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A Mediação e Conciliação

Por:   •  23/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.396 Palavras (6 Páginas)  •  95 Visualizações

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Resumo do RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.949 - SP (2018/0253383-6)

       

      No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou sem interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com         a indispensável presença das partes. Na hipótese, conforme consigna do acordão recorrido, não há nos autos manifestação da impossibilidade de comparecimento da recorrente  na audiência e inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334 do CPC/ 2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação e considera do ato atentatório a dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

              O não comparecimento injustificado da parte onde se n representante legal a audiência de conciliação e considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015.REsp. Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, ressente, desinteresse na composição consensual.

           Da análise do art. 334 do CPC e possível extrair que eventual desinteresse na autocomposição deve ser indicado por ambas as partes, pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, por petição, com no mínimo dez dias de antecedência da data da audiência designada (§ 5°).  Caso contrário, ou seja, não havendo manifestação de ambas        as partes (334, § 4°,1)        , a audiência será levada ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, não comparecendo o lNSS a audiência de conciliação o, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8 do CPC/ 2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação e considerado ato atentatório a dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

              Importante registrar, que a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação apresentada pelo INSS não pode ser confundida com a justificativa da impossibilidade de comparecer ao ato, tratando-se de procedimentos com finalidade distintas, uma não se equiparando a outra. Caso contrário, ou seja, não havendo manifestação de ambas as partes (art. 334, § 4°, 1), a audiência será levada a termo e, no Superior Tribunal de Justiça ausência de uma das pa1tes, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legitima a imposição da multa (§ 8°).

            No acordão vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalo vês, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos da ação declaratória com pedido de tutela de urgência, de inexistência de débito, aplicou a agravante no juntada no importe de 2% do valor atribuído a causa, ante o seu não comparecimento a audiência de conciliação.

         

     

          Assim, não comparecendo o INSS a audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 80. do CPC/ 2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência conciliação e considerado ato atentatório a dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Logo em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promovera, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 30., § 2°. do CPC/ 2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos sejam estin1tllados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 30., § 30. do CPC/ 2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/ 2015)

            À autocomposição, só não ocorrendo quando o autor da não manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse e o réu também manifestar o desinteresse no prazo de 10 dias anteriores a audiência. E possível extrair também que a ausência injustificada de quaisquer das partes a audiência de conciliação de ver se é sancionada com multa de até 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório da dignidade da justiça (§        8°). Confirmando que orientação, os exequentes julgados.

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