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Estudo da Responsabilidade Civil do Estado em Caso de Morte de Detento que Esteja Sobre sua Custódia

Por:   •  12/9/2018  •  Artigo  •  4.089 Palavras (17 Páginas)  •  255 Visualizações

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FACULDADE CNEC DE JOINVILLE – FCJ

DEPARTAMENTO DE DIREITO

GABRIELA TEREZA SANTOS

GIOVANNA MEDEIROS DE JESUS

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Joinville

2018/2

1 TEMA

Direitos Fundamentais

2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

Estudo da Responsabilidade Civil do Estado em caso de morte de detento que esteja sobre sua custódia.

3 PROBLEMA

Havendo morte de detento que esteja sobre custódia do Estado, cabe o dever de indenizar? Em atenção a precariedade evidente nas penitenciárias brasileiras, nota-se que os direitos basilares tutelados pelo Estado, encontram-se em constante oscilação devido muitas vezes à má qualidade do serviço prestado, oportunizando novos delitos e consectariamente ofendendo o princípio do neminem laedere (o dever de não prejudicar outrem). Outrossim, destaca-se a predominância da influência destrutiva no meio social em que vivem os presos, abalando suas mentes e nessa moldagem delituosa lutar por sua sobrevivência, contra outros detentos e até consigo mesmos. Nota-se que, o agente na inobservância dos atos dos presos, por menor que sejam, poderá ocasionar em resultados de risco potencial a vida de outrem, ou na observância do ato suspeito ou explicitamente delituoso omitir-se, não agindo quando tinha o dever de agir, zelando pela integridade física e psíquica do preso.

4 HIPÓTESES

Esse caso concreto traz consigo grande encargo de matéria jurídica a ser discutida, vista que há muita subjetividade quanto ao ato do agente, intenção, o agir em legitima defesa, bem como fatores sociais, políticas públicas, econômicas tornam-se expoentes e distorcem, tornando complexo o estudo do caso concreto. Ante ao exposto, deve-se considerar as pormenorizações de matéria cível, como a possibilidade de excludente de reparação do Estado se constatado culpa exclusiva da vítima, bem como a quantificação de efetivos para assegurar os direitos assegurados constitucionalmente. Destarte, há de se trazer para a problemática das pormenorizações doutrinarias cujo entendimento muitas vezes divergem da legislação vigente e confundem tanto o causídico quanto o agente leigo. Objetos complexos como este devem ser debatidos para estruturar os direitos e deveres de cada sujeito. Assim, trazemos as teorias do risco integral, administrativo que seletivamente causam interpretações equivocadas do assunto, bem como o conceito da omissão específica e genérica.

5 OBJETIVO GERAL

Apresentar fundamentos jurídicos utilizados pelos ministros do STF, que, paulatinamente, buscam tutelar a dignidade da pessoa humana e a responsabilidade in vigilando do Estado.

6 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Explorar a Teoria do Risco Administrativo, bem como a Teoria do Risco Integral;

- Apresentar elementos imprescindíveis para comprovação da responsabilização do Estado com relação aos atos comissivos ou omissivos que resultara em efeitos danosos aos presos;

- Perquirir no caso concreto quanto a inobservância Estatal na efetivação dos procedimentos protetivos, bem como a saúde mental dos presos;

- Analisar a precariedade preventiva do Estado em relação a tutela do bem jurídico incorpóreo e cláusula pétrea, isto é, Direito à vida.

7 JUSTIFICATIVA

Com a maximização dos resultados danosos contra os presos, oriundos muitas vezes da inobservância estatal, em atender o indivíduo já restrito judicialmente da sua liberdade, tendo ao percorrer do cumprimento da pena, que seja conservado os direitos basilares que possibilitem uma melhor vivência com o escopo de que este possa ser responsabilizado pelo delito cometido e futuramente reintegrado na sociedade. Deste modo, danos que este venha a sofrer quando o Estado tinha o dever jurídico de protege-lo, será considerado responsável pelo resultado danoso, por agir ou deixar de agir, e, consectariamente deverá indenizar.

O objeto em questão veio incessantemente criando debates jurídicos acirrados, e, colocando em clímax se há Responsabilidade Civil Objetiva por parte do Estado. Destarte, o STF teve de manifestar-se e utilizar da hermenêutica para realizar esta incisura objetivando o bem estar social e as possíveis excludentes no que se refere a teoria do risco administrativa em face do risco integral, para que não se confundam.

Com o estudo de caso ora elencado, temos por finalidade o enriquecimento jurídico, hermenêutico, constitucional e social, de modo a analisar o desenrolar da ópera suas retroatividades na sociedade e demais localidades em que houvera custódia de preso.

8 REFERENCIAL TEÓRICO

Trata-se do caso morte do condenado, Sr. Vanderlei Antunes Quevedo, cuja trajetória jurídica será estudada paulatinamente até chegar no STF (Supremo Tribunal Federal).

Deste modo, inicia o referido estudo com a interposição de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais no dia 14/12/1997, na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS (Proc. nº 001/1.05.0261605-2), pela parte autora: Vandrey Jardim de Quevedo (menor e filho de Vanderlei Antunes Quevedo) e Simone Jardim (Mãe de Vandrey e esposa do falecido) em face do Estado do Rio Grande do Sul.

Ocorre que o Sr. Vanderlei Antunes Quevedo era detento na Penitenciária Estadual do Jacuí e residira na 5ª Galeria, pavimento “C”, sendo ali encontrado enforcado. Conforme laudo da necropsia, fora constatado que a causa da morte do preso foi asfixia mecânica-enforcamento, ficou também comprovado que era torturado e como não bastasse, encontraram álcool etílico em seu sangue. Quando a notícia veio a tona para os autores e familiares deste, veementemente moveram a ação supracitada arguindo que, em decorrência do fato morte do Sr. Vladimir nas dependências da penitenciária, o Estado tem Responsabilidade Civil Objetiva e portanto, o dever de indenizar. Deste modo, os autores requereram a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de 750 salários mínimos referentes a danos morais mais o pensionamento de alimentos correspondentes a 3/4 da remuneração do condenado, que resultara no valor de R$ 408,00 mensais, até a maioridade do menor, cuja proporção seja dividida em 50% para cada parte no polo ativo, bem como concebido o benefício da gratuidade da justiça, sendo este último deferido.

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