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A PESSOA E PERSONALIDADE JURÍDICA

Por:   •  20/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.305 Palavras (10 Páginas)  •  260 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Faculdade Mineira de Direito

Yasmim Silva Prado

Daniela Sabrina Serpa

PESSOA E PERSONALIDADE JURÍDICA

Belo Horizonte

2016

Yasmim Silva Prado

Daniela Sabrina Serpa

PESSOA E PERSONALIDADE JURÍDICA

Pesquisa apresentada ao Programa da Graduação de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito de aprovação para a disciplina de Direito Romano e História do Direito

Prof. Teodoro Adriano Costa Zanardi

Belo Horizonte

2016

SUMÁRIO

1.Introdução

2.Conceito de Pessoa -Aspectos históricos

2.1 Personalidade jurídica

3.A capacidade civil da mulher

4.Estatuto da pessoa com deficiência

5.Conclusão

6.Referências

  1. INTRODUÇÃO

A concepção atual de Direito Civil Ocidental foi influenciado pelo Direito Romano. Savigny representando a Escola Histórica de Direito no século XIX, analisou os institutos de direito privado romano, os transformando em conceitos a serem aplicados na sociedade da época, uma vez que o próprio doutrinador foi contrário a ideia de codificação do Direito Civil.

No Direito Brasileiro, as primeiras concepções da definição do conceito de capacidade e personalidade jurídica vieram do Código Civil de 1916, que sofreram grande interferência do Direito Romano.

O Código Civil de 2002 trouxe algumas inovações no que diz a respeito  a capacidade civil e a personalidade jurídica da pessoa, que neste ano de 2016, à luz do recente Estatuto da Pessoa Deficiente modificaram o rol da capacidade para o Direito Civil.

Neste sentido, o presente trabalho se propõe a analisar os institutos da personalidade e capacidade, comparado o Direito Romano e o Direito Civil Brasileiro, no que diz a respeito da personalidade jurídica.

1.1 PROBLEMA

        A capacidade ao longo da história foi algo a ser discutido acerca que quem era detentor de direitos e deveres na esfera civil. Cabe a este trabalho compreender ao longo da história, no direito Romano, na concepção de Savigny e nos últimos 100 anos de história do Brasil quem são as pessoas detentoras de personalidade jurídica, quando nasce este direito e quando o mesmo se encerra.

1.2 OBJETIVOS

        Compreender quais são as pessoas detentoras da personalidade jurídica; o que vem a ser a capacidade para o direito romano, para a escola histórica de direito e o direito civil brasileiro, além de compreender como a mulher deixou de ser considerada relativamente incapaz para o ordenamento jurídico brasileiro e as inovações do estatuto do deficiente no que diz a respeito às incapacidades.

1.3 METODOLOGIA

A presente pesquisa é bibliográfica, utilizando-se de recursos literários para a sua conclusão, quais sejam,  artigos científicos e livros acerca do tema de Pessoa e Personalidade Jurídica.

  1. CONCEPÇÃO DE PESSOA

É base para a conceituação atual de pessoa o Direito Romano. Juridicamente, sujeito de direito é definido, atualmente como pessoa. No período romano, não possuía um termo específico, utilizavam a palavra persona para exprimir. De acordo com José Carlos de Moreira Alves:

“O sujeito de Direito subjetivo é denominado, tecnicamente, pessoa. Os romanos, porém, não possuíam o termo específico para exprimi-la.A palavra latina persona ( que originariamente que dizer máscara) é utilizada nos textos, com a significação de homem em geral, independentemente de sua condição de sujeito de direito, tanto que se aplica aos escravos, que, em Roma, jamais foram sujeitos de direito, mas sim, coisas, isto é, objetos de direitos. Também caput, embora às vezes empregado em sentido técnico, geralmente não o é.” (ALVES, 2012, p. 97)

        O autor define que há duas categorias de pessoas: as pessoas físicas ou naturais e as pessoas jurídicas ou morais. As primeiras são os homens, desde que não escravos e os últimos, são seres abstratos que a ordem jurídicas considera sujeitos de direitos; assim, as associações e fundações.

Eram dois os requisitos da existência do ser humano, que o homem exista para a ordem jurídica e que ele tenha personalidade jurídica. Para o homem existir o mesmo deveria nascer. “O feto segundo os juristas romanos, é apenas parte das vísceras da mulher (...) e não podia, portanto, ser considerado homem”. (ALVES, 2012, p. 98). Deveria o homem também ter vida extra-uterina, ou seja, vir à luz com vida e ter forma humana.

  1. DA PERSONALIDADE JURÍDICA

José Carlos de Moreira Alves como personalidade jurídica, porém o mesmo a difere da capacidade jurídica com o objetivo de esclarecer as diferenças:

“é a aptidão de adquirir direitos e de contrair obrigações. Em geral, os autores consideram sinônimas as expressões personalidade jurídica e capacidade jurídica. Parece-nos, entretanto, que é mister distingui-las. Com efeito, enquanto a personalidade jurídica é conceito absoluto (ela existe, ou não existe), capacidade jurídica é conceito relativo ( pode ter-se mais capacidade jurídica ou menos). A personalidade jurídica é a potencialidade de adquirir direitos ou de contrair obrigações; a capacidade jurídica é o limite dessa potencialidade”

        Durante o período romano, para o homem adquirir personalidade jurídica o mesmo deveria ser homem livre e conseqüentemente, cidadão romano.

        Por seguinte, Savigny, na Escola Histórica de Direito trouxe nova definição acerca da personalidade jurídica, trazendo nova definição de acordo com Cibele Stefani Borghetti:

“Segundo o pensamento lógico-dedutivo gerenciado pela noção maior de relação jurídica, a noção de personalidade, no século XVIII, foi formulada como conceito jurídico e formal, no sentido de ser atributo da pessoa por investidura do direito. “Pessoa não seria o ser humano dotado de razão, mas simplesmente o sujeito de direito criado pelo direito objetivo.

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