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A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Por:   •  29/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.741 Palavras (7 Páginas)  •  259 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

Considera-se organização criminosa,  grupo estruturado e com divisão de tarefas, de 4 ou mais pessoas, existente há algum tempo,com próposito de cometer infrações penais, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, um beneficío econômico ou de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional.

Segundo a lei, para caracterizar o crime os acusados devem possuir o obejtivo direta ou indiretamente de obter vantagem de qualquer natureza por meio das infrações penais.

Para a comprovação da organização criminosa a Lei trás elencado varios meios que podem ser utilizados pelas autoridades policiais, como, por exeplo, a colaboração premiada, interceptação telefônica, informações eleitorais ou comerciais e varios outros meios.

  1. CONCEITO

O conceito de organização criminosa é bastante complexo e controverso, bem como a atividade do crime nesse contexto. Com isso, através de pesquisas e estudos, buscaremos uma base segura para identificação da atuação desse tipo penal.

Incontestável a relevância da conceituação do tipo penal aqui estudado, não somente para fins acadêmicos, mas também para saber as hipóteses em que os agentes irão se enquadrar nessa modalidade de associação.

Na etimologia da palavra, organização é a forma como se dispõe um sistema para atingir os resultados pretendidos. Normalmente são formadas por uma, duas ou mais pessoas que executam funções de modo controlado e coordenado com a missão de atingir um objetivo em comum com eficácia.

Diante disso, a organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, com a divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os integrantes.

Tal conceito é também descrito no artigo 1º, § 1º da Lei 12.850/2013 que estabelece o seguinte:

“Considera-se organização criminosa a associação criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante pratica de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. “

Diante do conceito estudado, percebe-se a estruturação de requisitos fornecidos pelo conceito legal. Que ao caso concreto tais elementos terão que se evidenciar para tipificação de uma organização criminosa. Temos:

  1. Associação de quatro ou mais indivíduos: o numero de pessoas para configuração do crime de organização criminosa, é variável. Assim, duas ou mais pessoas podem juntar-se, dividir tarefas e buscar um objetivo ilícito comum. Por exemplo, a Lei de Drogas (11.343/2006), no artigo 35, prevê a associação de duas ou mais pessoas para fins de praticar reiteradamente ou não, os crimes de trafico de drogas. (art. 33,34).

A partir da edição da Lei 12.850/2013, foi alterada a redação do art. 288 do Código Penal, retirando a expressão antes denominada de quadrilha ou bando, correspondente a intitulada hoje de associação criminosa. Entretanto, corroborando com a antiga inteligência da composição de quadrilha ou bando, estipulou-se o mínimo de três pessoas para a sua configuração.

Dessa forma, não há uma regra geral para criminalizar a reunião de pessoas com o objetivo da pratica de ilícitos. Assim, sem uniformidade: na lei de drogas, exige-se o número de duas ou mais pessoas; define-se o mínimo de três pessoas para caracterização de associação criminosa tipificada no código Penal e para a organização Criminosa exige pelo menos quatro pessoas.

  1. Estruturalmente ordenada: exige-se organização entre as pessoas para concretizar a organização. Significando ter superioridade de um para os outros, ou seja, tem que ser de forma hierarquizada.

  1. Divisão de tarefas: cada uma das pessoas em seu posto, de forma estruturada conforme visto, tem que haver uma atribuição particular. Pois a decorrência natural da organização criminosa é a participação no cometimento do ilícito.
  2. Obtenção de vantagem de qualquer natureza: o objetivo da organização criminosa é alcançar uma vantagem (ganho, lucro, proveito). A vantagem ganha é de qualquer natureza, não importando se é econômico ou não.

  1. Mediante a prática de infrações penais cuja penas máximas seja superior a 4 (quatro) anos: aqui há uma limitação para configuração da organização criminosa. No entanto, quando o legislador fala que é mediante a prática de infrações penais, ele abre opções para configuração do ilícito, podendo abranger tanto crimes quanto contravenções penais.

Entretanto, inexistem contravenções penais cuja pena máxima sejam superiores a quatro anos, tornando o conceito de organização criminosa, na prática, vinculada somente aos delitos.

De tal sorte, conforme tratado no conceito, mesmo se tratando de crimes, eliminam-se os que possuem penas máximas iguais ou inferiores a quatro anos.

  1. Mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional: independente da infração penal (crime ou contravenção) e de sua pena máxima abstrata, caso extrapole as fronteiras do Brasil, atingindo outros países, a atividade permite a caracterizar a organização criminosa.

  1. APLICABILIDADE POR EXTENSÃO

Estabelece hipóteses de incidência da organização criminosa, que de certo ponto, não está enquadrado dentro daqueles requisitos anteriormente tratado.

Sendo assim, Preceitua o artigo 1º, § 2º: da Lei 12.850/2013:

“[...] art. 1º § 2o - Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.   (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

São duas as hipótese de extensão, a primeira delas são os crimes ou contravenções penais previstas em tratados e convenções internacionais assumidos pelo Brasil, como de exemplo o crime de trafico de drogas, tendo início no território nacional atingindo o estrangeiro, ou inicio no estrangeiro atingindo o Brasil.

Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci:

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