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A Prestação de Contas

Por:   •  6/6/2015  •  Monografia  •  19.081 Palavras (77 Páginas)  •  216 Visualizações

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CAPÍTULO 1

Alimentos

1.1 Breve Histórico

O ordenamento jurídico Brasileiro teve seu berço em Roma. Entretanto no ordenamento jurídico de Roma não continha nenhuma alusão ao direito alimentar na forma atualmente tutelada. Isso foi em virtude dos direitos e deveres decorrentes do vinculo familiar.

Antigamente a família ostentava grande valor, ultrapassando as fronteiras do vínculo meramente familiar entre pais e filhos, pois abrangia noras, netos e até mesmo escravos. Essa era a noção de família sob o aspecto sociológico, em que o partes famílias estendia-se a todos que vivessem sob sua autoridade.

            Nesse sentido é o entendimento de Cahali (2012, p. 40):

Segundo se ressalta, essa omissão seria reflexo da própria constituição da família romana, que subsistiu durante todo o período arcaico e republicano; um direito a alimentos resultante de uma relação de parentesco seria até mesmo sem sentido, tendo em vista que o único vínculo existente entre os integrantes do grupo familiar seria o vinculo derivado do pátrio poder; a teor daquela estrutura, o pater famílias concentrava em suas mãos todos os direitos, sem qualquer obrigação o vinculasse aos seus dependentes (...) tais dependentes não poderiam exercitar contra o titular da pátria potestas nenhuma pretensão de caráter patrimonial (...).

        O pátrio poder, ou pátria potestas, ou pater famílias, era exercido tão somente pelo pai. As mulheres não detinham qualquer autoridade ou participação. Caso a filha ou neta se casassem, o pátrio poder do pai era transferido para o marido. Era pois um poder patriarcal absoluto.

Afirma ainda Pereira (1998, pag. 2) ‘’ Nos primórdios das civilizações, os alimentos constituíam um dever moral, sendo concedidos sem qualquer obrigatoriedade ou regra jurídica a impor-lhes tal prestação ‘’.

Antigamente as mudanças culturais resultante da evolução histórica da sociedade produziram muitas mudanças na estrutura familiar, ocasionando um novo modelo de instituição familiar agora bem mais estrito. Desse modo, com o surgimento do novo instituto aliado a consanguinidade, começam a surgir, de acordo com as necessidades, normas disciplinadoras da convivência em comum, bem como das relações de parentesco.

   Entretanto, não há de forma precisa o momento em que o instituto do direito de alimentos passa a viger e a produzir efeitos no sentido obrigacional, o que se tem, é uma mudança gradual de acontecimentos que tornam viável tal interpretação.

Conforme aduz Cahali (2012, p.42):

Não há uma determinação precisa do momento historio a partir do qual essa estrutura foi se permeabilizando, no sentido do reconhecimento da obrigação alimentar no contexto da família.Terá sido a partir do Principado, em concomitância com a progressiva afirmação de um conceito de família em que o vínculo de sangue adquire uma importância maior, quando então se assiste a uma paulatina transformação do dever moral de socorro, embora largamente sentido, em obrigação jurídica própria, a que corresponderia o direito alimentar, tutelável através da cognitio extra ordinem; a controvérsia então se desloca para a extensão das pessoas vinculadas à obrigação alimentar.

Apesar disso o ponto de partida para o reconhecimento da obrigação alimentar recíproca entre os ascendentes e descendentes em linha reta, entre pai e descendentes na família ilegítima, como obrigação de assistência e socorro, além da probabilidade de sua concessão entre irmãos e irmãs, ocorreu no direito Justiniao.

        Logo o que antigamente era somente um dever moral, passou a ser uma obrigação juridicamente tutelável.

1.1.1 Conceito de Alimentos e Pensão Alimentícia

        Na linguagem universal os alimentos podem ser entendidos como tudo aquilo que seja necessário á subsistência do ser humano, no sentido de viabilizar o seu bom andamento físico e psíquico para que consiga viver em harmonia na sociedade.

        Venosa (2007, p.337) institui que: ‘’No Direito a compreensão do termo alimentos é mais ampla pois a palavra além de abranger os alimentos propriamente dito, deve referir-se  também a satisfação de outras necessidades essenciais da vida de uma sociedade’’.

        Na linguagem jurídica os alimentos constituem  muito mais que o necessário para sua mantença física, visto que se concretizam por meio das prestações em dinheiro ou em espécie fornecidas por uma pessoa a outra, para que, desta forma, a parte necessitada consiga viver de modo compatível com a sua condição social.

        A legislação teve tanta preocupação com o direito a alimentos que institui em seu Código Civil uma parte especifica sobre o tema que segue do art. 1.964 até o artigo 1.710. No entanto somente no art. 1.920 veio dispor sobre o conteúdo legal de alimentos, ao instituir que: O legado de alimentos abrange o sustento , a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver. Além da educação se ele for menor’’.

        Segundo Gomes ( 1998, p.40) :

Alimentos são prestações para necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível á vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões , etc.

        Percebe-se então que os alimentos servem para satisfazer as necessidades da vida do ser humano, tanto físicas quanto psicológicas, que não podem prover por si só. Necessitando, desta forma, de outrem para supriri sua mantença.

        Nesse sentido, Pereira (2000, p.495) relata qu        e:

Alimentos é toda prestação para satisfação das necessidades vitais de quem não pode prove-las por si, compreendendo o que é imprescritível para a vida das pessoas a alimentação, vestuário, medicamento, tratamento médico e diversos outros gêneros de coisas que ficam sob critério da análise de cada caso concreto.

O objetivo precípuo dos alimentos é determinado, primordialmente, pelo princípio da preservação da dignidade da pessoa humana, conforme disciplina o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e também pelo princípio da solidariedade social e familiar, inserido em seu art. 3º. Nesse sentido relatam os doutrinadores Farias e Rosenvald ( 2008, p.136) que ‘’resiste na própria afirmação da dignidade da pessoa humana o fundamento axiológico da obrigação alimentar.

        O Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.694, dispõe que ‘’Podem os parente os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender ás necessidades de sua educação’’.

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