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A Natureza Jurídica do Interrogatório

Por:   •  8/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.342 Palavras (14 Páginas)  •  133 Visualizações

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Natureza Jurídica do Interrogatório

        O  cerne do referente artigo é especificamente a natureza jurídica do interrogatório do acusado. Esse estudo é importante para sabermos o entendimento majoritário referente a sua natureza jurídica.

        Muitos doutrinadores divergem sobre a natureza jurídica do interrogatório. Alguns entendem que é um meio de prova, outros meio de defesa, outros entendem que se trata de uma natureza mista, e, por último, a vertente que é meio de defesa primeiramente e em segundo plano meio de prova.

        O interrogatório para a doutrina que o compreende como meio de defesa é o momento que o acusado tem a oportunidade de narrar, contradizer o fato imputado a ele, ou se manter em silêncio. Como garantia constitucional a esse momento, não pode ser utilizado em seu desfavor por ter ficado em silêncio ou mentido.

        Entre os doutrinadores que defende ser um meio de defesa podemos citar Fernando Capez, Fenando da Costa e Tourinho Filho, Eugênio Pacelli, Paulo Rangel, Pellegrini/Magalhães/Sacarance.

        O Código Processo Penal de 1941 fez clara indicação que seria meio de prova, fazendo com que o plano da sua natureza de meio de autodefesa do réu. Porém à grande quantidade de doutrinadores, tem reconhecido como meio de defesa, alegando o direito da ampla defesa, princípio esse que está citado na Constituição Federal de 1988. Sendo assim, aceito como defesa. Nesse sentido podemos salientar as lições de Fernando Capez:

Como decorrência de o interrogatório inserir-se como meio de auto-defesa, decorre o principio de que nenhuma autoridade pode obrigar o indiciado ou acusado a fornecer prova para caracterizar a sua própria culpa, não podendo ele, por exemplo, ser obrigado a fornecer à autoridade policial padrões gráficos do seu próprio punho para exames grafotécnicos ou respirar em bafômetro para aferir embriaguez ao volante. Se não pode ser obrigado a confessar, não pode ser compelido a incriminar-se. Essa, portanto, a posição que entendemos como a mais acertada, pois consoante com opção acatada pelo Texto Constitucional.

        O interrogatório no CPP de 1941 está tipificado no Capítulo das Provas no Código de Processo Penal, ele é meio de prova. A CF/88 positivou direitos e garantias. Antes da reforma processual de 2008 o primeiro ato na instrução criminal era interrogar passando a ser o último. Dando oportunidade ao réu de se defender de todos os atos probatórios. Esse é o entendimento de Fernando da Costa e Tourinho Filho, que compreende que a posição do código não vincula a natureza do interrogatório, conforme segue o sentido abaixo:

              Sempre pensamos, em face da sua posição topográfica, fosse o interrogatório, também, meio de prova. E como tal era e é considerado. Meditando sobre o assunto – previsto no artigo 5º, LXIII, da CFRB de 1988 - “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado...”reconheceu o direito ao silencio -, chegamos à conclusão de ser ele, apenas, um meio de defesa. Embora o juiz possa formular ao acusado uma série de perguntas que lhe parecerem oportunas e úteis, transformando o ato numa oportunidade para a obtenção de provas, o certo é que a Constituição de 1988 consagrou o direito ao silencio. O réu não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas. Não se trata daquele direito já consagrado pelo artigo 186 do CPP.

        Do mesmo modo não há problemas o interrogatório está tipificado no Título das provas. Até mesmo porque algumas teses defensivas também são consideradas como provas. Basta observar que o maior direito do interrogatório, esta tipificado na Constituição Federal, que é o princípio da ampla defesa. Momento esse que o acusado poderá apresentar suas versões fatos, sem obrigação alguma de fazer. Essa definição é o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira:

        Que continue a ser uma espécie de prova, não há maiores problemas, até porque as demais espécies defensivas são também consideradas provas. Mas o principal, em uma compreensão de processo via da qual o acusado seja um sujeito de direitos, e no contexto de um exemplo acusatório, tal como instaurado pelo sistema constitucional das garantis individuais, o interrogatório do acusado encontra-se inserido fundamentalmente no princípio da ampla defesa. (PACELLI, 2014. p. 380).

        Trata-se, efetivamente, de mais uma oportunidade de defesa que se abre o acusado, de modo a permitir que ele apresente a sua versão dos fatos, sem se ver, porém constrangido ou obrigado a fazê-lo. E a conceituação do interrogatório como meio de defesa, e não de provas (ainda que ostente valor probatório), é riquíssima de consequências.

         Também como meio de defesa ao tratar da natureza jurídica do interrogatório Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, assim o compreende. Para os autores o direito ao silencio corrobora a ato como defesa do acusado. Momento esse que poderá utilizar para sua autodefesa, expor sua versão dos fatos, ou mesmo o contradizer. Nesse sentido é importante conferir o entendimento dos autores:

        Na esteira de que o interrogatório é, na essência, meio de defesa, notadamente porque o réu pode invocar o direito ao silencio, sem nenhum prejuízo à culpabilidade. Ademais, o interrogatório é o momento par ao réu, em desejando, esboçar a versão dos fatos que lhe é própria, sendo expressão da autodefesa. Pode até mesmo mentir para livrar-se da imputação.

        Após a criação da lei 11.719/08, passou a ser um verdadeiro meio de defesa, afinal o réu passou a ser ouvido após as testemunhas de acusação, passando ser o último ato as audiência de instrução e julgamento”.         

        O interrogatório é meio de meio de defesa, podendo o réu utilizar se do direito ao silencio em qualquer tempo, não sendo obrigado a responder qualquer indagação. Mesmo ficando calado, ou não respondendo algumas perguntas, o magistrado não poderá valora esse fato como prejudicial. Nesse sentido, vale conferir as lições de Renato Brasileiro:

         Em sede de persecução penal, como o acusado não é obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, por força do direito ao silêncio (CF, art. 5a, LXIII), não podendo sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício dessa especial prerrogativa, conclui-se que o interrogatório qualifica-se como meio de defesa. O interrogatório está relacionado, assim, ao direito de audiência, desdobramento da autodefesa. Por meio dele, o acusado tem a oportunidade de apresentar ao juiz sua versão sobre os fatos. Daí por que tem natureza jurídica de meio de defesa.        

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