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A RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL POR RUPTURA INJUSTIFICADA DAS NEGOCIAÇÕES

Por:   •  12/4/2018  •  Exam  •  7.038 Palavras (29 Páginas)  •  227 Visualizações

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TRABALHO DE CIVIL III

RESUMO:

A RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL POR RUPTURA INJUSTIFICADA DAS NEGOCIAÇÕES

GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA

 201402526989

4º PERÍODO NOTURNO

FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ

A RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL POR RUPTURA INJUSTIFICADA DAS NEGOCIAÇÕES

1.INTRODUÇÃO

        Desde o famoso ensaio de JHERING, de 1861, considerado historicamente o criador do instituto da responsabilidade pré-contratual, batizada na Alemanha pela terminologia latina culpa in contrahendo, onde o famoso professor da pequena cidade de Göttingen, no norte da Alemanha, defendeu na época a tese da ressarcibilidade de danos oriundos da celebração da contratação de contrato nulo em decorrência da violação de um dever de cuidado, presente na fase de formação do negócio, o qual impõe às partes o dever de remover todos os óbices, materiais e jurídicos, à validade do negócio. Só a cerca de duas décadas, os tribunais brasileiros veem reconhecendo a necessidade de indenização de gastos realizados durante a fase preparatória dos contratos quando uma das partes é vítima de abandono injustificado das negociações.

        A culpa in contrahendo surge sempre que durante a fase de preparação do negócio jurídico uma das partes causa dano à outra em função da violação de uma dever decorrente da boa-fé objetiva, princípio consagrado em nosso ordenamento jurídico no art.422 do CC/02.

        O código brasileiro não faz menção expressa á figura da responsabilidade pré-contratual, mas não há dúvida de sua recepção implícita pelo art.422 CC/02, porém o tema não tem merecido atenção devida em doutrina e jurisprudência.

        O presente artigo tem objetivo de investigar os requisitos específicos da responsabilidade por ruptura injustificada das negociações, caso mais frequente admitido pela doutrina e jurisprudência brasileiras, que surge quando uma das partes desperta na outra certeza de que o negócio será concluído e posteriormente, sem motivo justo, abandona as conversações, comportamento considerado desleal, isto é, contrário ao dever de agir com lealdade e consideração pelos interesses do outro, ínsito à ideia de boa-fé objetiva.

2. DELIMITAÇÃO DA FIGURA

        A responsabilidade pré-contratual decorre da violação de dever oriundo da boa-fé objetiva, assim é imprescindível dizer que a responsabilidade pré-contratual não surge a partir da violação de um contrato preliminar ou um pré-contrato, pois este, consagrado no art.462 do CC/02, consiste no dever de celebrar um contrato principal, é assim um verdadeiro negócio jurídico, cujo descumprimento dá ensejo à típica responsabilidade contratual. Larenz chamou de contato negocial, aquele que tem por razão e fim um negócio jurídico, a fim de diferenciá-lo do mero contato social.

        A doutrina moderna entende atualmente que a essência do direito privado reside não na promoção e garantia da autonomia privada, mas sim no equilíbrio entre autonomia privada e proteção do hipossuficiente e de terceiros, isso traz consequências importantes para o direito obrigacional na medida em que reafirma a necessidade de tutelar e assegurar a autonomia material, e não apenas formal, das partes e traz também terceiros para o campo de proteção, tradicionalmente não afetados por sua eficácia em razão do principio da relatividade dos contratos.

        Importante distinção de se fazer é entre as negociações e a proposta. Muitos autores apresentam como principal diferença entre ambas o caráter da obrigatoriedade presente na proposta e ausente nas tratativas, dando a falsa ideia de que estas seriam destituídas de “força obrigatória”, consistindo na fase da não obrigatoriedade. A obrigatoriedade das propostas presente no art.427 do CC/02 vincula o proponente se o contrário não resultar de seus termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso concreto, sendo vedado ao proponente modifica-la fora dos casos previstos no citado dispositivo. Obrigação essa não presente nas negociações, muito menos nas fases anteriores, pois os negociantes não ficam extremamente presos às suas propostas como aduz o art.427 do CC/02, podendo, no decorrer das conversações, modificar suas proposições iniciais inclusive no intuito de convencer a outra parte a celebrar o contrato, mas isso não significa que as negociações sejam destituídas de vinculação. Essa vinculação se da no campo da eticidade, na fase pré-contratual, pois deve ser observado o principio da boa-fé objetiva, criando certos deveres específicos para evitar lesões a bens, direitos e interesses dos envolvidos. Esses deveres tem caráter imperativo, conferindo normatividade ao momento anterior ao negócio jurídico e justificando a imposição da responsabilidade pré-contratual em caso de lesão a tais deveres. Então seria mais correto dizer que as negociações não são inalteráveis, ao invés de dizer que não possuem força obrigatória, como a proposta em sentido técnico.

3. A RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL NO DIREITO ALEMÃO

        A figura da culpa in contrahendo na Alemanha possui âmbito normativo significativamente mais extenso do que em outros países que, por influência do BGB, recepcionaram esse instituto. Ao contrário do entendimento corrente no Brasil, essa responsabilidade não diz respeito apenas a problemas surgidos durante as negociações, mas abrange ainda violações de deveres de conduta perpetradas em momento anterior às tratativas, no qual as partes encontram-se em na chamada situação de “contato negocial”, que é, em última instância, o suporte fático geral que dá origem ao surgimento dos deveres laterais. Esse entendimento é bem diverso do reinante no Brasil, onde essa situação sequer é vista como relação jurídica, posto que as negociações “não criam vínculo jurídico” entre as partes.

        Temos a conclusão de que o conceito de relação obrigacional na Alemanha é bem mais amplo que no Brasil. Lá, a relação obrigacional é entendida não apenas como um vínculo jurídico em função do qual o credor tem direito de exigir do devedor o cumprimento de um dever de prestação (obrigação em sentido técnico), seja oriundo do contrato ou de ação ilícita, mas como vínculo jurídico bem mais amplo que se forma já com os primeiros contatos negociais e só se finda depois da extinção do contrato, quando esgotado o risco de lesão à posição adquirida com o negócio, a qual os deveres pós-contratuais visam em última instância conversar.

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