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A Mediação No Direito

Por:   •  17/11/2020  •  Dissertação  •  1.314 Palavras (6 Páginas)  •  112 Visualizações

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MEDIAÇÃO

O acesso à Justiça precisa ser amplo e eficaz, não se limitando apenas ao ajuizamento de uma ação perante o Poder Judiciário. É preciso garantir aos litigantes um processo justo, célere e que traga efetivamente um fim ao litígio, de modo que não seja mais necessário o ajuizamento de novas ações.

É notório que o poder judiciário é contaminado pela morosidade tendo em vista a imensa quantidade de ações em curso existentes. A demora na solução das lides desestimula os cidadãos, que buscam uma resposta rápida às suas demandas.

Diante desse cenário preocupante, passou-se a buscar meios alternativos de solução de conflitos, para desafogar o judiciário e trazer celeridade à justiça.

Percebeu-se, outrossim, que facilitar a comunicação entre os litigantes e garantir a liberdade da discussão de suas desavenças contribui para uma solução consensual, fazendo com que as partes cumpram com mais facilidade o acordado, prevenindo assim novos desentendimentos.

É nessa linha de pensamento que se estrutura a autocomposição, surgindo mecanismos contribuem no caminho de uma justiça mais célere, como a mediação e a arbitragem, por exemplo.

Dá-se a mediação quando alguém auxilia as pessoas em conflito a entrarem em composição. Aquele que age exclusivamente como mediador não soluciona o conflito; apenas propicia, cria o ambiente para que a conciliação ocorra.

Apesar da primeira tentativa de encaminhar uma lei sobre a mediação ter sido apresentada em 1998, através do PL 4.827/98, que definiu o instituto como "a atividade técnica exercida por terceira pessoa, que escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos" (art. 1º, caput), passível de ser utilizado antes ou no curso do processo judicial (art. 3º), trazendo, ainda, a possibilidade de homologação judicial do acordo obtido (art. 5º), a interrupção da prescrição e o impeço à decadência nas hipóteses em que o interessado requerer ao juízo a intimação da parte contrária para comparecer em audiência (art. 6º), foi só em 2015, com a sanção da lei 13.140/15 (Lei da Mediação) que a mediação ganhou um marco legal próprio, dispondo citada lei sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e, junto com essa realidade, a Lei nº 13.105/2015, denominada como o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor a partir do ano de 2016, incluiu como uma de suas bases principais, a busca pela resolução consensual de conflitos.

A mediação é um procedimento pelo qual um terceiro, que seja imparcial ao processo - o mediador - atua como um facilitador do entendimento entre as partes em conflito, devendo agir com imparcialidade, auxiliando e estimulando as partes a desenvolverem soluções consensuais para a disputa. O mediador não tem poder decisório sobre o desfecho do processo em que atua, nem substitui advogados ou defensores públicos, devendo as partes serem assistidas por estes profissionais nas hipóteses legais previstas. Diante disso, podemos concluir que a mediação é um modelo de resolução de conflitos sem poder decisório, ou seja, as partes que deverão chegar a um denominador comum, o mediador não poderá incitar uma solução que achar conveniente, este deverá apenas auxiliar as partes, e, finalmente,  a mediação somente será possível com a anuência das partes.

De acordo com a lei da mediação (LEI 13140/15), não é preciso ser magistrado ou mesmo servidor do Judiciário para atuar como mediador judicial. Qualquer pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em qualquer curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e que tenha sido capacitada pode atuar como mediador judicial. É preciso, porém, que o interessado faça um curso de formação de mediadores que seja reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelos tribunais. Os cursos são oferecidos pelos próprios tribunais ou por instituições credenciadas pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (Nupemec) e devem observar o conteúdo programático, número de exercícios simulados e carga horária mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Ministério da Justiça.

A remuneração dos mediadores foi alterada recentemente pela publicação da Resolução nº 809/2019, que estabelece os valores a serem pagos pelos serviços de mediação judicial no Estado de São Paulo. A partir de então, a remuneração dos profissionais é estipulada a partir do valor estimado da causa, determinando níveis de remuneração conforme o patamar do mediador, que são denominados como voluntário, básico, intermediário, avançado e extraordinário. No primeiro nível não há remuneração estipulada, tendo em vista que a mediação é voluntária. Já no último, o valor da hora é estipulado pelo próprio mediador, independentemente do valor da causa. Determinar os valores de remuneração desses profissionais solidifica ainda mais a importância da conciliação e mediação para a justiça brasileira, segundo a coordenadora jurídica da Câmara de Mediação e Conciliação Sincor-SP (CâmaraSIN), Dra. Vivien Lys.

Existem duas modalidades de mediação previstas na Lei nº 13.140/2015: a mediação extrajudicial e a mediação judicial.

A mediação extrajudicial deve ser buscada espontaneamente pelas partes que estão envolvidas no problema e que não conseguem resolvê-lo.

Dessa forma, o mediador, facilitará o diálogo para que as partes envolvidas no conflito possam encontrar uma solução ao conflito, preservando-se assim os relacionamentos que precisam ser mantidos.

Nesses casos, o mediador será escolhido pelas partes. Sobre ele recaem as mesmas hipóteses legais de impedimento ou suspeição que incidem sobre os magistrados, previstas no art. 145, do novo CPC.

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