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A Sucessão Legítima

Por:   •  14/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.443 Palavras (6 Páginas)  •  402 Visualizações

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Sucessão Legítima

A sucessão é legítima quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. Se houver testamento mas não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada. Essa proximidade se chama vocação hereditária. Sempre o mais próximo exclui o mais remoto.

1 – Modos de suceder

A ) Por direito próprio

Sucede-se por direito próprio quando se é herdeiro da classe chamada, então o filho herda do pai por direito próprio.

B ) Por direito de representação

Quando se toma lugar do herdeiro pré-morto, ou indigno da classe chamada.

A representação é exclusiva da sucessão legítima, pois na sucessão testamentária se o herdeiro morre, o legado ou herança não vai para seus filhos, mas sim volta ao espólio para beneficiar os herdeiros legítimos.

Só há representação na linha descendente em qualquer grau (1.852) ou na linha colateral até o terceiro grau.

C ) Por direito de transmissão

Interessa à Fazenda Estadual para fins tributários. Substitui o herdeiro da classe chamada, após a abertura da sucessão e antes de encerrar o inventário. ex: João morre e durante o inventário seu filho morre também, então os netos virão suceder o pai e o avô João, pagando dois impostos de transmissão (= bi-tributação), pois pelo princípio da saisine o patrimônio de João chegou a pertencer a seu filho antes de ir para os netos.  

A morte de um herdeiro durante o processamento do inventário vai levar ao direito de transmissão. A sucessão por direito de transmissão ocorre quando o herdeiro pós-morre ao autor da herança. Pela saisine, ele já tem direito à herança. Então, a sua estirpe vem à sucessão do primeiro de cujus, exercendo o direito de transmissão.

Transmissão é diferente de representação, pois na transmissão a herança já tinha sido passada para o herdeiro, por exemplo, morto, e na representação não.

2 – Modos de partilhar

A ) Por cabeça

Dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe.

ex: João morre e seus três filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, por serem seus parentes mais próximos.

B ) Por estirpe

Herda-se por estirpe para os que sucedem em graus diversos por direito de representação, ex: João morre e tem um filho pré-morto que deixou dois netos, então seus dois filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, enquanto cada um de seus netos vai herdar por direito de representação e por estirpe 16,5% desse patrimônio (1.835).

Aqueles que descendem por estirpe estão representando alguém.

C ) Por linhas

A partilha por linhas só ocorre quando são chamados os ascendentes, ex: João morre sem descendentes e cônjuge, seus pais igualmente já morreram, mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó materna também. Então caberá metade à avó paterna e metade aos outros dois avôs maternos (§§ 1º e 2º do 1.836).

Não há representação entre os ascendentes.

Só vai tudo para os ascendentes se pai e mãe tão mortos. Se só um tiver vivo, ex: pai, vai tudo pra ele.

Ascendente só sucede por direito próprio ou transmissão.

SUCESSÃO DOS DESCENDENTES

Os de grau mais próximo excluem o mais remoto, salvo representação.

A morreu. Teve filhos que são pré-mortos. Partilha para netos por direito próprio e por cabeça.

Filho do A sucede por direito próprio e por cabeça.

Neto do A pode suceder por cabeça ou por estirpe, depende.

SUCESSÃO DOS DESCENDENTES COM A CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE

Só se morreu na vigência do Código Civil de 2002.

Só para CASADO. Não separado judicialmente ou em cartório ou divorciado. Tem que ter sentença transitada em julgado.

Separado de fato (para lei ainda é casado): Se separado há menos de 2 anos, tem direito sucessório. Se separado há mais de 2 anos e não tiver culpa na separação (descumprimento dos deveres), também tem.

-- Regime de bens

- Regime de comunhão universal de bens

Meação / herança

Meação vira herança, porque houve morte. Se ele tem direito pelo regime de bens à meação, como regra, não concorre com os descendentes à herança.

Não encosta no patrimônio 2 vezes.

Ex: A casou com B. A morreu depois de 3 meses. Ele só tinha um apartamento com cláusula de incomunicabilidade, não tinha patrimônio comum. B não é meeira nem herdeira.

- Regime de Separação de bens

Convencional

Não tem meação, mas tem herança.

Obrigatória

Não tem meação nem herança.

- Regime da Comunhão Parcial de bens

Só entra se tiver bem particular.

Bens comuns: Já teve meação, não tem herança. Já encostei.

Bens particulares: Não tem meação, tem herança.

Corrente majoritária: Só entro na herança nos bens particulares. Não encostou por meação. A lei não quer enriquecer, só amparar.

Corrente minoritária: Entro em tudo.

Mas que precisa do bem particular pra entrar na herança, é unanime.

- Regime de participação final nos aquestos

Aplicação igual ao regime da comunhão parcial.

-- Partilha

Descendentes (só do morto e comuns): divisão igualitária

O cônjuge não pode receber menos que ¼, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer.

Descendentes só do morto e descendentes comuns (na mesma sucessão):

3 correntes:

1ª corrente (majoritária): Divisão igualitária entre eles e o cônjuge (sem reserva de ¼)

2ª corrente: Divisão igualitária com reserva de 1/4.

3ª corrente: Divisão proporcional

Discrimina os filhos. Fere a constituição.

-- Sucessão dos Ascendentes

Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

A morre. Mãe e pai vivos. Sucedem por direito próprio e por cabeça.

A morre. Pai e mãe vivos. Cônjuge vivo. 1/3 pra cada.

A morre. Pai vivo e mãe pré-morta. Só o pai sucede. Os pais da mãe não representam. Se tiver cônjuge, é ½ pro pai e ½ pro cônjuge.

A morre. Pai e mãe pré-mortos. Os avós paternos são vivos. Só o avô materno é vivo. Partilha por linha. Metade para linha materna e metade para linha paterna. ¼ para o avô paterno, ¼ para a avó paterna e ½ para o avô materno.

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