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A PROVA DE FUNDAMENTOS DAS CIÊNCIAS SOCIAIS

Por:   •  11/6/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.350 Palavras (14 Páginas)  •  160 Visualizações

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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

MARIN, Maria Angélica Lacerda 1

Eixo Temático: Políticas Públicas para infância e juventude.

RESUMO

Esta pesquisa visa ao estudo da tese de redução da maioridade penal como  política pública eficaz de controle de violência entre adolescentes. Conforme Anuário Brasileiro de Segurança Pública, foram registrados 8733 atos infracionais no Estado de São Paulo em 2011/2012. A hipótese desta pesquisa funda-se na ideia de que a violência crescente tem fortalecido a  premissa da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos como  resposta  eficaz  de controle. Porém, dados do PNUD (2015) indicam que o índice de reincidência criminal no Brasil é de 47,4%. Na avaliação de especialistas, este resultado é indicativo do baixo grau de eficácia do sistema carcerário. Assim, a adoção dessa medida tem sido questionada em sua eficácia sociocriminal. O presente estudo está baseado numa revisão bibliográfica, no uso de dados estatísticos e nos resultados de pesquisa de opinião junto a um universo de aproximadamente 600 acadêmicos do curso de Direito de uma instituição do interior paulista, região da média sorocabana.

Palavras-Chave: adolescentes, violência, maioridade penal, redução, eficácia

[pic 3]

1Unesp Assis. Doutoranda em História e docente do Curso de Direito da FEMA Assis Email:adoromeusalunos@hotmail.com


  1. INTRODUÇÃO

A redução da maioridade penal no Brasil tem sido objeto de amplos debates entre políticos, juristas, sociólogos e formadores de opinião. A questão central está na crescente criminalidade entre adolescentes.

Neste contexto, o objetivo desta pesquisa é o de investigar as representações do imaginário coletivo sobre a eficácia social da redução da maioridade penal junto ao curso de Direito em uma Instituição de Ensino Superior em uma cidade do interior paulista. A enquete aplicada está estruturada a partir de questões relativas à política pública de controle da violência, com foco nos Direitos Fundamentais.

Atualmente, observa-se uma tendência do legislador e dos órgãos encarregados da segurança pública de tornar o  sistema penal mais rígido. A hipótese,  que norteia este trabalho, é de que a redução da maioridade penal não é uma medida socialmente eficaz. Trata-se de medida legal polêmica, que tem suscitado debates na esfera do Direito Constitucional. Assim, este artigo quer ser uma contribuição aos estudos relacionados à criminalidade entre adolescentes, redução da maioridade penal, controle e eficácia social  das  políticas  de segurança pública.

  1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MAIORIDADE PENAL

Não é objetivo deste trabalho analisar a constitucionalidade da redução da maioridade penal por meio de Emenda Constitucional. Entretanto, a discussão da eficácia sociocriminal deste procedimento passa por uma questão de ordem jurídico-constitucional, sobre a qual discorreremos brevemente antes de examinarmos o objeto do trabalho.

O artigo 228 da Constituição Federal estabelece: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. No mesmo  sentido, o  artigo 27 do Código Penal brasileiro estabelece inimputabilidade do menor de 18 anos. A  norma regulamentadora é estabelecida pelo artigo 104 do Estatuto da  Criança  e  do Adolescente que dispõe: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito  anos,  sujeitos  às medidas previstas nesta Lei.” Referidas medidas possuem o objetivo de reprimir atos infracionais praticados por menores, por meio das chamadas  medidas  socioeducativas,  não pela imposição de penas, providência apenas admitida em relação a infratores maiores.


De acordo com o artigo 103 de referido diploma legal, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime  ou  contravenção  penal praticada por adolescente. Este, segundo o artigo 2º , é a pessoa entre doze e dezoito anos incompletos.

Para a definição da maioridade penal aos 18 anos, o legislador brasileiro adotou o critério chamado “biológico”. Assim, considera-se apenas a idade cronológica do agente, independentemente de sua capacidade jurídica no sentido de compreender o caráter ilícito de  seu comportamento ou, ainda, de determinar-se a partir de tal entendimento.[pic 4]

Damásio Evangelista de Jesus (1998,p.321), informa que o critério biológico adotado para definição da maioridade penal, estabelece a presunção absoluta2 da inimputabilidade do menor de 18 anos.  Para o  autor, a menoridade é um fator biológico suficiente para determinar  a inimputabilidade. Assim, o menor é presumidamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento.

Ocorre que o número de atos infracionais praticados alcançam patamares estatísticos alarmantes no Brasil. Conforme Anuário Brasileiro de Segurança Pública, foram registrados 8733 casos no Estado de São Paulo entre 2011 e 2012. A violência crescente fortalece a premissa da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos como  resposta  eficaz  de controle. Daí surge a discussão sobre a possibilidade de alterar a disposição do artigo 228 da Constituição Federal por meio de Emenda Constitucional

Entretanto, a Constituição Federal de 1988 é classificada como  uma  constituição  rígida, cuja alteração demanda procedimentos mais complexos do que os exigidos para a

alteração  de  leis  infraconstitucionais  (CF,  60,  §  ).  Também  o  legislador  constituinte previu as chamadas “cláusulas pétreas” no artigo 60 § 4º da Carta Magna, que vedam a deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir, dentre outros, os direitos e garantias individuais.[pic 5]

Ocorre que a regra constitucional que considera  penalmente inimputáveis os menores de 18 anos tem sido considerada uma garantia individual. Portanto, uma proposta de emenda constitucional com objetivo de reduzir a maioridade penal violaria uma cláusula pétrea, sendo considerada inconstitucional. Não sendo admitida a alteração por emenda, a redução da

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