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A PROTEÇÃO DA PERSONALIDADE NA PERSPECTIVA DO CÓDIGO CIVIL

Por:   •  23/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.787 Palavras (28 Páginas)  •  350 Visualizações

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A PROTEÇÃO DA PERSONALIDADE NA PERSPECTIVA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Fabiana TORDIN[1]

RESUMO

                O direito civil esteve caracterizado pelo predomínio de uma concepção patrimonialista, com a efetiva proteção do ser humano. Com o reconhecimento da pessoa humana, foi imprescindível a proteção da personalidade e dos direitos a ela inerente. Esses direitos de personalidade são protegidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, pois, devem ser protegidos de forma ampla e irrestrita. PALAVRAS-CHAVE: Direito Civil; Direito de Personalidade; Pessoa Humana.

ABSTRACT: The civil law was characterized by the predominance of a patrimonial conception, with the effective protection of the human being. With the recognition of the human person, was essential to the protection of personality and rights inherent in it. These personality rights are protected by the Federal Constitution and the constitutional legislation therefore should be protected from broad and unrestricted way.  KEYWORDS: Civil Law; Right of Personality; Human Person.  

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Conceitos Formais de Personalidade; 3 Fundamentos dos Direitos da Personalidade; 3.1 Teoria a respeito do Direito da Personalidade; 3.2 Características dos Direitos da Personalidade; 4 Da Proteção aos Direitos da Personalidade; 5 Os Direitos de Personalidade no Novo Código Civil de 2002; 6 Conclusão; 7 Referências Bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO                                                                                                            

O presente trabalho pretende analisar os direitos da personalidade, seu conceito, sua natureza jurídica e as relações com os direitos fundamentais. Os direitos da personalidade são definidos como direitos essenciais do ser humano; a natureza jurídica é construída por vários atributos, qualidades físicas e morais da pessoa.                                Até atingirem o reconhecimento jurídico, os direitos de personalidade passaram por diversas construções doutrinárias e jurisprudenciais. Desta forma, a proteção que estes direitos possuem se deu através de uma construção que encontrou legitimidade tanto nas leis ordinárias, quanto em nossa atual Constituição Federal, sendo que esta legitimação se deu com base no princípio da dignidade da pessoa humana.                                                                                                         O objetivo do trabalho é a evolução histórica, doutrinária, jurisprudencial e legislativa no Código Civil de 2002, onde introduziu um capítulo dedicado aos direitos da personalidade. Por isso, a ideia principal é apontar a definição dos direitos da personalidade e sua diferença em relação aos direitos fundamentais, em razão de terem a mesma fonte ética da dignidade da pessoa humana como forma de proteção da pessoa.  

2 CONCEITOS FORMAIS DE PERSONALIDADE

Pessoa e personalidade são conceitos interligados, pois, a personalidade manifesta a faculdade da pessoa de ser sujeito de direito. Ela não constitui um direito, mas um atributo conferido ao ser humano, de que provêm todos os direitos e obrigações. A personalidade é atributo inerente ao homem; não requer preenchimento de qualquer requisito, nem depende do conhecimento e da vontade do ser humano.                        Como a pessoa é o sujeito das relações jurídicas, e a personalidade, é a faculdade a ele admitida, toda pessoa é dotada de personalidade.  

        Art. 1º, CC - “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. 

A personalidade assume um papel de grande importância na vida das pessoas. O comportamento dos indivíduos perante a ordem social é quem determina o nível de consciência a respeito dos fatos da vida comunitária.                                                 Segundo o Dicionário Aurélio, personalidade significa:

        “1. caráter ou qualidade do que é pessoal; 2. o que determina a                                          individualidade de uma pessoa moral; 3. o elemento estável da conduta de uma                          pessoa; sua maneira habitual de ser; aquilo que a distingue de outra”.

É, portanto, um comportamento da pessoa capaz de identificar o seu caráter, seus valores, sua formação familiar e pessoal, capaz de determinar suas ações diante dos fatos da vida.

“A personalidade é a possibilidade de se encaixar em suportes fáticos, que, pela incidência das regras jurídicas, se tornem fatos jurídicos; portanto, a possibilidade de ser sujeito de direito. A personalidade fica diante dos bens da vida, contemplando-os e querendo-os ou afastando-se de si; o ser sujeito de direito é entrar no suporte fático e viver nas relações jurídicas, como um dos termos delas”. (Pontes de Miranda).

A personalidade é o retrato do caráter do autor, quando se exterioriza através dos atos que interferem no plano da realidade humana. Sendo assim, os objetivos de qualquer atividade no plano individual ou supraindividual possuem qualidades próprias, capazes de identificar sua autoria. A identificação da ideia de individualidade ou a razão de ser da existência de uma pessoa física ou jurídica, se encontra associada à ideia de personalidade. A pessoa se qualifica pela sua identidade, que se encontra configurada na sua personalidade.                                                                          

        “... a personalidade em si não é direito; é qualidade, é o ser capaz de direitos, o                                 ser possível estar nas relações jurídicas como sujeito de direito”. (Pontes de                                 Miranda, 2000).  

Se a capacidade de direito e a personalidade se confundem, o mesmo não ocorre com a capacidade de exercício. A capacidade de direitos todos tem, pois se trata de atributo inerente à pessoa. Já a capacidade de exercício pode ser limitada por razões orgânicas ou psicológicas, situação em que a pessoa não pode exercer pessoalmente seus direitos (GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2002).

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