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A Peça Mandado de Segurança

Por:   •  17/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.560 Palavras (11 Páginas)  •  171 Visualizações

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EXCELENTÍSSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE BRILHANTINA.

Joaquim Silvério dos Reis, nacionalidade xxx, estado civil (ou existência de união estável) xxx, profissão xxx, portador do RG nº xxx e do CPF nº xxxxxx-x, endereço eletrônico xxx, residente e domiciliado xxx, na cidade xxxx, por seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa xxx, com escritório xxxx, endereço que indica para os fins do art. 77, v, do CPC, dirige essa petição ao Egrégio Tribunal de Justiça de Brilhantina, com fundamento nos termos do art. 5ª, LXIX da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/09, vem impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face do Governador do Estado de Brilhantina com base no art. 6º, §3º da Lei 12.016/09, que pode ser encontrado na sede funcional xxxxx e do Estado de Brilhantina, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na xxxx, Bairro xxx, na cidade xxx, Estado de Brilhantina, bem como a Procuradoria Geral do Estado de Brilhantina, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I- DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, deve-se ressaltar a tempestividade da presente ação.

Tendo em vista que o prazo entre a ciência do ato administrativo e da impetração da ação foi inferior a 120 (cento e vinte) dias, satisfazendo assim o requisito exigido pelo art. 23 da Lei 12.016/09.

II- DOS FATOS

O Impetrante, Joaquim Silvério dos Reis, ingressou no cargo de analista administrativo da Procuradoria do Estado de Brilhantina, por meio de concurso público sob o edital de nº xxxx em 08/01/2010, ocupando o cargo até recentemente como servidor público estável, exercendo a sua função regularmente.

Ocorre que, no dia 10/082018 por meio do ato do Senhor Governador do Estado de Brilhantina, sendo a autoridade coatora competente com poder decisório, exonerou o impetrante do cargo sem o prévio processo administrativo disciplinar e sem motivar o ato, sob o argumento do referido Estado está passando por uma grave crise financeira, necessitando cortar gastos, com fundamento no art. 169, 3º, I, II, III da Constituição Federal.

Em que pese a Constituição Federal de 1988 prevê a hipótese de servidor público efetivo, perder o cargo em razão de excesso de gastos pelo Poder Público, o dispositivo legal tem ressalvas no sentido de que, é preciso seguir a ordem prevista nos incisos do art. 169, §4º, além do que, o ato que ensejar a exoneração do servidor deverá ser motivado, assim, como, a indenização pela perda do cargo, o que não ocorreu no caso em questão.

Dessa forma, percebe-se V. excelência que o ato administrativo gerador da exoneração do autor, está claramente eivado de nulidade, pois, a autoridade coatora, além de não ter observado as hipóteses constitucionais de exoneração de servidor público estável, também não instaurou o devido processo administrativo disciplinar, cometendo grave erro, ao violar dispositivos legais e de ordem constitucional, deixando de oportunizar, assim, o direito à defesa.

Como decorrência das violações perpetradas pelo Governador do Estado de Brilhantina, com violação direta ao princípio da legalidade, abrangendo os princípios do contraditório e da ampla defesa com previsão no art. 5ºLV, da CRFB/88, bem como o art. 41, §1º, II, venho com base nos motivos supramencionados propor o presente mandado de segurança repressivo.

III- DA TUTELA DE URGÊNCIA

Em primeira análise, a concessão da medida liminar está prevista na Lei n.º 12.016/09, in litteris:

Art. 7.º III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica;

Neste sentido, registra-se que o impetrante é servidor público, logo, sua exoneração dependia da instauração de procedimento administrativo, assegurando-lhe assim o devido processo legal, em estrita observância ao contraditório e ampla defesa.

Ocorre que isto não ocorreu.

Embora o impetrante seja portador de estabilidade em razão de exercer seu cargo há mais de três anos, foi exonerado do mesmo sem nenhum procedimento administrativo prévio.

Ora, a exoneração é uma das formas de ruptura de vínculo preexistentes entre a Administração Pública e o servidor. Logo, para que seja apurado o fundamento dessa ruptura, fazia-se mister, nos termos da Súmula 20 do Supremo Tribunal Federal, o processo administrativo a fim de garantir a ampla defesa do servidor.

Senão vejamos: Súmula 20 do STF - é necessário processo administrativo com ampla defesa, para a demissão de funcionário admitido por concurso.

Assim, resta evidenciado que o impetrante teve seu direito lesado, visto que foi exonerado sem o devido processo administrativo, não restando dúvidas quanto a probabilidade do direito ora pleiteado.

Além disso, ante todo o exposto na narração fática e na fundamentação jurídica, o periculum in mora está consubstanciado na insegurança do impetrante que dependia do cargo para sustento próprio e de seus familiares.

O impetrante possuía uma estabilidade advinda da condição de servidor público. Assim, ao ser exonerado de forma brusca se viu totalmente desnorteado, sem ter como arcar com as suas despesas pessoais nos dias que correm.

Por fim, estão elucidados os pressupostos para a concessão da medida liminar (art. 7, III da Lei 12.016/2009), pois há relevância nos fundamentos elencados (fumus boni iuris), bem como risco da ineficácia da medida se apreciada apenas após o contraditório (periculum in mora), conforme já exaustivamente narrado.

Sendo assim, o impetrante requer a Vossa Excelência o deferimento de liminar inaldita altera partes para suspender o ato administrativo que determinou a exoneração do autor, e determinar a reintegração do subscrevente

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