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A Sociedade de Advogados

Por:   •  26/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.563 Palavras (27 Páginas)  •  212 Visualizações

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                                       ÉTICA  prova sociedade de advogados

Sociedade de advogados

EAOAB arts 15 a 17

        Tema que é muito solicitado nas provas da OAB. Toda prova tem pelo menos uma questão.

        Este capítulo está logo depois da inscrição, como advogado pessoa física.

        Trata agora do advogado PJ.

        A empresa que contrata um advogado tem mais segurança de contratar PJ.

        O lucro é isento e não tributável.

        Vantagens indiretas: plano de saúde, automóvel.

        Art. 15: advogado pode reunir-se como PJ.

Forma

  • Simples:
  • Sociedade unipessoal:

Sociedade unipessoal: antes não havia esta possibilidade. Hoje permite-se a socieade unipessoal. Hoje há a EIRELI.

Sócios: só advogados inscritos.

Para constituir: 1 ou mais sócios. Pode-se transformar em unipessoal em caso de cisão, ou ao contrário. É recente, 2016.

Personalidade Jurídica/Registro: qualquer sociedade inicia com o registro. Qualquer empresa registra na JUCESP ou Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas.

        As de advogados, exclusivamente na OAB. Quem tem a responsabilidade de fiscalizar e registrar é a OAB no conselho seccional.

        Inclusive a OAB disponibiliza no site modelos de contratos.

Procurações: começam no artigo 5º (instrumento de mandato). Advogado também faz prova. As procurações são outorgadas para advogado pessoa física mencionada a sociedade de advogados. Está no §3º do art. 15.

        §4º nenhum advogado pode fazer parte de mais de uma sociedade de advogados…

        A regra: pode ser sócio de quantas sociedade que quiser, desde que não tenha sede ou filial no mesmo Conselho Seccional. Ex.: escritório tem sede em SP, Av Paulista, tem como advogados Joquim, Manuel e Jerônimo, podem abrir filial em outras cidades, quantas quiser. O problema aparece quando por exemplo o escritório tiver sede em outro Estado com um dos sócios de SP, não poderá abrir em SP. Poderá somente se o sócio de SP sair da sociedade.

Vedações:

  • Que tenha a forma de sociedade empresária (mercantil);
  • Que adotem denominação de fantasia. Não pode inventar um nome. Se for sociedade unipessoal, deve conter o nome completo ou parte dele e a inscrição “socieade individual de advocacia”;
  • Que realizem atividades estranhas da advocacia (art. 1º ao 4º);
  • Que outras sociedade inclua a advocacia;
  • Que não tenha sócio inscrito ou totalmente impedido (incompatível com advocacia). Tem que averbar e licenciar não alterando a constituição.

Filiais

Responsabilidade: subsidiária dos sócios, mas é ilimitada. Primeiro a sociedade e depois os sócios de forma ilimitada.

Capítulo IV

Da sociedade de advogados 

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.  

§1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.  

§2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.  

§3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

§4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. 

§5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.  

§6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

§7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.  

 

SOCIEDADE DE ADVOGADOS — CARACTERÍSTICAS — NATUREZA “SUI GENERIS”

O exercício da advocacia era visto, até pouco tempo atrás, como uma atividade realizada de maneira individual, entretanto, com o aumento de fusões e incorporações de empresas e, concomitantemente com o volume de capitais aumentando, essa tendência do “advogado visto apenas de maneira individual” foi desaparecendo e dando espaço para criação de sociedades de advogados. 

Para Miguel Reale, a codificação civil estabeleceu diferença entre associação sociedade, sendo associação ligada às atividades científicas, artísticas e culturais, e sociedade atrelada às atividades econômicas.

“[…] a sociedade se desdobra em sociedade econômica em geral e sociedade empresária. Têm ambas por fim a produção ou a circulação de bens ou serviços, sendo constituídas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados.

Exemplo típico de sociedade econômica não empresária é a constituída entre profissionais do mesmo ramo, como, por exemplo, a dos advogados, médicos ou engenheiros, configurando-se como sociedade simples (arts. 966 e 981), cujo contrato social é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, salvo quando se tratar de sociedade de advogados que se inscreve apenas na OAB (Art. 16da Lei 8.906/94).” 

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