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A Responsabilidade Penal Das Pessoas Jurídicas Nos Crimes Ambientais

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Por:   •  10/9/2014  •  713 Palavras (3 Páginas)  •  606 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Atualmente o meio ambiente é foco em discussões não só na área jurídica como em diversas outras áreas, tamanha é a importância de sua preservação para uma continuidade saudável da vida em nosso planeta. Diante de tal relevância, resta clara a necessidade de que se exista respeito por parte de todos para com o meio ambiente, não só por parte dos indivíduos como também por parte dos entes coletivos, que segundo recentes pesquisas são os maiores responsáveis pelos danos ambientais.

Em vista disto, o presente trabalho visa estudar a responsabilidade penal das pessoas jurídicas no cometimento de ilícitos ambientais, trazendo inicialmente à baila o que se entende por meio ambiente, e sua importância como bem jurídico tutelado, e ainda a evolução acerca do tema que houve em nosso ordenamento pátrio.

Em seguida analisaremos como se caracteriza os crimes ambientais, e como se da à tutela penal deste bem jurídico, demonstrando além de conceitos e classificação, os princípios utilizados pela doutrina para uma melhor compreensão.

Assim, em seu quarto capítulo, o trabalho traz as noções iniciais sobre a pessoa jurídica, para então abordarmos a responsabilidade destas nos crimes ambientais, em primeiro momento com base na Constituição Federal de 1988, apresentando as teorias penalistas da pessoa jurídica que buscam determinar a natureza jurídica destas entidades.

Posteriormente esta responsabilidade será analisada à luz da Lei dos Crimes Ambientais, legislação está que trouxe grande avanço ao Direito Ambiental brasileiro, explanando ainda posicionamentos jurisprudências e os fundamentos que embasam a tese de responsabilidade indireta dos entes coletivos.

Como último ponto serão ponderados aspectos acerca das penas aplicáveis a pessoa jurídica previstas na Lei 9605/98, e suas particularidades.

2. O MEIO AMBIENTE COMO BEM JURÍDICO

2.1 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

É necessário que se faça previamente uma análise deste bem jurídico tão peculiar, que é tutelado pela norma incriminadora, apresentando suas principais características.

A expressão meio ambiente (milieu ambiance) foi utilizada pela primeira vez pelo naturalista francês Geoffrey de Saint-Hilaire, em sua obra Études progressives d’un naturaliste, de 1835, em que “milieu” significava o lugar onde se movimenta um ser vivo, e “ambiance” designa o que rodeia este ser. Diante disto há uma grande discussão sobre a redundância existente na utilização desde termo, já que as duas palavras possuem significados similares, como demonstra Vladimir Passos de Freitas:

A expressão meio ambiente, adotada no Brasil, é criticada pelos estudiosos, porque meio e ambiente, no sentido enfocado, significam a mesma coisa. Logo, tal emprego importaria em redundância. Na Itália e em Portugal usa-se, apenas, a palavra ambiente. (FREITAS, 2001, p.17)

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