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A Orientação Jurídica. Contratação Direta

Por:   •  23/6/2020  •  Artigo  •  3.977 Palavras (16 Páginas)  •  131 Visualizações

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PARECER

CONSULTA: Orientação Jurídica. Contratação Direta. Dispensa de Licitação em razão do Valor. Lei Estadual (BA) n.º 9.433/2005, artigo 59, I e II. Portaria PGE n.º 063/2016 – Dispensa de Manifestação Jurídica. Decreto Estadual (BA) n.º 18.489/2018. Obrigatoriedade de atendimento aos requisitos para a contratação direta. Formalização de Contrato. Impossibilidade de Aditamento Qualitativo e/ou Quantitativo. Casos Excepcionais para prorrogação do prazo. Parecer Recomendatório. Condição para o Deferimento do Pedido. Necessidade de encaminhamento à autoridade competente para apreciação e homologação.

CONSULENTE: Autarquia Estadual – Bahia

Fora apresentado o pedido de orientação técnico-jurídica, por meio de consulta, formulada por Autarquia Estadual (Bahia), em razão do volume significativo de processos, de matéria repetitiva, submetidos à Procuradoria Jurídica para análise e manifestação.

A Consulente objetiva obter orientação quanto ao procedimento a ser adotado para instrução para ser adotado como procedimento obrigatório para a realização de contratação direta, face a possibilidade de realização de dispensa de licitação, em razão do valor, nos termos da Lei Estadual (BA) n.º 9.433 de 1.º de março de 2005, por meio do seu artigo 59, I e II.

Este é o sucinto relatório. Passo a opinar.

Preliminarmente, insta destacar que a Lei Estadual (BA) n.º 9.433/2005, disciplina o regime jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia, em consonância Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, estando em consonância com o que dispõe o artigo 26 da Constituição do Estado da Bahia.

Passo a analisar a consulta ora formulada a partir da orientação técnica que é dispensada, também, às Autarquias do Estado da Bahia, por meio da Portaria n.º 063 exarada pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE/BA), em 08 de abril de 2016.

A matéria, pelo que é apresentada pela Consulente, é repetitiva, ou seja, que merece uma orientação de natureza sistêmica, para nortear a conduta dos(as) gestores(as) da Autarquia, na procedimentalização, a partir de orientação única, não só obrigatória, mas também indispensável, para a instrução processual, que originará as contratações diretas, face a dispensa de licitação, nos termos da Lei Estadual n.º 9.433/2005, por meio do artigo 59, I e II, em razão do valor.

Nessa senda, considerando que, por meio da Portaria PGE n.º 063/2016, fora declarada, nos termos do seu artigo 1.º, que seria dispensável a manifestação técnico-jurídica por parte da Procuradoria os casos ali elencados, incluindo este, como pode ser observado, ipsis litteris:

Art. 1º - Declarar dispensável a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, salvo relevante indagação jurídica, aqui entendida como o questionamento sobre interpretação normativa ou elucidação de situação fática ainda não uniformizada, nas seguintes matérias:

(...)

XI - Dispensa de licitação em razão do valor de que tratam os incisos I e II do art. 59 da Lei Estadual nº 9.433/2005;

(grifo acrescido)

Observados os requisitos legais para a contratação direta, nos termos da Lei Estadual n.º 9.433/2005, artigo 59, I e II, a seguir transcritos, não há necessidade de submissão a Procuradoria Autárquica, para análise e manifestação técnico-jurídica, questões desta natureza.

Contudo, o presente Parecer irá apresentar orientações basilares, com a finalidade de orientar a procedimentalização da instrução processual, sendo que a presente recomendação deverá ser adotada como norteadora, e sua fundamentação deverá ser utilizada para subsidiar as orientações gerais da Administração em situações onde é possível realizar contratações de forma direta, nos termos da Lei Estadual n.º 9.433/05, como poderá ser observado a seguir.

Manifestação Técnico-Jurídica

I. Questões preliminares

As contratações realizadas pela Administração Pública devem obedecer aos princípios constitucionais que norteiam o Direito Administrativo, onde tem-se como regra a realização de procedimento licitatório para o feito.

Em casos excepcionais, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 9.433/2005) prevê a possibilidade de dispensa de licitação, em razão do valor, que se justifica em razão do baixo valor da contratação, e cujo procedimento licitatório e demais atos, oneraria ainda mais o erário.

Art. 59 – É dispensável a licitação:

I - Para obras e serviços de engenharia de valor não excedente a 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade de convite, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

O dispositivo em exame autoriza que o (a) gestor(a)  realize contratações diretas, quando o valor do pacto não ultrapasse o montante preestabelecido em lei, tem a seguinte correspondência, nos termos do Decreto Estadual (BA) n.º 18.489 de 12 de julho de 2018:

1. Para obras e serviços de engenharia de valor não excedente a 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade de convite, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, nos termos do artigo 59, I da Lei Estadual n.º 9.433/05, restou estabelecido o limite de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais);

2. Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, nos termos do artigo 59, I da Lei Estadual n.º 9.433/05, restou estabelecido o limite de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seis centos reais). 

Restou determinado, por meio do Decreto referenciado, o valor máximo para a contratação direta, em razão da dispensa de licitação, face ao valor, estabelecendo que as contratações fundamentadas por meio do artigo 59, I da Lei Estadual n.º 9.433/2005 não devam ultrapassar o valor máximo de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), e as decorrentes do artigo 59, I, obedeçam a o teto de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).

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