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A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL

Por:   •  13/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.956 Palavras (16 Páginas)  •  471 Visualizações

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A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL

Trabalho realizado com o intuito de demonstrar o cabimento de indenização por danos morais decorrentes das situações degradantes que os presidiários são submetidos no sistema prisional brasileiro.

SÃO PAULO

2015

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO....................................................................................................

2. SISTEMA CARCERÁRIO...................................................................................

3. LEI N.º 7.200 DE 1984.......................................................................................

4. DIREITOS HUMANOS.......................................................................................

5. RESPONSABILIDADE CIVIL.............................................................................

5.1. TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL......................................................

5.2. DANO MORAL.............................................................................................

5.3. RESPONSABILIDADE DO ESTADO...........................................................

6. JURISPRUDÊNCIA.............................................................................................

6.1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 580.252.............................................

6.2. REMIÇÃO COMO FORMA DE INDENIZAÇÃO...........................................

6.3. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL....

7. CONCLUSÃO......................................................................................................

REFERÊNCIAS...................................................................................................

1. INTRODUÇÃO

2. SISTEMA CARCERÁRIO

3. LEI N.º 7.200 DE 1984

4. DIREITOS HUMANOS

Segundo informação do site Consultor Jurídico - Conjur, a população carcerária cresceu, somente no estado de Sâo Paulo, trinta e três por cento entre 2010 e 2014 , um grande aumento que agrava um problema já presente no país: a superlotação carcerária. O asseguramento dos direitos humanos tem sido uma preocupação recorrente, seja no âmbito da relação de trabalho, crença, família, entre outras areas. No entanto, é verificado que esses direitos não são observados no sistema prisional brasileiro. A Carta Magna de 1988 dispõe em seu artigo 4º, II, a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais da Federação e possui a dignidade da pessoa humana como garantia fundamental, conforme o estabelecido no artigo 5º, LVII da Carta Política, garantia essa que é de tão complexa conceituação.

A República Federativa do Brasil é signatária da Convenção Americana dos Direitos Humanos , também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, de 1969. Esse tratado internacional, promulgado pelo Decreto 678/1992 pelo então presidente Sr. Itamar Franco prevê direitos e liberdades que devem ser respeitados pelos estados que o assumirem. Dispõe em seu art. 5º sobre o direito à integridade pessoal e expressa em seus incisos que toda pessoa tem o direito ao respeito de sua integridade física, psíquica e moral, que os 5processados devem ficar separados dos condenados, que ninguém deve ser submetidoa penas e tratos cruéis, desumanos ou degradantes e que a pena privativa de liberdade deve ter por finalidade essencial a reforma e readaptação dos condenados.

O tratado internacional sobre direitos humanos é valorado como emenda constitucinal pela Constituição Federal em seu art. 5º, § 3º quando aprovado pelo Congresso Nacional, na forma do parágrafo supra. Nota-se, então, que a não observância de uma norma faz com que desencadeie o descumprimento de outra, pois, como o sistema prisional conseguirá reformar um condenado se, por meio do próprio sistema, o prisioneiro tem sua integridade psíquica e moral prejudicadas?

O referido Pacto também estabelece que a Comissão e a Corte Interamericana possuem competência para conhecer e julgar assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados partes. Nesse contexto, o Brasil foi responsabilizado pela Corte supracitada por danos em detrimento do Sr. Damião Ximenes Lopes, deficiente mental de 30 anos, internado em clínica de repouso de responsabilidade do Estado brasileiro, que foi vítima de condições desumanas e degradantes, visto a situação em que se encontrava e as violências sofridas, com sua consequente morte, durante seu curto período de internação.

O caso Ximenes Lopes versus Brasil, decidido em 2006, foi a primeira condenação do Brasil por violações de direitos humanos pela Corte Interamericana de Direitos. Além disso, tratou-se do primeiro pronunciamento da Corte sobre violações de direitos humanos de portadores de sofrimento mental, sendo consagrado que o País, por meio do disposto no art. 5º, § 3º e pelo Tratado De San José, deverá ser responsabilizado por infringir os direitos garantidos.

Além do pacto citado, deve-se observar as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos – ONU/1955; a Convenção contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – ONU/1984 e os Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade na Américas – CIDH/2008 que estabelecem padrões de conduta e direitos humanos, enfatizando a dignidade da pessoa humana no contexto prisional.

Os Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade na Américas , de 2008, tem por finalidade proteger detentos, menores infratores, sob qualquer forma de prisão, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos define como privação de liberdade no texto dos Princípios

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