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A Programa de Graduação do Curso de Direito

Por:   •  20/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  4.369 Palavras (18 Páginas)  •  73 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Programa de Graduação do Curso de Direito

Teoria Geral do Direito

Trabalho Interdisciplinar: Resumo TGD

Aluno: Paulinea Nery dos Santos

DAS PESSOAS NATURAIS

A Parte Geral do Código Civil trata acerca das pessoas como sujeitas de direito e busca regular a vida em sociedade, bem como as relações que estas compõem. Sendo assim, há duas espécies de pessoas que integram o ordenamento jurídico: a pessoa natural ou pessoa física, ou seja, o ser humano propriamente dito, e a pessoa jurídica, essa formada por um grupo de pessoas naturais. Cada uma dessas pessoas – natural e jurídica – possui direitos e deveres estipulados pelo ordenamento jurídico. Com a finalidade de se compreender e entender quais são esses direitos e deveres.

PERSONALIDADE JURIDICA

Pessoas são sujeitos de direito ou de relações jurídicas, exercendo função de tal titularidade. Não existe relação jurídica sem que haja um titular a ela ligado e que tenha a prerrogativa de seu exercício. Toda relação jurídica terá um sujeito ativo (titular de direito) e um sujeito passivo (quem deve cumprir determinado comportamento), além de um objeto sobre qual recai tal relação jurídica. Grosso modo,  pode se dizer que a personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e deveres, é a qualidade que faz com que a pessoa seja um sujeito de direitos. Nesse sentido, toda e qualquer pessoa, não importando a idade ou condição, tem personalidade jurídica.

O sujeito da relação jurídica é sempre a pessoa natural ou uma pessoa jurídica. Pessoa jurídica é o ente físico (homem) ou moral (pessoa jurídica) suscetível de direitos e obrigações, sendo assim o sinônimo de sujeito de direito ou sujeito de relação jurídica.

Todo o homem é titular de direito e pode ser concedendo, sujeito de direito, adquirindo, praticando atos com efeitos jurídicos. Sendo assim definido como personalidade jurídica, que é aptidão genérica que todo ser humano possui de ser titular de direito e obrigações, conforme descreve o art. 1º CC.

Todas as pessoas são detentoras da chamada personalidade jurídica ou direito da personalidade que é definida como a aptidão para adquirir direitos e contrair deveres e, devido a isso, são consideradas como sujeitos de direito.

NASCITURO

De acordo com o art. 2º do CC, a personalidade começa com o nascimento com vida. A definição de tal momento se faz importante, pois acarreta de forma automática a aquisição de todos os direitos de personalidade e direitos patrimoniais que não dependem da manifestação da vontade, como o direito a herança ou a adoção.

A personalidade jurídica se inicia segundo a primeira corrente TEORIA NATALISTA: Começa com o nascimento com vida (teste de Galeno). O nascituro merece proteção sob três aspectos, 1º  Proteção aos Direitos da personalidade, 2º  Personalidade Processual, 3º Proteção quanto aos direitos patrimoniais. A segunda corrente TEORIA CONCEPCIONISTA: Desde a concepção já tem direito, personalidade. Para os concepcionistas os direitos patrimoniais são adquiridos pelo nascituro, mas ficam resolvidos caso não haja nascimento com vida.

FIM DA PERSONALIDADE

Da mesma forma que o ser humano adquire personalidade jurídica com o nascimento com vida, encerra se com a morte, ainda que presumida nos casos da ausência.  Sendo assim, uma vez que finda a vida, também termina a capacidade de adquirir novos direitos e obrigações.

A morte é provada pela certidão de óbito e deve diferenciar no âmbito direito civil a morte real da morte presumida, pois possuem consequências jurídicas distintas.

A Morte real é a que se comprova com certidão de óbito, com a paralização da atividade encefálica, e Morte Presumida que pode se dar em três hipóteses:

 A) Ausente, a partir de quando a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva;

B) Sem declaração de ausência - Daquele que corria risco de vida quando for provável a ocorrência da morte, – Daquele que foi feito prisioneiro ou desapareceu em campanha quando não retornar nos 2 (dois) anos seguintes do fim do conflito, necessidade de justificação judicial de morte, o juiz fixara a data provável do óbito.

 C) Desaparecidos políticos no período da ditadura.

COMORIÊNCIA

Presunção de mortes simultâneas que se aplica quando duas ou mais pessoas morrerem na mesma ocasião, desde que não haja prova da ordem das mortes; tem por finalidade evitar a transmissão de direitos entre os comorientes.   É irrelevante que as mortes tenham se dado em contextos diversos, o que importa é que tenham ocorrido em tempo aproximado. Quando os comorientes forem pai e filho embora o filho não receba a herança do pai será representado por sua estirpe (descendentes). Havendo comoriencia, isto é, se não puder confirmar quem morreu primeiro considera se como falecidos simultaneamente, permitindo que os respectivos herdeiros recebam seu quinhão.

AUSÊNCIA

É a situação jurídica daquele que desaparece de seu domicilio, sem deixar noticia ou representante, bem como quando o representante não puder ou não quiser continuar a exercer o mandato. Admite-se o seu reconhecimento ainda que o ausente não tenha deixado bens.

1ª Fase: Curadoria dos bens do ausente, comunicar juiz que a pessoa sumiu e não deixou noticia nem procurador. Sentença declaratória de ausência. Publicação de Editais por 1 ano de 2 em 2 meses. Nomeação de Curador (ver artigo 25 CC). Arrecadação dos bens. Levar a registro a Ausência.

2ª Fase: Sucessão provisória, abertura pode ser requerida por qualquer interessado (herdeiro, credor), depois de 1 ano a contar da arrecadação dos bens, o prazo será de 3 anos se o ausente houver deixado procurador.  A sentença só produz efeitos depois de 180 dias de publicada, mas a partir do transito já se admite a abertura de testamento e inventário. O principal efeito é a emissão dos herdeiros na posse dos bens. Se os contemplados forem colaterais ou sucessores testamentários, será exigida caução de restituição de bens. 

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