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A Relação ao Empregado que Exercem Atividades Externas

Por:   •  27/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  492 Palavras (2 Páginas)  •  259 Visualizações

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1- Em relação ao empregado que exercem atividades externas, quais são os requisitos que caracterizam o enquadramento na hipótese do art. 62, I da CLT? (utilize a doutrina, com a referência bibliográfica completa: obra, autor, edição, ano e página).

Segundo Gustavo Filipi Barbosa (2017, p. 955) “A primeira hipótese refere-se aos “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”. Como se nota, não basta que a atividade exercida seja simplesmente externa. Faz-se necessário que essa atividade seja incompatível com a fixação de horário, como ocorre com o vendedor viajante, que não tem qualquer horário fixo, trabalhando exclusivamente de forma externa, em viagens a diversos locais, com absoluta liberdade de horários, tornando impossível qualquer tentativa de controle de sua jornada de trabalho pelo empregador. ”

2- Com base nos princípio do direito do trabalho, uma vez enquadrado o empregado formalmente (registro na CTPS) da condição do art. 62, I da CLT, o direito ao recebimento de horas extras será excluído de forma absoluta? Explique a situação e aponte uma decisão judicial atual do TRT/04 ou TST que fundamente a resposta.

Como regra, os que se enquadram no artigo 62, I da CLT não recebem horas extras, pois geralmente não há o controle de horário. Mas essa regra não é absoluta.

Conforme Gustavo Filipi Barbosa (2017, p. 955) “A aplicação das regras de duração do trabalho, por configurar o controle de jornada, os empregados que, por exemplo: têm o dever de comparecer à empresa no início e no término do expediente, prestando conta das vendas do dia; cumprem roteiro predeterminado pelo empregador, com fixação de horários a serem obedecidos pelo empregado, nas visitas aos clientes; têm o dever de informar, durante a jornada de trabalho, o local e a venda, em andamento ou concluída, bem como o horário de início e término do labor.”

HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. NÃO CONFIGURADO. O limite de duração das jornadas laborais é uma das maiores conquistas da classe trabalhadora ao longo da história. As exceções à regra geral exigem prova suficiente do enquadramento, sob pena de restar violada a proteção, relativa a normas de higiene, saúde e segurança do trabalhador. A falta de registro de horário pelo empregador e o exercício de atividade externa não são suficientes para configuração da exceção, porque se exige a efetiva impossibilidade de o trabalho ser controlado pelo empregador, examinada pelo princípio da primazia da realidade, analisando-se a efetiva incompatibilidade das atividades desempenhadas com a fixação de horário. São dois requisitos para a aplicação do art. 62, I, da CLT: um objetivo (anotação da exceção no registro do empregado e na CTPS) e outro subjetivo (atividades incompatíveis com o controle de horários). Ausentes tais requisitos, não se configura a exceção e é devido o pagamento das horas extras prestadas. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020422-21.2017.5.04.0662 RO, em 24/05/2018, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse)

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