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A ORIGEM DO AGRONEGÓCIO DANDO SURGIMENTO AO PRODUTO

Por:   •  8/5/2020  •  Monografia  •  8.953 Palavras (36 Páginas)  •  177 Visualizações

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2. ORIGEM DO AGRONEGÓCIO DANDO SURGIMENTO AO PRODUTOR RURAL NA JURISDIÇÃO

Antes de adentrarmos na esfera da recuperação judicial dentro do agronegócio, é necessário ter uma visão anterior ao tema propriamente dito. Visão essa que iremos adentrar em temas como o surgimento das primeiras sociedades agrícolas, os seres humanos da época deixaram de ser nômades para fixarem residência fixa e usufruir daquilo que a terra podia lhe dar, claro que sem deixar de lado as tradicionais caçadas que eram além da colheita de suma importância para subsistência das pessoas existentes naquela época (HARARI,2018).

Houve uma evolução natural do homem e consequentemente tudo aquilo que era de importância para sua sobrevivência evoluiu, paralela à evolução da humanidade e das coisas desenvolvidas em decorrer desse crescimento intelectual. Surge então a perseguição ao poder, onde desde primórdios os mais fortes prevalecem sobre os mais fracos, iniciando o processo escravização. Até hoje é possível verificar que ao possuir maior poder econômico este conseguirá  prevalecer sobre o outro.

Com o passar do tempo e a constante evolução, é nítido o aumento da complexidade das relações sociais, sendo necessária a criação de métodos para satisfazer a necessidade individuais das pessoas sem que os direitos coletivos sejam prejudicados. Diante disso, começaram a surgir os primeiros Códigos (CRISPA,2018).

No Brasil começa a surgir indícios do direito agrário a partir do tratado de Tordesilhas onde foi dado aos portugueses o privilégio em dividir as terras em latifúndios, visando o benefício próprio (PÁDUA,2018). Somente na Constituição Federal de 1946 que houve uma progressão de maior significância para o direito agrário, viabilizando a criação do Instituto Nacional de Imigração e Colonização (INIC), o que viria a ser um embrião do atual INCRA.

O visível crescimento do direito agrário fez com que essa área do direito passasse a se comunicar com outras áreas, entre elas: Direito do trabalho, direito previdenciário, direito ambiental, direito civil, direito tributário e direito empresarial. Não restando dúvidas que o agronegócio é uma atividade que deve ser protegida e regulamentada com a finalidade obter os benefícios decorrentes dessa regulamentação e ter a capacidade de solucionar conflitos referente a essa atividade (ZIBETTI E QUERUBINI,2016).

2.1 Atividades necessárias para caracterização do produtor rural em empresário

O produtor rural pode ser tanto pessoa física como pessoa jurídica, o primeiro é definido pelo Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) como aquele, proprietário ou não, que desenvolve em área rural ou urbana a atividade da agropecuária. O segundo desenvolve as mesmas atividades, nos mesmos locais, diferenciando-se que a pessoa jurídica para a Sociedade Brasileira de Advogados, é um conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade própria, criando suas respectivas responsabilidades.

Basicamente a única diferença entre o produtor rural pessoa física e jurídica no que cerne aos encargos relativos à atividade rural, é a alíquota do FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Produtor Rural). Diferença ínfima se comparado a outras atividades comerciais (BRESSA E SCHWERZ, 2016).

Sabe-se da existência de vários tipos de produtores rurais que se diferenciam nas atividades e principalmente no tamanho das atividades desenvolvidas, indo do pequeno produtor rural (agricultor familiar) até os grandes produtores que chegam a exportar em grande quantidade o produto fruto de sua atividade.

Buscando o desenvolvimento de suas atividades, os produtores rurais estão procurando estruturar-se em empresas rurais, com fito de obter melhorias no resultado de sua produção (BRESSA E SCHWERZ, 2016).

Porém há uma grande diferença entre o produtor rural e o empresário comum. Como veremos a seguir o produtor rural pode desenvolver suas atividades independente de inscrição na junta comercial, pois este tem a faculdade de efetuar ou não o registro de acordo com o artigo 971 do Código Civil de 2002. Opção esta que o empresário comum não tem, uma vez que o mesmo pode exercer atividade empresária mediante sem o registro na junta, porém esta atividade será considerada irregular, uma vez que não foi realizado o registro.

2.1.1 Faculdade de registro do produtor rural e sua equiparação ao empresário comum

Como já mencionado em parágrafo anterior, a faculdade de registro do produtor rural tem previsão legal no artigo 971 do Código Civil de 2002, vejamos:

“O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.”

Além do mais é possível verificar que o artigo anterior ao citado (art.970, Código Civil) garante ao empresário rural tratamento diferenciado quanto à inscrição e os efeitos daí decorrentes, ratificando o que foi dito anteriormente quanto a faculdade do registro.

Porém ao optar por se inscrever na junta comercial adquire todos direitos e deveres relativos ao empresário comum, equiparando-se a ele para todos os efeitos.

Logo pode-se de dizer que ao efetuar o registro, o empresário rural na forma individual ou societária adquire 3 (três) obrigações fundamentais são elas: Dever de arquivamento dos seus atos constitutivos na junta comercial, dever de escrituração dos livros empresariais obrigatórios e dever de levantar, periodicamente, o balanço patrimonial e de resultado econômico da empresa (SANCHES,2010).

Para (SILVA,2004) o produtor rural deve ter cautela na escolha da modalidade da empresa. Uma vez que escolhendo a modalidade de empresário rural simples de responsabilidade ilimitada se difere do simples homem do campo apenas na inscrição, tendo inclusive a mesma responsabilidade ilimitada da pessoa natural, respeitados os limites da lei, apenas a moradia, enquanto bem familiar.

Ao criar uma empresa o empreendedor do agronegócio deve sempre observar as modalidades e como funciona as responsabilidades de cada uma dessas modalidades, preferencialmente adotando aquelas de responsabilidade limitada, resguardando o empresário individual no caso da Eireli e resguardando os sócios nas sociedades de responsabilidade limitada (Ltda), isto é, da pessoa ou pessoas que irá compor a empresa.

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