FIRMADO EM TERMO DE AUDIÊNCIA

Mais uma vez resta claro, que o genitor não cumpre com o acordado no Item 1 da sentença de acordo, que diz:

  1. O acordante pensionará os filhos no valor correspondente a 65%(sessenta e cinco por cento) do salário mínimo, sendo metade para cada filho, mediante recibo até o dia 05 de cada mês.

Ressalta-se que o genitor peticionou solicitando o depósito dos alimentos em juízo, justificando para tal que a genitora não assinava os recibos de pagamento.

Ocorre que ao realizar o referido depósito em juízo, sem ao menos esperar a decisão de V. Exa. deferindoo pedido,acabou por deixar ospensionados prejudicados sem seus alimentos no prazo previsto, qual seja 05 de março de 2019.

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