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A Mediação Conciliação

Por:   •  6/7/2022  •  Trabalho acadêmico  •  8.405 Palavras (34 Páginas)  •  74 Visualizações

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A MEDIAÇÃO COMO TÉCNICA UTILIZADA NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

CUNHA, Vanessa Eliza Blaschek[1]

OLIVEIRA, Lucas Paulo Orlando de[2] 

RESUMO:

A Mediação é uma técnica autocompositiva para solução dos conflitos existentes na sociedade utilizada por meio de um terceiro que auxiliar as partes de forma imparcial. Em breve histórico remonta a antiguidades chinesas que seguiam as ideologias do confucionismo que se fundamentam na busca pelo Tao, a harmonia da vida e do mundo, buscando o consenso pela conciliação. Diferentemente a mediação da Alemanha que demonstrou preocupação comprovada em manifestação oficial pela busca de direção política de meios alternativos de resoluções de conflitos em âmbito internacional privado, no final da década de 1990. No contexto Brasileiro a primeira manifestação perfez das Ordenações Filipinas. No século XX o processo de mediação foi determinado e sua aplicação foi desempenhada de forma orientada. O reconhecimento na Constituição Federal de 1988, da Defensoria Pública, que atua como garantidor de uma assistência jurídica integral e gratuita aos hiposuficientes, buscando os métodos mais adequados para resoluções de conflitos de interesses entre as partes. Dada a importância dos métodos autocompositivo em busca de uma justiça mais restaurativa o novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe um reconhecimento da importância da Defensoria Pública e o dever de estimular à solução consensual dos conflitos evitando assim, a via judicial para resolução de divergências.  

PALAVRAS-CHAVE: Mediação, Defensoria Pública, Novo Código de Processo Civil

THE MEDIATION USED AS A TECHNIQUE IN THE SOLVING OF CONFLICTS, REGARDING THE PUBLIC DEFENDERS IN THE NEW CIVIL LAW

PROCESS ACT

ABSTRACT:

Mediation is a technique used in settlement of conflicts that exist within the society, in which a third party helps the litigators in an impartial way. In a brief history, it started in old China where the Confucianism ideology searched for the Tao, the harmony of life with the world, using consensus through reconcilement. Unlike the German mediation, which demonstrated a certain worry regarding the manifestation for the search of some kind of political direction within alternative means of solving conflicts scoping the private international law, at the end of the 90’s. In Brazil, mediation appeared for the first time within the Philippines Orders, In the XX century the process of mediation was determined and its appliance was performed in a more oriented way. The recognition of public defenders in the Brazilian Bill of Rights of 1988, pictures them as guarantors of some somewhat full judicial assistance, which is free of charge to those who cannot afford it, and it searcher for methods that are more adequate for the conflict resolution between people. Given the significance of the settling methods that search for a restorative justice system, the new civil law process act brought knowledge of the importance of the Public Defenders and their duty to stimulate the consensual solution of conflicts, avoiding the actual judicial procedures for the solving of divergences.

KEYWORDS: Mediation, Public Defender, New Civil Law Process Act.

1 INTRODUÇÃO

A mediação é um processo de autocomposição dos litígios existentes entre duas ou mais partes, que buscam um terceiro para intervir de forma imparcial, objetivando uma solução em que as partes acordem em satisfazer os seus problemas de forma satisfatória a ambas as partes. Desta forma, enriquecendo o Estado Democrático de Direito, efetivando uma melhor atuação e agilidade para os problemas apresentados auxiliando o judiciário na redução dos inúmeros casos de justiça que ocorrem na sociedade brasileira no dia a dia.

Em um breve histórico da civilização chinesa, que remonta sua história em fontes escritas a mais de quatro mil anos. Os chineses até os meados do século XIX tinham um desapreço pela coerção utilizada pelo direito, acreditavam que a melhor forma de viver era repetir a conduta do passado e não a modernização, desta forma o direito apresentava como um papel secundário na vida social, e o mais importante que a condenação era buscar o consenso pela conciliação, transacionado o direito, em vez de resolver e decidir (MACIEL e AGUIAR, 2013).

Somente em 1912, o direito chinês passou a ser codificado, ainda assim, não se opondo as regras de convivência, buscando sempre a solução dos litígios pela conciliação e não via julgamento.

Diferentemente a mediação na União Européia demonstrou preocupação comprovada em manifestação oficial pela busca de direção política de meios alternativos de resoluções de conflitos em âmbito internacional privado, no final da década de 1990, o qual vinha sido assistido pela Alemanha que desenvolveu um estudo de direito analisado entre vários países com ordenamentos jurídicos diferentes, dos quais, possuía um grande avanço na efetivação da mediação, o que retrata a importância do direito comparado na busca das melhores soluções de conflitos (PEREZ, 2015).   

No contexto Brasileiro a primeira manifestação perfez das Ordenações Filipinas, ulteriormente regulamentada nacionalmente na Carta Constitucional do Império, de 1824, legitimando a atuação conciliatória do Juiz de Paz ante o desenvolvimento dos processos (MARTINEZ, 2002).

E somente a partir do século XX é que o processo de mediação foi determinado e sua aplicação foi desempenhada de forma orientada. A sua constatação veio junto de outros métodos extrajudiciais de solução de conflitos como a negociação, a conciliação e a arbitragem.

Neste mesmo contexto houve um reconhecimento na Constituição Federal de 1988, da Defensoria Pública, que atua como garantidor de uma assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, buscando os métodos mais adequados para resoluções de conflitos de interesses entre as partes (BRASIL, 1988).

Dada à importância dos métodos autocompositivos e em busca de uma justiça mais restaurativa o novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trouxe um reconhecimento da importância da Defensoria Pública e o dever de estimular à solução consensual dos conflitos evitando assim, a via judicial para resolução de divergências.

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