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A Peça de Embargos de Terceiro

Por:   •  5/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  975 Palavras (4 Páginas)  •  111 Visualizações

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AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE TOLEDO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ

 

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

AUTOS Nº........DE EXECUÇÃO FISCAL

 

PEDRO PEDROSO, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 541.365.984-85 e portador do Registro Geral nº 2.659.659-7 SSP/PR, endereço eletrônico..., residente e domiciliado na Avenida Parigot de Souza, nº 3.636, Toledo, Paraná, por seu advogado devidamente constituído com procuração anexa, que recebe intimações em seu escritório ... vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, opor o presente EMBARGOS DE TERCEIRO em face da UNIÃO– FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº..., com sede na cidade de Cascavel, estado do Paraná, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo aduzidos.

  1. DOS FATOS

Em 01.12.2014 José Pacheco alienou para Pedro Pedroso o lote rural 55, do 8º Perímetro da Fazenda Britânia, pelo valor de R$ 900.000,00. O instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado entre ambos, previu o pagamento do preço da seguinte forma: a) entrada, à vista, na data da assinatura do contrato, de R$ 200.000,00; pagamento de sete iguais parcelas de R$ 100.000,00, com vencimento no dia 01/12 de cada ano, a iniciar em 2015 e findar em 2021.

O instrumento particular também previu que a outorga da escritura pública ocorrerá na data do pagamento da última parcela. Havendo inadimplemento, a escritura seria outorgada na data da quitação do valor contratado, acrescido das penalidades moratórias. Na data da contratação Pedro tomou o cuidado de reconhecer a firma dos contraentes e de registrar o contrato no Cartório de Títulos e Documentos. E, em 2015 fez constar a aquisição do imóvel em sua DIRPF. Até o momento, Pedro pagou regularmente todas as parcelas devidas, sempre através de depósito bancário identificado, apontando José como favorecido. José, por sua vez, também em 2015 registrou em DIRPF a alienação do imóvel para Pedro.

Em 15.09.2021, ao ler o Jornal do Oeste, Pedro verifica que foi publicado edital de leilão do imóvel que adquiriu de José. O edital refere-se ao processo nº 0003365-20.2017.4.16.7016, de execução fiscal da Vara Federal de Toledo, Paraná. A primeira praça está marcada para ocorrer no dia 20.11.2021, às 14:00 horas. A segunda praça ocorrerá quinze dias depois, em 04.12.2021, às 14:00 horas, caso o imóvel não seja alienado em primeira praça.

Tendo obtido cópia do processo, Pedro verifica que a exequente é a União. Verifica, ainda, que o débito de José se refere a IRPF não recolhido no ano de 2017 (referente ao ano de 2016). A petição inicial (ajuizada em 07.12.2017) indica à penhora o imóvel rural adquirido por Pedro, estando instruída com cópia da matrícula. Pedro verifica que José foi citado em 15.02.2018, tendo o mandado de citação sido juntado em 01.03.2019. Também verifica que a penhora foi realizada em 07.05.2019 e que José foi intimado da penhora em 08.05.2019. Até hoje a penhora não foi registrada na matrícula do imóvel. José não opôs embargos à execução.

  1. DO DIREITO

De acordo com o artigo 674, §1º do Código de Processo Civil, se quem não faz parte do processo sofre constrição sobre os bens que possui ou que tem direito, pode pedir o desfazimento ou inibição pela ação de embargos de terceiro, podendo ser proprietário, fiduciário ou possuidor.

Não é aplicável a Súmula 621 STF  que foi revogada pela Súmula 84 STJ - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

O débito de José se refere a IRPF não recolhido, que originou o processo de execução, surgiu em 2017, a aquisição do imóvel foi feita em 2016, ou seja, antes de existir o débito.

Desse modo, segundo os artigos 113, §1º e 114 do Código Tributário Nacional:  A obrigação tributária é principal ou acessória, a obrigação principal surge com o fato gerador, sendo essa situação definida em lei como necessária e suficiente para sua ocorrência.

Conforme redação do artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação de bem é considerada fraude à execução quando tramitava contra o devedor a ação que pode torná-lo insolvente.

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