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A PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FALÊNCIA

Por:   •  21/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  737 Palavras (3 Páginas)  •  160 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIHORIZONTES

Curso de Direito

A PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FALÊNCIA

Belo Horizonte

2018

Luciano Alves dos Santos

A PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FALÊNCIA

Resenha referente a matéria Falência e

Recuperação Judicial, do 10º período do

Curso de Direito, do Centro Universitário

Uni horizontes.

Orientador: Dr. Prof. Rodrigo Almeida

Magalhães

Belo Horizonte

2018

RESENHA

O artigo alvo desta resenha, demonstra uma análise criteriosa da personalidade Jurídica do falido, elencando as inúmeras disparidades jurídicas que a sociedade empresária que sofre falência, percorre durante o desenrolar do processo.

Os autores do destacado artigo apontam críticas acerca da atual visão jurídica do instituto, da sua aplicabilidade e ainda sobre os seus efeitos no mercado empresarial. Cenário este, que impossibilita o empresário de participar de maneira ativa no processo falimentar.  

O referendado estudo tem como base, um caso concreto, onde fora suscitado Recurso Especial n. 1.126.521 – MT (STJ, Rel.  Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Pub. 26/03/2015.), para discutir os principais entraves. Sendo que na visão esplanada pelos autores, entraves estes decorrente da interpretação errônea dos institutos personalidade jurídica e capacidade da pessoa Jurídica ser parte. Tal recurso trouxe inúmeros argumentos parelhos com a idéia formada pelos autores, servindo como texto argumentativo para exposição do parecer acerca do tema tratado.

A sociedade empresária que outrora interpôs o RE supracitado no Artigo, transcorreu por diversos processos, sendo que após ter sua falência decretada, ajuizou ação rescisória visando desconstituir a sentença de decretação de falência. Porém, consubstanciado na visão majoritária dos tribunais, teve o processo extinto sem julgamento do mérito, uma vez que que o Juízo de Origem entendeu que a Sociedade perderá sua capacidade jurídica com a decretação da Falência, pois ocorreu dissolução da sociedade comercial, não podendo ser parte no processo como pessoa jurídica, mas só como massa falida, devidamente representada, nos termos do Art. 12, inciso III, do CPC.

Diante da negativa, a sociedade não satisfeita com a decisão, amparada pelos seus procuradores resolveu de maneira até então inédita levar a discussão do caso no âmbito do STJ, sendo que não havia precedentes na Corte.

O Ministro relator, no seu voto, manteve a decisão do Tribunal de origem. Porém, houve divergência no colegiado, isto posto, ante as incongruências envolvidas acerca do tema tratado, pautado nisso o segundo julgador, Ministro João Otávio, entendeu que “é preciso examinar com cuidado os precedentes para distinguir aqueles que versam sobre bens da massa e aqueles que tratam sobre a reversão do status de falido, não importa se pessoa física ou jurídica, dando provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da sociedade empresária falida para ajuizar a ação rescisória, justificando que  a sentença falimentar acarreta o afastamento do falido da administração de seus bens, sofrendo o que ele chamou de capitis diminutio com relação aos bens, mas não com relação ao status pessoal.

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