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A Teoria Geral do Direito Civil

Por:   •  30/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.643 Palavras (7 Páginas)  •  186 Visualizações

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1 - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Código Direito Civil Brasileiro 1916 e 2002

Enquanto ainda era uma colônia de Portugal, o Brasil adotou o sistema colonial de normas. Depois de declarada sua independência, nada mais natural do que a necessidade de leis específicas no país. Essa determinação pode ser constatada na primeira Constituição brasileira: Constituição Imperial de 25 de março de 1824, no título VIII, que tratava “Das Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros”, de que se organizasse um Código Civil baseado na Justiça e na equidade (artigo 179, n. 18).

Depois de vários estudos e da consolidação do direito civil, até 1899, o jurista Clóvis Beviláqua propôs um projeto que, após 16 anos de debate, tornou-se o Código Civil Brasileiro, em 1º de janeiro de 1916. Promulgado, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1917.

DINIZ citou o ponto de vista de R. Limongi França de que o “Código Civil de 1916” era o diploma mais recente da época, nomeadamente o direito ao individualismo. Observe, no entanto, que o "Código Civil" só entrou em vigor em 1917, ou seja, a "Constituição Imperial" não entrou mais em vigor após 87 anos, o que foi afetado pelo esforço civil para codificar o Código Napoleônico de 1804.

Com o passar do tempo, o intervencionismo estatal continuou e o direito privado tornou-se público. Como todos sabemos, o direito civil é considerado um ramo notável do direito privado e, portanto, sofreu com esses eventos.

Este fenômeno de publicização do Direito privado é, na verdade, uma socialização universal das relações jurídicas, do Direito como um todo. Como bem esclarece o brilhante jurista REALE, “se não houve a vitória do socialismo, houve o triunfo da ‘socialidade’, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundante da pessoa humana”.

Destaca VENOSA que, embora percebamos que a influência do estado está se tornando cada vez mais profunda a cada dia, enfatizamos que a liberdade pessoal é restrita. Isso não significa que o direito privado tenha tendência a desaparecer. A qualquer momento, os indivíduos estabelecerão uma nova relação jurídica. Sua autonomia de vontade ainda existe, e esperamos que sempre tenha um espaço de atuação, porque esta é a liberdade pessoal, que é suprema, e em um sistema político que se diz democrático, deve ser protegida a todo custo.

Como resultado, quando o enfoque social era claramente proeminente, o individualismo intensificado no Código Civil de 1916 não era mais aceito.

Informa Rodríguez que em 1940, quando surgiu o Código das Obrigações, tentou pela primeira vez reformar o Código Civil de 1916, que se limitava à seção Obrigações Gerais.

Apesar das tentativas infrutíferas, algumas leis especiais surgiram. Essas leis especiais romperam com muitas normas do Código Civil e, ao mesmo tempo que satisfaziam as necessidades da sociedade, atenuaram as críticas severas à ideia de Codificação de Leis.

Poucos juristas se opõem à codificação, e a alegação mais comum é que a codificação é um obstáculo a um maior desenvolvimento, o que levará ao cumprimento das disposições legais. As pontuações do CAENEGEM são as seguintes:

Toda codificação coloca, portanto, um dilema: se o código não é modificado, perde todo o contato com a realidade, fica ultrapassado e impede o desenvolvimento social; mas, se os componentes do código são constantemente modificados para adaptar-se às novas situações, o todo perde sua unidade lógica e começa a mostrar divergências crescentes e até mesmo contradições. Os perigos são reais, pois a experiência mostra que a compilação de um novo código é uma tarefa difícil que raramente alcança êxito.

É verdade que a codificação acarreta a imobilização da lei, mas suas vantagens superam esse fato. Concordamos com as visões de GAGLIANO e PAMPLONA FILHO. Eles acreditam que além de permitir e promover a codificação, também tem uma grande vantagem para unificar a política do país “o estudo sistematizado do direito, que passa a se encontrar de forma cientificamente organizada, gozando o ordenamento de maior estabilidade nas relações jurídicas”.

Obviamente, há sempre uma necessidade de reformar e adaptar continuamente as leis existentes. Foi nessa ideia que a segunda tentativa de reforma do Código de 1916 foi realizada no início dos anos 1960, que culminou na criação do Código Civil de 1965 e do Código de Obrigações.

Posteriormente, em 1969, uma comissão nomeada pelo procurador-geral se reuniu para revisar o Código Civil ainda válido. Devido a esse trabalho árduo, o comitê propôs um projeto de Código Civil em 1973, que se tornou a Lei nº 634 em 1975. Depois de anos de debate, até 1984, a Câmara dos Deputados aprovou a versão final do projeto de lei e, após algumas emendas, foi apresentado o Projeto de Lei nº 634 / B.

Por ser um trabalho lento que requer cuidado e estudo extras, naturalmente levará algum tempo para revisar este Código. Diante disso, REALE informa que os trabalhos de reforma estão tentando desacelerar o ritmo das reformas “excessivo rigorismo formal, no sentido de que tudo se deve resolver através de preceitos normativos expressos, sendo pouquíssimas as referências à equidade, à boa-fé, à justa causa e demais critérios éticos”.

Por isso, em alguns casos, é melhor estabelecer regras gerais, que permitam aos juízes encontrar uma solução mais justa ou mais justa para o caso. Assim é que “o novo código, por conseguinte, confere ao juiz não só poder para suprir lacunas, mas também para resolver onde e quando for previsto o recurso a valores éticos, ou se a regra jurídica for deficiente ou inajustável à especificidade do caso concreto”.

Concordamos que o direito civil, como lei geral, deve propor suas regras de maneira suficientemente aberta para aceitar a função criativa dos intérpretes nas inevitáveis ​​mudanças sociais.

Nesse sentido, mesmo quando a sociedade está tão ávida, ela tem consciência da dificuldade de reformar o Código VENOSA defendeu:

Isto não significa que o Direito deva manter-se preso a legislações já ultrapassadas. Note que no intervalo entre a promulgação de um código e outro (os países que já passaram por essa experiência são prova disso, como a Itália e Portugal, por exemplo) existe a jurisprudência, para dar a coloração da época aos dispositivos legais interpretados. Quanto mais envelhece uma lei, maior será o desafio do intérprete. Com isso, o intérprete passa a tirar conclusões de dispositivos legais, às vezes não imaginados pelo legislador.

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