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A Semana do Direito

Por:   •  24/9/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.123 Palavras (5 Páginas)  •  113 Visualizações

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PALESTRA: DIREITO PENAL E PRINCÍPIOS DE EFICIÊNCIA

PALESTRANTE: PROF. EMERSON CASTELO BRANCO

DIA 07 DE MAIO DE 2018

INTRODUÇÃO

A palestra teve como foco o princípio da eficiência do direito penal como instrumento garantidor dos direitos fundamentais e de sua efetividade como norma. O tema é de suma importância para a vida acadêmica visto que o Princípio da Eficiência norteia o Direito em todas as suas vertentes. Porém o presente trabalho tem como objetivo relatar algumas problemáticas apresentadas de forma superficial no tocante a efetiva e eficaz intervenção do direito penal nas relações sociais em conflito explanadas pelo palestrante.

DESENVOLVIMENTO

 O palestrante nos falou de sua experiência no mestrado na Espanha e a preocupação destes com a aplicação da justiça com celeridade. O sistema judicial de lá se apresenta com pouca semelhança com o brasileiro.

Mencionou que nossa sociedade tem uma verdadeira obsessão pela “cultura da punição”. Que desde muito tempo se praticava a tortura como técnica de investigação e deu como exemplo o caso dos irmãos Naves ocorrido na década de 30 em pleno Estado Novo, que foram acusados de matar o primo Benedito e ficar com seus 90 contos de réis. Foram submetidos a torturas atrozes para confessar um crime que não cometeram e que foi comprovado anos depois com o aparecimento do tal primo em perfeita saúde física e mental.

Pontuou a importância do Contraditório e da Ampla Defesa para a prática da justiça e relatou alguns de seus casos como Defensor Público e como estes institutos foram cruciais para uma boa atuação em suas ações.

Relatou o aumento exacerbado do número de prisões da última década e com isso fazemos relação da função da pena e a eficácia do que aprendemos na disciplina de Direito Penal no tema da “Teoria das Penas” e sua aplicabilidade fática.

Falou da disciplina da prisão, propagada como solução da violência e de tudo que é considerado desvio de conduta ou violação às normas legais. Dos avanços tecnológicos na prevenção do crime como o uso de tornozeleiras eletrônicas para o monitoramento de criminosos em liberdade condicionada. De que o Estado só deverá recorrer a pena quando a conservação da ordem jurídica não se possa obter por outros meios de reação. Que todo crime deve ser tratado preventivamente visto que o Direito penal é a ultima ratio na solução dos conflitos da sociedade.

CONCLUSÃO

Como visto, o palestrante nos trouxe de maneira sucinta posicionamentos e ideias diferentes das apresentadas em sala de aula nos proporcionando a chance de conhecer um pouco do que é vivido no cotidiano de suas experiências.

PALESTRA: NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS

PALESTRANTE: JADER FIGUEREDO

DIA 8 DE MAIO DE 2018

INTRODUÇÃO

A palestra teve como tema os Negócios Jurídicos Processuais que consiste numa forma de conduta processual das partes com o objetivo de atender seus interesses O presente trabalho visa esclarecer de maneira superficial como se dá essas condutas trazidas pelo Novo Código de Processo Civil mencionadas pelo palestrante

DESENVOLVIMENTO

O palestrante conceituou fato jurídico, ato jurídico e ato-fato jurídico em sentido restrito. Conceituou Negócio Jurídico nas palavras de Freddie Didier Jr. e sua previsão legal no Art. 190 do Novo Código de Processo Civil. Pontou os requisitos para a sua efetiva aplicação. Classificou os Negócios Jurídicos em típicos e atípicos dando exemplos como o acordo de eleição de foro previsto no artigo 111, convenção sobre prazos dilatórios no artigo 181 entre outros, estes todos típicos.

Quanto aos Negócios Jurídicos atípicos, o palestrante lembrou que estes já tinham previsão legal no Código Civil de 1973 em seu artigo 158 e fora reproduzido no artigo 200 do Novo Código.

Esclareceu que o Negócio Jurídico deve ter necessariamente a forma escrita ainda que mencionada oralmente em audiência sendo reduzida a termo ganhando forma expressa e pública. Pode ser feito antes do processo como para regular uma situação extrajudicial quanto durante o processo em qualquer fase do procedimento só podendo pactuar sobre direitos que admitam a autocomposição. O juiz não precisa homologar o ato das partes apenas observar e efetivar aquilo que foi pactuado entre elas e não precisa da presença do advogado, porém sendo recomendável a orientação do mesmo por se tratar de matéria evidentemente técnica.

Mencionou que na grande maioria dos casos os efeitos do Negócio Jurídico acontecem desde logo são acordados independentemente de homologação.

Finalizou enumerando vários negócios jurídicos previsto no Novo CPC.

CONCLUSÃO

O tema da palestra foi de grande valor para o estudo do Direito Processual Civil no fato de que o Negócio Jurídico está presente e tem grande eficácia na aplicação das formalidades processuais dando mais celeridade ás demandas judiciais trazendo resultados relevantes ao processo.

 

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