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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MARAIS POR ATO ILÍCITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.

Por:   •  17/3/2019  •  Tese  •  1.480 Palavras (6 Páginas)  •  244 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR  JUIZ  DE DIREITO DA __ª VARA CIVEL DA CIDADE DE MANAUS – AMAZONAS

JOÃO LESO DOS SANTOS, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade de n°, inscrito no CPF sob o n°, usuário do endereço eletrônico, residente na rua, número, bairro, CEP, nesta comarca, vem, respeitosamente perante V. Exa, por meio de seu advogado que este subscreve, com escritório na rua, número, bairro, CEP, Manaus-Am, com base no art. 186 do Código Civil c/c artigo 300, paragrafo 2º do NCPC e demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor a presente.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM AÇÃO DE  INDENIZAÇÃO POR DANOS MARAIS POR ATO ILÍCITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.

Pelo procedimento especial da lei 9.099 de 1995, em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A, pessoa Jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº...,  Inscrição Estadual nº..., com CNPJ da Matriz nº....,  com sede na rua..., número..., Bairro..., Manaus-Am, CEP:..., Por seu representante legal, pelos motivos  fatos e jurídicos que passa a expor e no final requerer.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Nos termos de lei, o autor declara que é pobre na acepção jurídica não podendo arcar com os ônus e despesas processuais, assim como dos honorários e perícias sem ter que tirar do seu sustento e de sua família, isso em conformidade com a lei 1060/50, que assegura os necessitados.

Portanto, requer a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5°, LXXIV, da CF, pelo art. 98, do CPC/15 e a pela lei 1060/50.

  1. DOS FATOS

No dia ...., por volta das .... horas,  quando o requerente ao realizar transação creditícia junto a praça de credito, para sua surpresa ficou impedido de realizar tal compra em virtude de restrição/negativação de  seu nome junto aos órgão de proteção ao consumidor.  

Extremamente indignado, vez que tinha absoluta ciência de que nada devia, dirigiu-se, incontinente, a sede do SPC/SERASA, oportunidade em que tomou ciência de que a referida restrição tinha como credor o Banco Santander, instituição financeira que o autor nunca fora correntista.

Logo após, tentou solucionar o problema de forma amigável e extrajudicialmente, dirigindo-se ao banco requerido, a fim de obter maiores informações a cerca da inscrição indevida, limitando-se o requerido a informar que os cheques haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos. Todavia se manteve inerte, embora soubesse da ilicitude/pratica abusiva que praticou, assim sendo não restou alternativa ao autor, se não o ajuizamento da presente ação, sendo o cancelamento da restrição indevida, bem como a indenização pelo dano sofrido, medidas que se impõem.

  1. DO DIREITO

DA APLICAÇÃO DO CDC

A caracterização de relação de consumo entre as partes se estabelece tendo em vista que a empresa ré é prestadora de serviços e, portanto, fornecedora de produtos e serviços nos termos do art.  do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art.  do mesmo diploma. Como prever a Súmula do STJ 297, em que o Código de Defesa do consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Ainda que se trate de casos de fraude, não há como negar que o banco requerido assume uma responsabilidade objetiva, onde não se faz necessária a apuração de culpa, sob este prisma prever o artigo 14 do CDC, “ verbis O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

DO VÍCIO DO SERVIÇO

No caso concreto é cristalino e induvidoso que os serviços disponibilizados pela instituição financeira em comento, demonstram-se viciados, haja vista que não houve cautela ao inobservar, que não foi o autor, a pessoa legitima que pretendia abertura de eventual conta, sendo, portanto, indiscutíveis o descaso, o desrespeito e a falta de comprometimento com o consumidor, que é parte vulnerável e hipossuficiente nessa relação. Neste sentido prever o artigo 6º, III do CDC, São direitos básicos do consumidor:  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência.

DO DANO MORAL

Os prejuízos causados ao autor retiraram o sossego, além de ter-lhe restringido indevidamente o credito, privando de quaisquer transações creditícia/financeira, é indubitável que o nome constitui o maior patrimônio do autor que nunca fora devedor contumaz e que sempre preservou o seu bom nome, assim a angustia, a infelicidade, o constrangimento foram alguns dos sentimentos negativos que a conduta indevida do banco requerido ocasionou ao requerente. Neste sentido o artigo 186 do código civil Brasileiro, combinado com o artigo 927 do CC, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.  

DA TUTELA DE URGENCIA

Conforme dispõe o artigo 300 do NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

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