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A PERPETUIDADE NO TEMPO DO INSTITUTO DOS MAUS ANTECEDENTES

Por:   •  26/6/2019  •  Artigo  •  3.155 Palavras (13 Páginas)  •  186 Visualizações

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A PERPETUIDADE NO TEMPO DO INSTITUTO DOS MAUS ANTECEDENTES.

PERPETUITY IN THE TIME OF THE INSTITUTE OF THE EVIL BACKGROUND.

                                                                                                            Dieine Vidal Gomes¹

                                                                                                      Fúlvio Santana Amorim²

RESUMO

(Obs: fazer o resumo do artigo de forma sucinta)

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Palavras-chave: Maus antecedentes. Caráter perpétuo. Inconstitucionalidade

INTRODUÇÃO

Sabe-se que o sujeito quando incorre na pratica de uma determinada ação do qual encontra tipificada em nosso ordenamento jurídico como crime, faz nascer ao Estado o direito de punir aquele comportamento aplicando assim as sanções cabíveis ao infrator.

Porém, o poder do Estado ao punir quem infringe a lei esbarra na Constituição Federal, sendo esta uma barreira para impedir que o agente punidor vá além do necessário para reprimir o transgressor da norma. Sendo assim, a Magna Carta elenca uma série de princípios a serem aplicados no processo penal para evitar um possível direito penal do inimigo. Assim, podemos citar de imediato o da individualização da pena, do ne bis in idem, entre inúmeros outros, de maneira a serem utilizados para impedir que o Poder Judiciário atue de forma arbitrária.

Ademais, a Constituição Federal elenca em seu art. 5º, inciso XLVII, um rol de penas que são vedadas sendo elas: a pena de morte, podendo apenas em caso de guerra declarada, conforme art. 84, XIX, pena de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, bem como penas cruéis.

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¹ Graduada em Direito pelo Centro Universitário Toledo de Araçatuba-SP. Pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário Toledo de Araçatuba. Advogada

² Graduado em Direito pelo Centro Universitário Toledo de Araçatuba -SP. Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário Toledo de Araçatuba-SP. Advogado.

No entanto, os Tribunais adotaram o entendimento no sentido de que quando determinadas condenações penais transitadas em julgadas já tiverem ultrapassado o período depurador para fins de reincidência, essas mesmas condenações servirão para caracterizar maus antecedentes, refletindo diretamente no cálculo final da dosimetria da pena e consequentemente na concessão de benefícios penais.

           Nota então que há uma falha do Estado no que tange a utilização de condenações de forma perpétua confrontando com o texto da própria CF que deixa claro tal vedação de penas de caráter perpetuo.

Sendo assim, necessário se faz uma mudança no posicionamento dos Tribunais afim de buscar estar em conformidade com os princípios que são vetores para aplicação da norma, não podendo apenas ignorá-los e utilizar um fato pretérito de maneira perdurável no tempo.

  1. MAUS ANTECEDENTES: CONCEITO E SUA UTILIZAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA

(OBS: primeiro falar sobre o conceito e colocar citações. Depois brevemente explicar a divisão da dosimetria da pena (critério trifásico) e enfatizar na etapa que o juiz utiliza os maus antecedentes)

  1. VEDAÇÃO DE PENAS COM CARÁTER PERPÉTUO

É sabido que o direito penal é o mecanismo mais forte a ser utilizado como forma de interferir na liberdade de uma determinada pessoa. Assim, o legislador buscando resguardar direitos e garantias de cada cidadão, deixou de forma explícita a vedação ás penas de caráter perpétuo, como pode observar o texto do art. 5º, XLVII, “b” da CF. Trata de um direito individual, que esta extremamente ligado com a dignidade da pessoa humana e o direito de liberdade de cada indivíduo. Neste sentido é a lição de Alexandre de Moraes:

A vedação às penas de caráter perpétuo decorre do princípio da natureza temporária, limitada e definida das penas e compatibiliza-se com a garantia constitucional à liberdade e à dignidade humana. (2006, p. 336)

Conforme consoante entendimento de Zaffaroni e Pierangeli, o que a vedação constitucional busca não é tão somente proibir que sejam impostas penas de caráter perpétuos, mas que os efeitos decorrentes das penas também não sejam eternos. Senão vejamos:

A exclusão da pena perpétua de prisão importa que, como lógica consequência, não haja delitos que possam ter penas ou consequências penais perpétuas. Se a pena de prisão não pode ser perpétua, é lógico que tampouco pode ser ela a consequência mais branda do delito. Isto resulta claro quanto às consequências acerca da reincidência, que o inciso I do art. 64 limita em cinco anos. De outro modo, se estaria consagrando a categoria de “cidadão de segunda”, ou uma capitis diminutio inaceitável no sistema democrático ou republicano. Por mais grave que seja um delito, a sua consequência será, para dizê-lo de alguma maneira, que o sujeito deve “pagar a sua culpa”, isto é, que numa república se exige que os autores de delitos sejam submetidos a penas, mas não admite que o autor de um delito perca a sua condição de pessoa, passando a ser um indivíduo “marcado”, “assinalado”, estigmatizado pela vida afora, reduzido à condição de marginalizado perpétuo. (2008, p. 673)

Neste mesmo sentido aduz Antônio José F. de S. Pêcego, que não tem nexo etiquetar o sujeito ad eternum com o descrédito dos maus antecedentes, já que o mesmo cumpriu sua pena, passou pelo crivo do período depurador de 5 anos, não gerando reincidência, além de que não se permite prisão perpétua. Em suas palavras:

Aceitar esse efeito estigmatizante dos maus antecedentes, é ir de encontro a tudo que a moderna visão da criminologia crítica recomenda, colocando o condenado de outrora por toda a sua vida à margem da sociedade, esta que financia o Estado para que promova a sua ressocialização que inexiste na prática, por isso mesmo sustentamos que em respeito à dignidade da pessoa humana, princípio básico de um Estado Democrático e Social de Direito, essa mácula dos maus antecedentes criminais devem sumir dos registros do agente decorridos o igual prazo de cinco anos, aplicável aos reincidentes, tendo como termo ad quo a data do cumprimento ou extinção da pena. (2014, p. 8)

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