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A NATUREZA JURÍDICA DO ATO CONSTITUTIVO

Por:   •  4/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  533 Palavras (3 Páginas)  •  374 Visualizações

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-Há uma deficiência na abordagem desse tema no Dto brasileiro (não há fundamentação no direito positivo brasileiro e não salienta-se diferença entre as associações e sociedades civis).  

CC de 1916 mostrava essa deficiência 

Vivemos tempos de promoção de associações 

A NATUREZA JURÍDICA DO ATO CONSTITUTIVO: investiga-se o regime jurídico a ele aplicado (não é a busca de sua essência). 

Numa perspectiva contratualista jusnaturalista, a associação seria apenas uma soma de indivíduos (se assemelhando muito ao Estado). Gierke, contrapondo essa concepção contratualista, cita o ato constitutivo salientando que associação não decorreria de uma relação obrigacional, e sim um ato social constitutivo que criaria um novo sujeito de direito. 

A maioria dos autores do século XX estavam considerando o ato constitutivo como havendo natureza contratual (sem distinções entre associação/sociedade), prevalecendo uma faceta unilateral no ato constitutivo que deriva do contrato, por mais que hajam visões plurilaterais contratuais (para Ascarelli, a partir das mais diversas peculiaridades do contrato plurilateral, seria possível abranger tanto as associações quanto sociedades) 

Há diferenças entre as associações e sociedades, mesmo ignoradas. 

Essa discussão entre contratualistas e anticontratualistas não abrange as peculiaridades que a natureza do ato constitutivo das associações apresenta. 

Algumas diferenças: a posição sócio e associado é diferente, tributação diferente, extinção diferente 

Semelhança: o ponto de partida-> expressão da liberdade de vontade dos indivíduos. 

O ato constitutivo das associações é um negócio jurídico plurilateral, organizativo e complexo. É melhor explicado pela teoria do negócio jurídico, pois é fruto do exercício da autonomia privada em campo diverso do contratual. Ele não aborda tanto a relação entre os associados (pega mais a parte associação-associado) 

É feita a diferenciação do patrimônio nos dois casos (na associação, há uma separação saliente entre o patrimônio do associado e da associação, e quando acaba, não é feita divisão -> diferente do que ocorre com as sociedades). 

Associações no plano da existência: onde todos os fatos jurídicos se encontram. 

Núcleo do suporte fático: união voluntária de pessoas, organização e busca por finalidades não econômicas 

Associações no plano da validade: avaliação subsequente à existência dos fatos que manifestam vontade consciente. Quer saber a qualidade do suporte fático. 

Associações no plano da eficácia: conjunto de consequências imputadas pelas normas jurídicas ao fato jurídico.  

O registro do estatuto é o componente integrativo da eficácia. 

A ESTRUTURA DA ASSOCIAÇÃO 

Assembleia de constituição 

O estatuto: conjunto de regras e princípios fundamentais para a estruturação, organização e disciplina de uma associação (cita o conteúdo e clausulas -> principalmente de resolução de conflitos) 

Regimento interno: regras específicas que são subordinadas ao estatuto. 

Órgãos da associação (deliberativos: destinados à formação das decisões associativas, como a assembleia geral./ órgãos executivos: prática dos atos correspondentes às decisões associativas tomadas pelos órgãos deliberativos / órgãos de controle: não são obrigatórios, mas vem ascendendo; fiscalizam o executivo / órgãos consultivo: pessoas de prestígio ligadas com o ideal da associação / órgão de controle disciplinar e julgamento: é delicado, necessita criação de sanções e critérios de julgamento) 

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