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A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Por:   •  3/5/2022  •  Projeto de pesquisa  •  1.789 Palavras (8 Páginas)  •  86 Visualizações

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ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Direito da supremacia do interesse público sobre o privado.

A ADM pública, para executar de forma plena seus deveres, se subdivide, utilizando assim os seguintes meios:

  • Órgãos - não possui personalidade jurídica -> se divide em órgãos especializados. Exemplo: Município cria a secretaria de educação, secretaria de saúde, secretaria de esportes, para que cada órgão seja destinado a um meio específico de administração.

- Se eventualmente o secretario pratica um ato que prejudique uma pessoa, quem responde pelo dano/ato será o Município (administração publica direta).

  • Entidades – entidades (autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública e consorcio público) que possuem característica jurídica própria, que possui personalidade jurídica. (Administração pública indireta)

Caixa Economia Federal -> Empresa Pública

Bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião!!!

CARACTERISITICAS DAS ENTIDADES

BENS PRIVADOS!!!

  • Autarquia -> Pessoa jurídica de direito público (INSS, DNIT, IBAMA, UNIVERSIDADES FEDERAIS, BANCO CENTRAL)

- Criada por lei

- Possui capacidade de autoadministração

- Exerce serviço público descentralizado

- Exerce atividade própria e típica de estado, sendo de forma técnica e especializada

  • Empresa Publica e Sociedade de economia de economia mista

- A CEF uma vez que imposta pelo estado, se torna uma empresa publica -> Pessoa jurídica de direito público

- Banco do Brasil -> SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -> Pessoa jurídica de direito PRIVADO

Quando houver uma empresa publica e uma sociedade de economia mista é necessário que seja autorizada por lei, a criação de tais sociedades/empresas.

A sociedade de economia mista ela tem parte do capital publico e parte do capital privado, cujo controle acionário pertença ao poder público.

Empresa Publica o capital será 100% público.

Em ambas são: - criadas ou extintas por força de lei

- Personalidade jurídica de direito privado (administração pública indireta)

- Sujeitas a controle do estado

- A personalidade da empresa é privada, porém as normas serão de direito publico

- Desempenham atividade econômica ou em alguns casos prestação de serviços públicos

Para a contratação de Empresa Pública, poderá ser constituído qualquer forma de sociedade, o que não ocorre com a contratação da Sociedade de Economia Mista, que obrigatoriamente terá de ser sociedade anônima.

CONSÓRCIO PUBLICO

Lei nº 11.107/05

- São associações entre entes públicos “Estado de SP se associa ao Estado do RJ para a criação de consórcio público (nova pessoa jurídica).

*** - Tem personalidade jurídica própria, podendo constituir personalidade jurídica privada ou pública (CONSTITUINDO ASSIM UMA ASSOCIAÇÃO PUBLICA)

*** - Consorcio entre ESTADOS, terá a participação da união, porém quando houver consorcio entre os municípios não será necessário a participação da União.

- Consorcio se dará previamente a protocolo de intenções, definindo o número de que cada ente da federação consorciado possui, sendo assegurado um voto a cada ente consorciado, sendo NULO o contrato de consorcio que prever determinadas contribuições financeiras se não mediante doação.

- Os entes federativos podem ceder servidores para trabalharem em determinado consocio, e o contrato de consorcio só terá validade se os entes consociados publicarem Lei ratificando o protocolo de intenções.

- PODE HAVER CONSORCIO PUBLICO – CARATER PUBLICO (FAZENDO-SE NECESSÁRIA A LICITAÇÃO), E PODE HAVER CONSORCIO PRIVADO OBEDECENDO OS REQUISITOS DA LEI CIVIL, como por exemplo o registro em cartório.

BENS PUBLICAS

OS BENS PÚBLICOS SÃOS OS BENS QUE PERTENÇAM A UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNCAÇÕES.

- Bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são impenhoráveis, não oneráveis (não pode ser colocado em garantia) e inalienável – caso exista um debito contra a fazenda publica (ou outro ente público, deverá ser inscrito em precatória.

Tipos de bens públicos.

  • Bens de uso comum do povo -> ruas, praças, mares e rios
  • Bens de uso especial -> destinado a execução de usos administrativos e serviços públicos, como hospitais, prédios de repartição pública, escolas.
  • Bens dominicais -> não há definição específico, como por exemplo um terreno baldio da prefeitura, prédios públicos desativados

PARA QUE SEJA REALIZADA A VENDA DO BEM PUBLICO É NECESSARIO QUE ELE SEJA TRANSFORMADO EM BEM DOMINICAL

*** Os bens de empresa pública ou sociedade de economia mista não se enquadram no rol elencado dos bens públicos, por ambas possuírem personalidade jurídica PRIVADA.

NÃO HÁ USUCAPIÃO DE BENS PUBLICOS, EM NENHUMA HIPOTESE!!!

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Responsabilidade civil do direito PÚBLICO.

-> Responsabilidade civil objetiva: quando independe da prova do dolo ou da culpa do agente público, sendo assim, a responsabilidade do estado é objetiva.

-> Responsabilidade civil subjetiva: quando há necessidade de provar o ato, dano e nexo causal, além de dolo ou culpa do agente público.

Quando houver culpa exclusiva da vítima, o estado não responderá, entretanto, quando houver culpa concorrente (culpa de ambas as partes) a responsabilidade será dividida.

A responsabilidade civil do estado recai tanto sobre as empresas jurídicas de direito público, quanto as empresas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos (licitação).

DA OMISSÃO DO ESTADO

- A responsabilidade civil do estado por ato omissivo é subjetiva, fazendo-se necessário a comprovação do ato, dolo e nexo causal, inclusive a intenção de dolo ou culpa

Exceção (quando o estado for omisso e responder de forma objetiva) -> Dever de guarda – quando o estado coloca uma pessoa em sua guarda e falha no dever de protegê-la – Escolas, presídios, hospitais psiquiátricos, suicídio, lesões e assassinatos.

PRESTADORES DE SERVIÇOS PUBLICOS

O STF dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, se responsabilizam objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço.

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