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A NECESSIDADE DE INQUÉRITO PARA PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

Por:   •  15/11/2020  •  Resenha  •  456 Palavras (2 Páginas)  •  99 Visualizações

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CAÇA 1 DO G2: dirigente sindical - falta grave - inquérito judicial

DIRIGENTE SINDICAL.  PERDA DO CARGO. NECESSIDADE DE INQUÉRITO PARA PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NÃO INSTAURAÇÃO NO CASO. ESTABILIDADE SINDICAL VIGENTE. A dispensa do empregado sindicalizado ou associado é proibida a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional até um ano após o final do mandato, inclusive para suplentes. A não ser que pratique falta grave, devidamente apurada. Esse é o teor do artigo 543, parágrafo 3º da CLT. E a apuração da falta grave somente poderá ser feita por inquérito judicial, conforme jurisprudência pacificada por meio da Súmula 379 do Tribunal Superior do Trabalho, o que não ocorreu no caso, de modo que permanece vigente a estabilidade sindical. Inatacável a decisão do juízo singular de reintegrar a autora. (RORSum 0000478-68.2019.5.12.0006, 1ª Câmara do TRT da 12ª Região, Rel. Wanderley Godoy Junior, julgado em 29/06/2020).

Relatório:

A parte autora, no caso em questão, era empregada de um Hospital e foi eleita vice-presidente do sindicato da categoria em 24/09/2015, com término do mandato em 24/09/2019. O empregador dispensou a autora no final de 2019.

O juízo de primeiro grau entendeu que a estabilidade sindical conferida à autora estava em plena vigência ao tempo da ruptura contratual, uma vez que garantia deve perdurar por até um ano após o término do mandato, ou seja, até 24/09/2020. Assim, declarou nula a dispensa sem justa causa, condenando o réu a reintegrar a parte autora no seu emprego.

O réu apelou alegando que a autora não participava mais das assembleias e não estava mais contribuindo com as mensalidades do sindicato desde o ano de 2016.

O juízo de segundo grau confirmou a sentença de primeiro grau, fundamentando a decisão nos seguintes argumentos:

  1. Artigo 543, parágrafo 3º da CLT: “fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”;
  2. Artigo 8º, inc. VIII da Constituição Federal: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
  3. Súmula 379 do Tribunal Superior do Trabalho: “o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT”;
  4. Nos autos o não houve instauração de inquérito para apuração de falta grave.

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