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A Teoria Geral dos Recursos

Por:   •  4/7/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.031 Palavras (5 Páginas)  •  84 Visualizações

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RECURSOS

Artigos do CPC

Cabimento

Prazo

Juízo da Admissibilidade

Juízo de Mérito

Efeitos

Requisitos

Preparo

Características

Apelação

Art. 1009 a 1.014

Contra sentenças que põe fim à fase de conhecimento ou extinguem o processo.

15 dias

Juízo de 1º Grau.

Instância superior, no caso o tribunal.

O relator irá receber o recurso e poderá julgá-lo monocraticamente, se não for o caso irá elaborar o seu voto.

Suspensivo (1.012) e devolutivo (1.013)

Existência de uma sentença; Preenchidos os requisitos do art. 1010: (I- nomes e qualificação das partes; II- a exposição do fato e do direito; III- as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade e IV- o pedido de nova decisão); Interposta no prazo de 15 dias

Sim, sob pena deserção, salvo se beneficiário da justiça gratuita ou se tiver pleiteando o benefício no próprio recurso. Existe a possibilidade do recolhimento do preparo em dobro caso recolhido o valor menor ou fora do prazo.

Depois de interposta a apelação, a parte contrária será intimada para oferecer contrarrazões. Após, os autos serão remetidos para o Tribunal competente, para reanálise.

Agravo de Instrumento

Art. 1.015 a 1.020

Contra todas as decisões interlocutórias previstas no art. 1015.

15 dias.

Tribunal de Justiça específico ou ao Superior Tribunal de Justiça por petição.

Tribunal de Justiça específico ou ao Superior Tribunal de Justiça

Tem efeito devolutivo, mas o relator pode atribuir o efeito suspensivo através de uma liminar.

Existência de uma decisão interlocutória impugnável pelo art. 1015 e desde que preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1017.

Sim. Art. 1.017, §1º.

O rol do art. 1.015 tem sua taxatividade mitigada conforme o STF, podendo ser aceito o recurso em outras ocasiões desde que verificada a necessidade de urgência.

Agravo Interno

Art. 1.021

Contra decisões monocráticas de relatores nos tribunais, observadas as regras dos regimentos dos tribunais.

15 dias.

Para o relator, que poderá retratar-se no prazo de 15 dias ou encaminhar para o órgão colegiado para análise.

Para o relator, que poderá retratar-se no prazo de 15 dias ou encaminhar para o órgão colegiado para análise.

Tem efeito devolutivo, mas o colegiado pode atribuir o efeito suspensivo através de uma liminar, desde que comprovada a urgência pelo agravante.

Art. 1.021, §1º, necessidade de a petição de agravo interno impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Sim.

É também conhecido como Agravo Regimental.

Embargos de Declaração

Art. 1.022 ao 1.026

Contra qualquer decisão judicial que contenha erro material. É para esclarecer e não para rever o ato.

5 dias para interpor e 5 dias para julgar.

Magistrado que proferiu a decisão. Pode ser juiz de 1º grau ou tribunais.

Magistrado que proferiu a decisão. Pode ser juiz de 1º grau ou tribunais.

Tem efeito devolutivo, mas o relator pode atribuir o efeito suspensivo através de uma liminar. Também possui efeito interruptivo.

Sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é cabível esse recurso.

Não.

Têm como propósito fazer com que as decisões emitidas pelo julgador sejam claras, objetivas e devidamente fundamentadas. Quando os embargos de declaração são opostos à decisão judicial, os prazos para interposição de outros recursos são interrompidos.

Recurso Ordinário

Art. 1.027 e 1.028

É cabível contra decisão denegatória de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, que foi proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.

15 dias

Tribunal de origem.

Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal

Tem efeito devolutivo, mas pode-se atribuir o efeito suspensivo através de uma liminar.

A recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, a representação e o preparo

Sim.

Os recursos ordinários julgados pelo STF são os relacionados ao inc. I do art. 1.027.

Já os casos em que é o STJ quem julga os recursos relacionam-se ao in. II, alínea A e B.

Recurso Extraordinário

Art. 1.029 a 1.035

Art. 102, inc. III, alíneas A, B, C, e D da CF/88.

15 dias

Aos presidentes e vice-presidentes dos tribunais. Pode ser interposto em conjunto com o Recurso Especial.

Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal

Devolutivo.

Demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A matéria discutida em sede de recurso extraordinário deverá ser relevante para a coletividade e não apenas ao recorrente.

Sim.

Tratam de questões de direito, relativa à atribuição de efeitos jurídicos decorrentes da norma constitucional. É uma discussão sobre uma questão constitucional controvertida.

Recurso Especial

Art. 1.029 a 1.035

Somente será cabível quando o acórdão recorrido: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

15 dias

Aos presidentes e vice-presidentes dos tribunais. Pode ser interposto em conjunto com o Recurso Extraordinário.

Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal

Devolutivo

Exposição do fato e do direito; demonstrar cabimento; realizar o preparo; tempestividade; demonstrar o prequestionamento da matéria; Se for o caso, demonstrar o dissídio jurisprudencial, que é o conflito de entendimento para a mesma questão de direito por tribunais distintos.

Sim.

Manter a unidade e autoridade da legislação federal, haja vista a existência de inúmeros órgãos judicantes que podem ter diferentes interpretações das normas emanadas da união.

Agravo em Recurso Extraordinário e Especial

Art. 1.042

Contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

15 dias

Relator do STF

Tribunal superior competente STF

Devolutivo

Contra decisão presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial ou recurso extraordinário. Prevê, no entanto, também uma exceção: quando a decisão for fundada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos.

Não.

O presidente ou vice-presidente pode realizar a retratação e depois encaminhar o REXT ou RE para o tribunal superior competente.

Embargos de Divergência

Art. 1043 e 1.044

Contra decisões proferidas em Recurso Especial ou Extraordinário divergentes de outras decisões proferidas por outros órgãos colegiados, inclusive em processos de competência originária dos tribunais.

15 dias

Tribunal (Relator ou Colegiado)

Tribunal (Relator ou Colegiado)

Devolutivo. Mas pode se obter o efeito suspensivo em petição dirigida ao relator.

Cabe contra decisão de acórdão de mesma turma (desde que sua composição tenha sofrido alteração de mais da metade de seus membros). Deve demonstrar na petição de interposição a existência de divergência que deve ser atual.

Requisitos extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, realização do cotejo analítico [porque de uma decisão divergir da outra] e a ocorrência de divergência atual)

Sim

Tem a função de uniformizar a jurisprudência dos próprios tribunais superiores.

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