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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ

Por:   •  25/11/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  917 Palavras (4 Páginas)  •  182 Visualizações

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Direito Aeronáutico

Professor: Guilherme Scorzelli

Aluno: Felippo Accetta

RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ

1. DESENVOLVIMENTO JURÍDICO-LEGAL DO TÓPICO

A evidente necessidade de uniformizar as regras inerentes ao transporte aéreo internacional, bem como a objetificação de limitar a responsabilidade do transportador, levou à adoção da Convenção de Varsóvia, em 1929. Mais a frente, com o advento de outros Tratados Internacionais, como a Convenção de Guadalajara (1961), o Protocolo da Guatemala (1971) e afins, foi necessário a adequação de novos valores trazidos por estas, constituindo, juntos, o Sistema de Varsóvia.

A Convenção criou a presunção de culpa contra o transportador, invertendo o ônus da prova. Em relação ao valor da indenização, para contrabalancear a necessidade do transportador de provar que não havia agido com imprudência e/ou negligência, estipulou um sistema de responsabilidade limitada, através da fixação de um teto financeiro.

As justificativas usadas para explicar a limitação de responsabilidade foram: a) unificação internacional do direito, no que tange aos valores pagos; b) o balanceamento entre a responsabilidade e presunção de culpa; c) possibilidade dos consumidores em contratar um seguro pessoal e d) necessidade de uma proteção à um indústria frágil, à época, em processo de consolidação.

Em 1999, houve a Conferência de Montreal com a participação de 118 Estados e 11 Organizações Mundiais, tendo em vista as divergências entre regimentos internos de cada país, rumo à uniformização dos sistemas de responsabilidade civil do transportador aéreo. Do objeto de discussão, ficou resolvido: a) se for o caso de culpa exclusiva da vítima e o transportador provar que agiu corretamente, não haverá indenização; b) se ficar constatada a culpa concorrente da vítima, o montante será arbitrado pelo juízo nacional; c) se houver força maior, o transportador responderá até a quantia de 100.000 DESs.; d) se um terceiro for o responsável, o transportador responderá até a quantia de 100.000 DESs.; e) se for um terceiro junto com o réu, o juízo nacional atribuirá a indenização; f) se não ficar provado que o transportador agiu corretamente, responderá por todo o dano causado.

2. CONVENÇÃO X CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Em nossa doutrina pátria, o transporte aéreo se subordina ao CDC, pois não estabelece o elemento subjetivo, a culpa, do transportador, mas somente o elemento objetivo. Todavia, o fornecedor se exonera quando provar que a culpa é do próprio consumidor ou de terceiros, embora a taxatividade do artigo 14 do CDC.

Uma importante mudança foi a de episódios de caso fortuito ou força maior, nos quais o transportador aéreo não obtinha sua responsabilidade, permitido pela CBA. Hoje, porém, tal responsabilidade alude, sim, ao transportador, graças ao Código de Defesa do Consumidor.

Jurisprudência pátria acerca do assunto:

RESPONSABILIDADE CIVIL – Desastre aéreo – Responsabilidade contratual – Morte do passageiro – Indenização – Caso fortuito não caracterizado e irrelevante na hipótese – Piloto que decolou a aeronave apesar de alerta sobre condições insatisfatórias do tempo – Culpa gravíssima – Danos materiais e morais comprovados – Ação procedente – Honorários fixados com acerto – Recursos improvidos – Sentença confirmada (1º TACIVIL – 1ª Câmara de Férias; Ap. nº 711.773-9-SP; Rel. Juiz Ademir Benedito; j. 23.01.1994; v.u.)

O que se pode perceber é que o CDC trouxe modificações

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