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A Racionalidade na Visão de Perelman

Por:   •  19/2/2022  •  Trabalho acadêmico  •  677 Palavras (3 Páginas)  •  59 Visualizações

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Aluno: Aluísio A Martins Rodrigues – Matrícula No: 999999

Tema: A racionalidade na visão de Perelman

Chaïm Perelman, professor de lógica da Universidade Livre de Bruxelas, exerceu um papel de grande relevância para o pensamento jurídico, mais precisamente no tocante às normas jurídicas, desde sua elaboração, mas com foco maior voltado à aplicação das mesmas, promovendo, assim, uma mudança de paradigma em relação ao pensamento positivista, supedaneado, em boa medida, pelo pensamento da filosofia cartesiana (monolítica), baseado em evidências, as quais, segundo Perelman, poderiam ser perfeitamente manuseadas de modo a alcançar resultados, a partir de determinadas varáreis e o tratamento dado a estas, que promoviam inseguranças em relação a verdade, podendo, facilmente, induzir a conclusões, não necessariamente verdadeiras, abrindo, desse modo, um perigoso espaço de discricionariedade ao aplicador da lei.

Isso se deu em meados do século XX e, até então, o Direito contemplava a justiça apenas pelo prisma da racionalidade formal, onde a lei não se encontrava adstrita com sua aplicação em casos concretos, de modo a atender satisfatoriamente os desígnios da lei. A lei, como era vista àquela época, trazia características que não coadunavam à prática por serem abstratas, universais, únicas, formais, enfim.

Perelman refuta esse conceito e atualiza e reformula a teoria da argumentação de Aristóteles, nominando-a de “Nova Retórica”, inserida na sua Teoria da Argumentação Jurídica.

A Nova Retórica consiste numa ressignificação e revaloração da retórica como elemento ou método, como queira, de suma importância à aplicação das normas jurídicas, a fim de que se logre através da argumentação e do discurso jurídico deduções razoáveis, plausíveis, prováveis e verossímeis.

Dessa feita, o autor vislumbra três espectros relativos ao uso do discurso: o orador, o discurso e o auditório, subdividindo-se este em universal e particular. Cabendo ao orador a tarefa de se vincular uma conexão com o auditório (público-alvo), com o fito de convencer, através do uso de seus argumentos, e ganhar adesão do ouvinte, de modo que ele possa mudar seus posicionamentos e convicções.

Sob essa perspectiva (Nova Retórica), frise-se particularizada ou intersubjetiva, a natureza dialética para Perelman se encontra em consonância com a racionalidade jurídica pós-moderna no que contribui com o espírito democrático do “dizer o direito” em casos concretos ao ajustar uma decisão jurídica, levando-se conta a fundamentação normativa e seus parâmetros, em busca da satisfação social. O que vem a romper com a lógica teórica e calçar um nova lógica prática.

É preciso, pois, que orador se tenha como alicerce a validade, enquanto componente de âmbito normativo, e a eficácia, no que tange ao aspecto descritivo do argumento. Levando-se em conta que, a depender do auditório e da ocasião, a força de convencimento do argumento pode oscilar.

Outro ponto relevante de sua teoria é a de que o Direito possui suas peculiaridades que não se aplicam às ciências humanas como um todo. Nesse contexto há o papel do legisladores, juízes e a sociedade, em constante transformação, devendo-se aos primeiros encontrar acordos em meio a controvérsias,

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