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A TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Por:   •  25/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.259 Palavras (18 Páginas)  •  169 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS

CONCEITO: é o pedido voluntário destinado à obtenção da reforma de uma decisão judicial, encaminhando, em regra, a um órgão jurisdicional de grau imediatamente superior, dentro do mesmo processo (continuidade da mesma relação processual).

Inconformismo inerente ao ser humano: costuma-se afirmar que os recursos decorrem do inconformismo diante de decisões desfavoráveis, no entanto, tal ferramenta processual tem o objetivo de corrigir decisões falíveis.

OBS.: o recurso não é o único meio de impugnação das decisões judiciais, também é possível a propositura de ações próprias como o mandado de segurança e habeas corpus (nesse caso existe uma nova ação, nos recursos o que ocorre é um continuação da mesma relação processual).

CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS

VOLUNTARIEDADE: Via de regra, os recursos serão interpostos de forma voluntária.

CPP, Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

COISA JULGADA: Os recursos são anteriores à coisa julgada.

CONTINUIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL: os recursos são uma continuidade da mesma relação processual, ou seja, não possuem natureza de nova ação.

PRINCÍPIOS

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: consiste na admissão de um recurso ao invés do outro, desde que preenchidos os pressupostos legais (erro não grosseiro e inexistência de má fé – por exemplo, perder o prazo e interpor um recurso com maior prazo), a fim de não prejudicar a parte recorrente, pela simples interposição do recurso errado.

CPP, Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

Na prática, dificilmente não se admite outro recurso, desde que presente a tempestividade.

PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE (unicidade ou unirrecorribilidade): Chamando de princípio da unirrecorribilidade das decisões, prevê a possibilidade de incidência de um apenas recurso para cada decisão. Logo cada decisão pressupõe um recurso especifico. Importante informar que apesar de o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial estarem previstos para o mesmo momento processual, desde que presentes os pressupostos de admissibilidade, não constituem exceções ao referido principio, já que possuem fundamentos distintos (violação de texto expresso na Constituição e violação de texto expresso em lei ordinária, respectivamente).

Excepcionalmente, a lei pode prever expressamente o oferecimento de recursos concomitantes e diversos para impugnar a mesma decisão. É o que ocorre, por exemplo, com a possibilidade de interposição simultânea dos Recursos Extraordinário e Especial. 

PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS: É vedada. O tribunal não pode agravar a pena quando só o réu tiver apelado. Súmula 160 do STF: “é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. Assim, a menos que a acusação recorra pedindo o reconhecimento da nulidade, o tribunal não poderá decretá-la ex officio em prejuízo do réu, nem mesmo se a nulidade for absoluta. Entretanto, no caso de apresentação de recursos por ambas as partes essa limitação não ocorre, já que em caso de provimento de algum desses, a situação de uma das partes seria piorada em consequência da nova decisão.

CPP, Art. 617. O tribunal, câmara  ou  turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA: Na jurisprudência brasileira, a proibição da reformatio in pejus tem sido estendida aos casos em que a sentença venha a ser anulada, por intermédio do recurso do réu: assim, o juiz que vier a proferir nova decisão, em lugar da anulada, ficará vinculado ao máximo da pena imposta na primeira sentença. Pois, se pudesse cominar pena maior, indiretamente estaria exasperando a situação do réu. No entanto, segundo alguns julgados do STJ, não há a proibição de agravamento quando o processo for anulado por incompetência absoluta do julgador (STJ, HC 37.101/PR, d.j. 27.06.2005). Esse princípio também não é aplicado quando se trate de anulação de sentença proferida pelo Tribunal do Júri: nesse caso, a jurisprudência tem entendido que essa regra não pode limitar a soberania do tribunal popular que volte a julgar a causa. (STF, RHC 66.274-9) 

PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS: Um dos mais simples, o principio da taxatividade prevê que os recursos devem estar expressamente previstos no texto legal, ou seja, estão disponíveis apenas os recursos que estejam presentes em lei, não podendo haver extensão.

PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DO RECURSO: consiste na ideia que o recurso penal de natureza pessoal poderá favorecer apenas a parte que o interpôs, no caso do processo com mais de um réu. Enquanto que a parte do recurso que tenha natureza geral pode ser aplicada a todos os réus.

CPP, Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição garante ao litigante a possibilidade de submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei. Quando falamos em duplo grau entendemos que a revisão será feita por outro órgão da jurisdição, hierarquicamente superior na estrutura jurisdicional.

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