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A TEORIA GERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

Por:   •  29/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.564 Palavras (7 Páginas)  •  250 Visualizações

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TEORIA GERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

1. Conceituação

O contrato administrativo é regido pela Lei Federal n° 8.666/93, a qual trata-se de norma geral e abstrata, e de competência da União.

Quando se refere ao contrato administrativo; é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.

Subordinam-se ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único).

Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

2. Fundamentos

Os fundamentos do contrato no direito privado são a liberdade (a autonomia da vontade) e a igualdade das partes, pressuposto este pelo qual se garante que ninguém será subjugado por outrem mais forte, através de cláusulas leoninas. Portanto, quando o ordenamento jurídico reconhece à vontade privada o poder de instituir as regras que hão de reger os interesses particulares, reconhece,consequentemente, o poder de tais regras de obrigar as partes. Assim, o contrato é a lei entre as partes: pacta sunt servanda. E, por decorrência, o ajuste de vontades é dotado de imutabilidade.

O contrato, portanto, no âmbito do direito privado, tem por fundamentos e pressupostos: a liberdade, a plena igualdade das partes e o atributo da imutabilidade de suas cláusulas.

Tais fatores chegaram a levar a doutrina publicística a entender impossível a existência de contratos entre o Poder Público e os particulares. Poder Público e particulares jamais seriam iguais, pelo fato de que o Poder Público, enquanto tal, sempre se poderia impor à vontade dos particulares, quando no trato de questões de interesse público (princípio do interesse público ou da preponderância do interesse público). Nem poderia o Poder Público atuar com total liberdade de escolha ou submeter-se à vontade do particular em matéria de interesse público, não gozando, portanto da mesma liberdade do particular.

Como conseqüência, no contrato administrativo não há plena igualdade entre as partes nem idêntica autonomia da vontade em favor da Administração Pública e do particular.

3. Princípios

Principios do Contrato Administrativo temos : autonomia da vontade, supremacia da ordem pública, força obrigatória e a boa fé contratual. A autonomia da vontade seria a liberdade de contratar que é vista sobre dois aspectos: pelo prisma da liberdade propriamente dita ou não de contratar estabelecendo o conteúdo do contrato, a segunda pelo prisma da modalidade do contrato.

A liberdade contratual permite que as partes criem uma modalidade de contrato de acordo com as suas necessidades como ocorre nos contratos atípicos, ou como nos típicos que consiste em usar modelos previstos por lei.

A vontade contratual somente sofre limitações perante uma norma de ordem pública, onde há imposições econômicas a essa vontade.

O controle judicial não se manifesta apenas nas clausulas contratuais, e sim desde o negócio jurídico, fazendo com que o contrato individual tenha um sentido social de utilidade para a comunidade, no sentido de internomia, limitada de forma especial pela lei 8666/93.

supremacia da ordem pública: vamos começar a definir o que é o interesse publico.

Interesse público é o que corresponde a uma porção de coletividade, sendo destinada ao interesse de um grupo social como um todo. Essa expressão leva ao princípio da supremacia do interesse publico, ou nas palavras de Sylvia Di Pietro finalidade pública.

Este princípio está presente tanto no momento da elaboração da lei quanto a sua execução em concreto pela administração pública.

A consequência de se ter esse princípio na administração é que traz uma evolução no modo de administração pública utilizando-se o bem estar social, para que atenda o interesse da coletividade, um exemplo disso: os atos administrativos unilaterais, que tem várias exigibilidades através de previsões legais de sanções que tem o papel de induzir o administrado a atacá-las.

Reconhece-se dentro deste princípio, um outro que se chama o princípio da autotutela, onde a adm Pública tem o poder de revogar o seus próprios atos, desde que sejam inconvenientes ou inoportunos, assim como o dever de anular os atos inválidos que haja praticado.

Força obrigatória: a força obrigatória consiste na regra de que o contrato é lei entre as partes, o que faz com que o contrato válido e eficaz deve ser cumprido por ambas as partes, como o pacta sunt servant.

Para venosa, este princípio é a base do direito contratual e, o ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos, se não houvesse o contrato e a força obrigatória estaria estabelecido o caos.

A intangibilidade do contrato decorre desse princípio, onde ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato e, nem o juiz intervir nesse conteúdo. Essa noção ocorre do fato de terem as partes contratadas de livre e espontânea vontade e, submetido a sua vontade à restrição do cumprimento contratual.

Com isso as partes ficam obrigadas a cumprir as cláusulas contratuais que firmaram livremente, obrigando-se as sanções previstas no acordo em caso de descumprimento da clausula.

Boa fé contratual: seria como as partes devem agir antes, durante e depois do contrato. Para que haja o contrato perfeito é preciso se observar a boa fé das partes contratantes antes, depois e durante o contrato e, verificar se há o descumprimento de boa ou de má-fé.

Também deve se observar as circunstâncias em que foi feito o contrato, o nível de escolaridade entre os contratantes e o momento histórico e econômico.

Para Tepedino, o estado

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