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Responsabilidade pré contratual

Por:   •  1/10/2015  •  Resenha  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  306 Visualizações

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A responsabilidade pré-contratual por ruptura injustificada das negociações.

Karina Nunes Fritz

Introdução

A necessidade de indenização de gastos realizados durante a fase preparatória dos contratos quando uma das partes é vitima de abandono injustificado das negociações. Há cerca de duas décadas vem sendo reconhecido como responsabilidade pré-contratual.

A culpa in contralendo pela celebração de contrato nulo é considerada atualmente apenas ma das hipóteses da ampla figura das responsabilidade pré-contratual, assim como o rompimento injusto  das tratativas. De fato, a responsabilidade pré-contratual, é figura bem mais ampla e não se limita a esses dois casos, mas surge sempre que durante a fase de preparação de negócios jurídicos uma das partes causa dano á outra em função da violação de um dever decorrente da Boa -fé objetiva –principio consagrado no art. 422 do cc/2002

O presente antigo tem como objetivo investigar o seguinte especifico da responsabilidade por ruptura investigativa das negociações, caso mais frequente admitido pela doutrina e jurisprudência brasileira, que surge quando uma das partes desperta na outra a certeza de que o negocio será concluída e posteriormente , sem motivo justo, abandona as conversações , compostamente considerada desleal.

Delimitações da figura

A responsabilidade pré-contratual é imprescindível fazer uma delimitação do problema partir da violação de um constante preliminar ou pré-contrato consagrado no art. 462 cc/2002 cujo o objetivo consiste no dever de celebrar um contrato principal.  A responsabilidade pré-contratual decorre da violação de dever oriundo da boa – fé objetiva ( e não do negocio jurídico)durante a fase negocial, entendida como período de preparação do negocio jurídico.

O chamado contato negocial que com a revelação estabelecida no mundo dos fatos como contato  negocial transforma-se no plano jurídico em relação  obrigacional.

Na ampla fase de preparação do contrato incidem de um lado. O principio da liberdade contratual desdobramento da autonomia privada, assegurando as partes o poder de celebra ou não o contrato, de outro, o principio da boa-fé objetiva, regra ética de contentar a impor aos envolvidos o dever de agir corretamente, com a lealdade e honestidade  para com o outro.

Importante também distinguir negociações e propostas. O caráter da obrigatoriedade presente na proposta e ausente nas tratativas, transmitido a falsa ideia que as negociações seriam destituída de forças obrigatória, consistindo na fase da não obrigatoriedade. Esses deveres tem como caráter imperativo, conferido normatividade ao momento anterior ao negocio jurídico  e justificado a imposição da responsabilidade  pré- contratual em caso de lesão a tais devem. Assim, ao invés de afirmar que as negociações não tem força obrigatória, melhor seria dizer que elas não são inalteráveis: como a proposta em sentido técnico.

A responsabilidade pré-contratual no direito alemão

A figura da culpa in contralendo na Alemanha  possui âmbito normativo significativo mais extenso do que em outros países que, por influencias do BGB, recepcionaram esse instituto. No Brasil, essa responsabilidade não diz respeita apenas a  problemas surgidos durante  a, negociações, mas abranger ainda violações de deveres de conduta perpetradas em momento anterior as  tratativas , no qual as partes encontram-se  em na chamada situação de contato negocial.

O conceito de relação obrigacional na Alemanha é bem, mais ampla que no Brasil. Lá ,a relação obrigacional é entendida não apenas como vinculo jurídico em função  do qual o credor tem o direito de exigir do devedor o  cumprimento  de um dever de prestação  (obrigação em sentido técnico) . Com isso, concluir-se que nem toda relação obrigacional gera deveres de prestação ( sejam eles principais ou acessórios, primários ou secundários), mas pode ter por objetivo apenas os deveres laterais decorrentes de boa-fé objetiva.

Como pressupostos de incidência, a norma prevê três situações básicas: negociações (alínea 1), preparações do negocio (alínea 2) e contatos semelhantes aos negócios (alínea 3). A distinção entre as três situações é fluida, como adverte  lacerg e a inclusão da figura dos contatos semelhantes  aos negócios representa uma ampliação do campo de aplicação da culpa em contralendo.

Principais deveres de conduta na fase negocial

Dever de proteção. O dever de proteção ou cuidado foi um dos primeiros deveres pré- contratuais identificados pela jurisprudência alemã, no qual nasce o dever de proteção  vida e a integridade física. Conexo ao dever de proteção encontra-se, ainda, o dever de guarda e restituição dos bens recebidos durante as negociações.

Dever de informação- e um dos mais importantes deveres oriundos da boa-fé objetiva, tendo adquirido tamanho projeção que hoje, permeia as mais importante área do direito privado. Proveniente do princípio da boa fé objetiva, é a  adoção de um comportamento reto e honesto, capaz de levar ao conhecimento da outra parte todas as informações necessárias para um contrato justo correto à ambos.

Dever de lealdade – é a essência do principio da boa-fé objetiva, mas sua real compreensão é concretizada no caso concreto.

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