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A OBTENÇÃO DE PROVAS NO EXTERIOR: PARA ALÉM DA LEX FORI E LEX DILIGENTIAE

Por:   •  9/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.904 Palavras (8 Páginas)  •  136 Visualizações

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AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANSCISCO

FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS

ALINE VICTÓRIA DA SILVA MUNIZ

GIOVANNA MONTEIRO CAVALCANTE DURANDO

 NEUTON HENRIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR

TIAGO GOMES COSTA

SÍNTESE DO ARTIGO – OBTENÇÃO DE PROVAS NO EXTERIOR: PARA ALÉM DA LEX FORI E LEX DILIGENTIAE

PETROLINA

2019

1. Introdução

   Aprioristicamente, destaca-se a necessidade da realização de diligências probatórias no âmbito do Direito Internacional, assim como no nacional.  

   No caso do Direito internacional, aponta-se pelas diferenças legislativas e, consequentemente, pelas controvérsias acerca da aceitação de determinados tipos de provas em determinados conflitos normativos.

   Pelo fato dos países possuírem leis e premissas diferentes, pode acontecer a violação do devido processo legal e até ir de encontro à ordem pública no momento de uma diligência probatória, noção que dificulta ainda mais a escolha de parâmetros aplicáveis, já que não existe um estabelecido conceito do que é ordem pública. Dessa maneira, observa-se pelo "eterno retorno" a lei de foro, quando posta em xeque com a lex religentiae, com base em uma tradicional cláusula de proteção de ordem pública. A abordagem circulará, pois, em como serão traçados os limites que envolvem o Direito internacional e a produção de provas, com a finalidade de evitar a insegurança jurídica e analisar a regulamentação da produção probatória no exterior.

2. Produção probatória no exterior e o Direito Internacional Privado

   Dentro da jurisdição internacional em sentido estrito se busca o conhecimento e a solução das controvérsias normativas. Sendo a jurisdição uma das maiores expressões do poder estatal, suas regras definem limites diante de outras jurisdições de estados estrangeiros. Visível, portanto, os atos de cooperação jurídica internacional, que se tornam precípuos nos casos que demandam resoluções para litígios com vínculos de estraneidade. 

   A propósito, reforça-se a intenção analista do artigo no que tange a produção de provas no exterior, ou seja, em estado distinto daquele que conduz o processo. 

   Sendo a prova instrumento imperioso de solução de lide e buscando compreender e solucionar os vínculos de estraneidade nos casos abordados, observar-se-á qual o modo mais adequado: a utilização da lei do local que conduz o processo ou a lei do local no qual a produção probatória será realizada, restando, no decorrer da abordagem, definir a relação entre a temática das provas e a ordem pública.

3. Provas e Ordem Pública

Para o Direito Internacional Privado, a ordem pública funciona como mecanismo que garante a prevalência dos valores do estado de foro sobre a aplicação da lei estrangeira em casos de conexão, prorrogação e derrogação de jurisdição, bem como da cooperação técnica judicial, restringindo a atuação do Dipri. 

Por meio do Decreto 6.982/78, o Brasil tratou de impor limitações de ordem pública ao direito estrangeiro, ao tratar do reconhecimento de sentença estrangeira, aventando quatro causas de denegação do reconhecimento: ofensa à soberania; leis ditas como obrigatórias e de ordem pública; leis que regulam a organização da propriedade territorial; moralidade pública.  

Posteriormente, reduziu-se a dois: ofensa à ordem pública e a ordem do Dipri. 

O antigo projeto do código civil de Clóvis Beviláquia trazia uma proibição à aplicação da lei estrangeira contrária à soberania nacional. Contudo, o próprio código civil de 1916 já previa que atos e sentenças estrangeiras não teriam eficácia, em caso de ofensa à soberania, o que permaneceu no texto da LINDB. Esta, por sua vez, veio para nortear a aplicação da lei estrangeira, nas diversas matérias oriundas do Dipri, a serem observadas pela justiça brasileira. 

Quanto às provas, o Dipri fundamenta sua aplicação nos direitos humanos, de modo que aquelas produzidas fora de um processo nacional devem respeitar os direitos inerentes à pessoa humana, para serem convalidadas no Brasil. 

4. A “lex diligentiae” na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro e no Código Bustamante: O risco do retorno à lex fori

O Brasil não admite provas que sua legislação desconheça, este é um preceito a ser observado, uma vez que a produção de provas sobre fatos ocorridos no estrangeiro é matéria controversa no processo brasileiro. Entretanto, existe a possibilidade de serem aceitas as provas moralmente legítimas, pois assim prevê o art. 369 do CPC, logo a prova estrangeira desconhecida poderá ser legítimada, bastanto, para tanto, que seja moralmente legítima. 

À prova colhida no Brasil, são aplicadas as regras da lex fori regit processum. Esse procedimento é corroborado pela lei de Bustamante, art. 400. 

O antigo código civil de 1916 previu que deveria ser aplicada a lei do lugar onde se passou o fato ou ato que se tem de provar.  

Como a LINDB adotou a regra a lei do lugar onde ocorreu o fato (lex diligentiae), para reger os meios e o ônus da produção de provas, as regras do direito estrangeiro devem ser aplicadas, contudo respeitando os princípios de proteção dos direitos humanos. 

Portanto, em que pese a existência da dicotomia entre lex fori e lex diligentiae, o modo de produção, tempo, lugar, validade, no resplendor da justiça serão lastreados pela ordem pública e respeito aos direitos humanos. 

 

5. A “lex diligentiae” na Convenção da Haia sobre a obtenção de provas no exterior em matéria civil e comercial (1970)

   Com a globalização e a existência de litígios com cidadãos em nações estrangeiras se fez necessário a busca pela modernização das antigas Convenções de Haia sobre o processo civil internacional de 1905 e 1954, visando facilitar a cooperação jurídica internacional. 
  A Convenção, possui 42 artigos, divididos em 3 partes. Além de contar com a participação de 58 países o que facilita e acelera a obtenção de provas no exterior, inclusive com possibilidade de intermédio dos diplomatas, cônsules e comissários, facilitando assim a possibilidade de obtenção de provas pela via diplomática, podendo inclusive solicitar assistência local para obter provas com coação. 

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