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A Teoria Geral dos Recursos

Por:   •  19/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.356 Palavras (6 Páginas)  •  71 Visualizações

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FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS-FUNORTE

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

DISCIPLINA: Direito Processual Penal II

 

ATIVIDADES/TDES

TEORIA GERAL DOS RECURSOS  

Esse trabalho tem como objetivo discorrer sobre os recursos de apelação, embargos infringentes e recurso em sentido estrito. Antes de adentrar diretamente ao estudo dos recursos propostos é relevante iniciar o trabalho conceituando esse importante instrumento processual, que tem como finalidade a revisão de decisão por órgão jurisdicional superior ou pelo mesmo órgão que a proferiu, diante de uma argumentação trazida pelo recorrente.

Conforme os ensinamentos de Renato Brasileiro,  recurso é o “instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais, previsto em lei federal, utilizado antes da preclusão e, dentro da mesma relação jurídico-processual, objetivando a reforma, invalidação, integração ou esclarecimento da decisão judicial anterior”.

Trata-se de instrumento voluntário, assim também prevê o artigo 574 do CPP, não é obrigatório recorrer, mas se a decisão judicial não for atacada, a parte está concordando e irá sofrer as conseqüências da decisão judicial.

 Para ingressar com um recurso, é necessário que o recorrente demonstre interesse de recorrer, ou seja, que a partir do recurso, pode vir um benefício à parte recorrente. Não se admitindo recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação conforme dispõe o art. 577 do Código de Processo Penal.

 Os recursos estão previstos em lei de forma taxativa, dependendo, portanto, de previsão legal. Isso “porque, não se pode admitir uma infinidade de recursos, sobretudo para não sacrificar o princípio da segurança jurídica”.

Um dos recursos previstos em nosso ordenamento processual penal é a apelação, que passaremos a estudar a seguir:

Apelação: é considerada o recurso por excelência do processo penal porque possibilita ao tribunal o reexame integral da matéria de fato e de direito, possibilitando a materialização do princípio do duplo grau de jurisdição. Assim conceitua o renomado autor Renato Brasileiro:

“A apelação é tratada na doutrina como recurso ordinário por excelência, já que consiste na impugnação de efeito devolutivo mais amplo, por permitir ao juízo ‘ad quem’, quando interposta contra sentença de mérito proferida por juiz singular, o reexame integral das questões suscitadas no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas aquelas sobre as quais se tenha operado a preclusão (v.g., nulidade relativa não arguida oportunamente). Funciona como eficaz instrumento processual para concretização do princípio do duplo grau de jurisdição, visto que, em face do extenso âmbito cognitivo do julgado recorrido, permite que o juízo ‘ad quem’ reaprecie questões de fato e de direito.” (LIMA, 2020, p. 1816).  

A apelação está prevista nos artigos 593 e seguintes do CPP e artigos 76, § 5 e 82 da Lei nº 9.099/95.

Hipóteses de Cabimento

As hipóteses de cabimento da apelação estão previstas no artigo 593 do CPP, onde diz que caberá apelação, no prazo de 5 dias:

  • das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
  • decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular, desde que tais decisões não estejam submetidas ao RESE. A lei exclui aqui as decisões “listadas no capítulo anterior”, ou seja, no rol do art. 581 do CPP, que traz as hipóteses de Recurso em Sentido Estrito. Assim, cuidando-se de decisão definitiva ou com força de definitiva que esteja expressamente prevista no art. 581 do CPP, o recurso cabível será o RESE.
  • Decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;              

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.  

O artigo 416 do CPP também faz menção ao cabimento da apelação, além dos artigos da lei 9.099/95 já citados anteriormente.

A apelação é interposta por petição ou termos nos autos, conforme art. 587 do CPP, e é encaminhada à instância julgadora nos próprios autos, sendo o prazo para a interposição da apelação de 5 dias e 8 dias para a apresentação de razões e contrarrazões.  

Ao ser interposta a apelação, o juízo a quo fará análise de admissibilidade. Se for denegada, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, CPP, conforme analisaremos a seguir.

Recurso em sentido estrito:  é um recurso que tem por objetivo impugnar decisões interlocutórias, sendo pois um recurso que visa, apenas, a impugnar decisões de juiz singular, não sendo cabível nos tribunais.

 O artigo 581 do CPP elenca as hipóteses de cabimento, sendo decisões:

  •  que não receber a denúncia ou a queixa;
  •  que concluir pela incompetência do juízo;
  • que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
  • que pronunciar o réu;          
  • que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;          
  • que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
  • que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade ou indeferir esses pedidos;
  • que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
  • que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena (aqui também estamos diante de um inciso tacitamente revogado. Isso porque, a decisão que concede ou nega a suspensão da pena pode vir já na sentença, hipótese em que será impugnável via Apelação).
  • que conceder, negar ou revogar livramento condicional (Cuida-se de decisão proferida pelo juízo da execução, a ser impugnada via Agravo em Execução).
  • que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
  • que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
  • que denegar a apelação ou a julgar deserta;
  • que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
  • que decidir sobre a unificação de penas (decisão proferida pelo juízo da execução - Agravo em Execução).
  • que decidir o incidente de falsidade;
  • que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
  •  que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
  • que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.  

As hipóteses dos incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, art.581, CPP, foram revogados pela Lei de Execução Penal, pois trata-se de decisões que são proferidas pelo juízo da execução, portanto impugnáveis via Agravo em Execução.

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