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A PENAL ESPECIAL

Por:   •  11/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.737 Palavras (7 Páginas)  •  219 Visualizações

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Os crimes da lei de drogas são crimes de perigo abstrato, de modo geral.
Bem jurídico da lei de drogas: Saúde pública

Art. 28 - Adquirir, guardar, ter, transportar, ou trazer
Art. 28, §1° e 2° - Porte de droga para consumo pessoal, elemento objetivo especial de agir, dolo genérico.

Lei 11.343/2006

Art. 33 – sem consumo pessoal, dolo genérico.

Art. 33, §4º - tráfico privilegiado
Esse tráfico não é hediondo

Crime de tráfico (equiparado a crime hediondo) -> art. 33 caput e 33 §1°.

Flagrante preparado: Não é considerado crime porque torna impossível a sua consumação -> súmula 145 STF.

Art. 33, §1°, II, para o tráfico ilícito de drogas. Local ou bem de qualquer natureza -> móvel, imóvel.

Ex: emprestar o seu celular para um amigo comprar e vender droga. Ele responde no art. 33 caput e quem emprestou no art. 33, §1°, II.

Art. 33, §2°, não é crime equiparado a hediondo.

Ex: Pai e mãe que dá dinheiro ao filho para comprar drogas.

Art. 33, §3° e 4°, Tráfico privilegiado (não é hediondo) 2/3, 1 ano e 8 meses diminuição de pena.

Vedada a conversão em penas restritivas de direito primário, bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas  

Súmula 501 STJ -> Não é possível combinação de leis.

Parágrafo 4º -> A jurisprudência entende que é possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para a formação da convicção de que o réu se dedica a atividade criminosa, afastando o parágrafo 4º do art. 33 da lei de drogas.

Art. 34, Objetivo destinado a preparação da droga (maquinário), não está falando do instrumento que armazena a droga, ex: pino, saco. Esses não é crime hediondo, crime subsidiário, só existe se o tráfico não existir.

Art. 35 -> Associação para o tráfico (não é hediondo)

2 pessoas ou mais, qualquer pessoa pode participar.

Bem jurídico protegido pelo estado: saúde pública.

Crime abstrato, risco ao bem jurídico.

Precisa ter estabilidade permanente, ele se consuma independente se já teve a consumação ele é crime hediondo.

Obs: “Meramente não” = Pode fazer o crime várias vezes ou uma.

Art. 33, 35 -> Nesses casos não vai poder ser aplicado a diminuição de pena no 33, §4°, ele não preenche o requisito do §4°.

Art. 37 -> Colaboração e restrita apenas com informações
Obs: O sujeito ativo do crime previsto no art 37 não pode sob nenhuma circunstância estar associado ao traficante, pois caso contrário, ele incidirá no art. 35, desaparecendo o art. 37.

Art. 40 -> causas de aumento de pena
Tráfico transnacional não cruza a fronteira.

Crimes hediondos -> lei 8.072/90

Tortura e terrorismo -> São crimes equiparados a hediondo. 1/6 de pena

1990 – integralmente fechado

2006 – passou a admitir a progressão de regime

Art. 112 LEP (lei de execução penal)

Lei 7210/84

Lei 11464/07 -> § 1º art. 2º

2/5 primário

3/5 reincidente

Obs: §1º art. 2º da 8072/90

Regime inicialmente fechado de cumprimento de pena, o STF entendeu como inconstitucional a obrigatoriedade que se estabelece o regime inicialmente fechado de cumprimento de pena para os crimes hediondos equiparados, sob o argumento de que essa obrigatoriedade também viola o princípio de individualização de pena. Dessa forma, o juiz ao condenar alguém por tais delitos, deverá de forma fundamentada definir no caso concreto qual regime de cumprimento de pena irá aplicar ao condenado, observando o §2º do art. 83 do código penal.

Tortura -> 9455/97, art. 1, § 7º, constitucional

Sumula 439 admite o exame criminológico.

Sumula vinculante 26 – fundamentada

Art. 121, § 1º -> homicídio privilegiado

Art. 121, § 2º -> homicídio qualificado

Pergunta:

Desde que a qualificadora seja objetiva, pode existir privilegiado qualificado. Sabendo que ele existe, é hediondo?

R: Não está previsto em lei

Art. 157, § 2º -> roubo qualificado – lesão grave ou morte

Latrocínio somente pela morte do agente que é qualificado crime hediondo.

Crime de porte de arma de fogo restrito, art. 16, estatuto do desarmamento

25 anos para ser possível a utilização da arma de fogo.

Se eu portar uma arma de fogo restrita, vou responder pelo art. 16 do estatuto.

O bem jurídico e a segurança pública e o sistema de fiscalização de armas.

Os crimes do estatuto do desarmamento são crimes de perigo abstrato.

A lesão do bem jurídico é de crime presumido.

Registro da arma - permite a posse, permite que você fique com a arma em casa ou no local de trabalho.

Porte de arma – dá direito a transportar com a arma fora de casa.

Art. 12 – estatuto do desarmamento

Art. 14

Art. 32 – entrega voluntária da arma.

Art. 19, § 2º, a, lei 3688/41

Contravenção penal

Art. 242, ECA – lei 8069/90 -> para arma que não é de fogo.

Art. 16, PU, V -> lei 10826/05, arma de fogo.

Art. 14, PU -> é afiançável, as vezes na delegacia, as vezes no juízo

Soltar balão é crime ambiental

Art. 15 -> Subsidiariedade

Art. 16 -> Abstrato/ Caput -> hediondo

Art. 251 -> crime concreto. Se colocar gente em risco real.

Art. 17 -> crime próprio/ PÚ -> qualquer forma de prestação de serviço

Transnacionalidade -> A droga não precisa ter cruzado ainda a fronteira.

Internacional -> Quando houver cruzamento de fronteira, art. 834, A, Cód. Penal.

Contrabando -> cigarro, charuto, art. 318, CP.

Questões:

1- Explique as diferenças entre as condutas de portar e de possuir armas de fogo. Explique também quais os documentos necessários para que ambas sejam praticadas de forma regular:

R: Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo, crime previsto no artigo 12 da lei 10.8266, com o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da mesma lei. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.

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