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A RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURIDICA POR DANOS AMBIENTAIS

Por:   •  25/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.109 Palavras (13 Páginas)  •  412 Visualizações

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A RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURIDICA POR DANOS AMBIENTAIS

Charllis Alexandre F. Limeira da Silva[1]

João Alves Galvão Neto[2]

RESUMO

A pessoa jurídica tornou-se o grande algoz do ambiente, e também uma proteção inviolável para aqueles que por detrás dela se escondiam. A Lei 9.605, de 1998, em seu artigo terceiro: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente conforme o dispositivo nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participe do mesmo fato.  O objetivo desta pesquisa, é estabelecer as responsabilizações civis, penais e administrativas para as pessoas jurídicas. Para a realização deste estudo foram levantados dados bibliográficos, uso da Internet, entrevistas com professores de diversas áreas do conhecimento. A responsabilidade penal é regida pela teoria da culpabilidade social. A criminalização da conduta da empresa, em se tratando de delitos contra o meio ambiente, é que, não raro, as sanções são aplicadas contra agentes subalternos, que sustentam as conseqüências criminais da atividade danosa, quando não são os verdadeiros agressores do meio ambiente. A responsabilidade criminal ambiental se impõe tanto para a pessoa jurídica quanto para pessoa física. É sempre subjetiva, mas traz consigo a obrigação de que todos os institutos criminais sejam analisados e adaptados à responsabilidade empresarial, isto é, compreendidos de acordos com os tempos contemporâneos. As penas podem ser adaptáveis e são verdadeiramente efetivas para a contenção dos delitos ambientais. Basta, para isso, que o Direito Criminal Ambiental seja aplicado.

PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade criminal, Pessoa Jurídica, Direito Ambiental.

ABSTRACT

The legal entity became the great executioner of the environment, and also an inviolable protection for that for detrás of it if they hid. Law 9.605, of 1998, in its article third: The legal people will be made responsible administratively, criminally in agreement civilian and the device in this Law, in the cases where the infraction is committed by decision of its legal or contractual representative, or of its collegiate agency, in the interest or I benefit of its entity. Only paragraph. The responsibility of the legal people does not exclude from the physical people, authors, co-authors or participates of the same fact. The objective of this research, is to establish the civil, criminal and administrative responsabilizações for the legal people. For the accomplishment of this study they had been raised given bibliographical, use of the InterNet, interviews with professors of diverse areas of the knowledge. The criminal liability is conducted by the theory of the social culpability. Criminalização of behavior of company, in if treating to delicts against environment, is that, not rare, the sanctions are applied against subordinate agents, who support the consequences criminal of the harmful activity, when are not the true aggressors of the environment. The ambient criminal liability if imposes in such a way for the legal entity how much for natural person. She is always subjective, but it brings I obtain the obligation of that all the criminal justinian codes are analyzed and adapted to the enterprise responsibility, that is, understood of agreements with the times contemporaries. The penalties can be adaptable and are truily effective for the containment of the ambient delicts. It is enough, for this, that the Ambient Criminal law is applied.

KEYWORD : Criminal liability, Legal entity, Enviromental law.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO; 2. O DOGMA DA CULPABILIDADE; 3. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA PESSOA JURÍDICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE; 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

1. INTRODUÇÃO

Em se tratando de matéria ambiental, mais especificamente, a lei brasileira sempre se demonstrou um tanto quanto retrógrada, atribuindo punições pouco severas aos delitos praticados contra a fauna e contra a flora, e não se mostrando eficaz na aplicação efetiva destas sanções. São exemplos de leis ambientais o Código Florestal, instituído pela Lei nº 4771/65; o Código de Caça (Lei nº 5197/67); a Lei nº 6938/81 (dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente); a Lei nº 7679/88 (dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução), todas repletas de lacunas por onde o criminoso poderia esvair-se, e, atualmente, com dispositivos revogados pela nova Lei de Crimes Ambientais.

Todavia, analisando-se a grande maioria dos ordenamentos jurídicos estrangeiros, encontrar-se-iam uns poucos nos quais existem normas que visam à prevenção e repressão, de maneira eficaz, dos chamados “crimes ecológicos”.

Tem-se conhecimento que, neste nível de desenvolvimento almejado, somente as legislações de alguns países ditos de “primeiro mundo” tratam o tema “meio ambiente” com a seriedade devida. Entre os países Sul-americanos, somente a Venezuela possui legislação avançada.

No Brasil, a recém-criada Lei nº 9.605, de 13/02/98, então denominada de "Lei dos Crimes Ambientais", atendendo aos clamores por uma norma eficaz, erigiu-se sobre a mais moderna doutrina de prevenção e repressão dos delitos praticados contra o equilíbrio ecológico. No seu bojo estão contidos preceitos aliados à mais moderna doutrina mundial, como, por exemplo, a previsão de atribuição de responsabilidade em suas três esferas (administrativa, civil e penal); normas de cooperação internacional com relação para a preservação ambiental; a previsão da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para a punição dos verdadeiros responsáveis pela infração .(CINTRA JÚNIOR).

A Constituição Federal de 1988 consagrou de forma nova e importante a existência de um bem que não possui características de bem público e, muito menos, privado, voltado à realidade do século XXI, das sociedades de massa, caracterizada por um crescimento desordenado e brutal avanço tecnológico. Diante desse quadro, a nossa Carta Magna estruturou uma composição para a tutela dos valores ambientais, reconhecendo-lhes características próprias, desvinculadas do instituto da posse e da propriedade, consagrando uma nova concepção ligada a direitos que muitas vezes transcendem a tradicional idéia dos direitos ortodoxos: os chamados direitos difusos.

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