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A Prova é Apontada Como o Meio Pelo Qual o Juiz Chega à Verdade

Por:   •  9/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  883 Palavras (4 Páginas)  •  273 Visualizações

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  1. Da prova

  1. Teoria geral da prova:

A prova é apontada como o meio pelo qual o juiz chega à verdade, convencendo-se da ocorrência ou inocorrência dos fatos juridicamente relevantes para o julgamento do processo. Atualmente, sabe-se que a verdade absoluta é algo irreal e inatingível.

A verdade do processo é aquela com um grau de probabilidade de que tenha ocorrido, de acordo com as provas produzidas levadas a comprovar uma hipótese fática, de acordo com o convencimento do juiz.

A verdade judicial jamais será uma verdade absoluta. Trata-se de verdade necessariamente relativa. A busca da verdade não deve ser entendida como o fim último do processo penal, mas um meio para a correta aplicação da lei penal.

  1. Conceito

A palavra prova é polissêmica, e é comum indicar pelo menos três significados no campo do direito, sendo eles: atividade probatória; meio de prova; e resultado probatório.

A prova como atividade probatória significa o conjunto de atos praticados para a verificação de um fato. Como meio de prova, é o instrumento por meio do qual se introduzem no processo os elementos de probatórias. Por fim, como o resultado probatório é o convencimento que os meios de prova geram no juiz e nas partes.

É necessário diferenciar outras terminologias também, como fonte de prova, meio de prova, elemento de prova e resultado probatório. Fonte de prova é tudo que é idôneo a fornecer resultado apreciável para a decisão do juiz, exemplo alguém que viu um acidente. Os meios de prova são os instrumentos com os quais se leva ao processo um elemento útil para a decisão, seria no caso, o depoimento judicial de quem presenciou o fato. Elemento de prova é o dado bruto que se extrai da fonte de prova. Por fim, resultado probatório é a conclusão do juiz sobre a credibilidade da fonte.

  1. Meios de prova e meios de obtenção de prova

Antes de adentrar o contexto de meios de prova, é necessário distinguir os meios de prova dos meios de obtenção de prova, pois os doutrinadores mais modernos tem realizado essa distinção.

Os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática, já os meios de obtenção de provas são instrumento para a colheita de elementos ou fontes de provas.

Em regra, os meios de obtenção de prova implicam restrição a direitos fundamentais do investigado, em geral liberdades públicas ligadas à sua privacidade ou intimidade ou à liberdade de manifestação do pensamento. 

  1. Meios de prova

O CPP disciplina os seguintes meios de prova: exame de corpo de delito e perícias em geral (arts. 158 a 184), confissão (arts. 197 a 200), perguntas ao ofendido (art. 201), testemunhas (arts. 202 a 225), reconhecimento de pessoas ou coisas (arts. 226 a 228), acareação (arts. 229 e 230), documentos (arts. 231 a 238), indícios (art. 239), busca e apreensão (arts. 240 a 250).

Antes de adentrar, é necessário fazer considerações da doutrina quanto alguns meios de prova, que não deveriam implementar este rol, estão entre eles: o interrogatório do acusado em razão do direito de permanecer em silencio; a confissão judicial seria apenas uma declaração de vontade, configuraria meio de prova apenas se feita extrajudicialmente ao ser juntada ao processo se tornaria meio e; o indicio que é um fato que permite a indução da existência, não considerando meio de prova.

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