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A Teoria pura do direito

Por:   •  21/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  987 Palavras (4 Páginas)  •  171 Visualizações

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RESUMO DE TEORIA PURA DO DIREITO

Direito e Natureza

Teoria do Direito Positivo

“Pura” significa dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o princípio lógico fundamental.

Objetiva evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto.

O direito é uma ciência jurídica natural, se entendermos a sociedade como parte da natureza.

Se analisarmos qualquer dos fatos que classificamos de jurídicos ou que tem qualquer conexão com o Direito, por exemplo uma resolução parlamentar, um ato administrativo, uma sentença judicial, poderemos distinguir dois elementos: Primeiro, um ato que se realiza no espaço e no tempo, sensorialmente perceptível ou uma manifestação externa de conduta humana e segundo  a significação do ponto de vista do direito.

O sentido subjetivo de um ato é o significado dele para o grupo social que o praticou e o sentido objetivo é o seu significado para o direito, esses sentidos podem ou não ser o mesmo. Se uma organização secreta mata um traidor, o sentido subjetivo é a sentença de morte e o objetivo é homicídio.

O que transforma a norma num ato jurídico não é a sua facticidade, não é o seu ser natural e sim e o sentido objetivo que está ligado a esse ato.

O Direito constitui o objeto deste conhecimento, é uma ordem normativa de conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano.

Quando um indivíduo, através de qualquer ato, exprime a vontade de que um outro indivíduo se conduza de determinada maneira, o sentido do seu ato não pode enunciar-se ou descrever-se dizendo que o outro se conduzirá dessa meneira, mas somente dizendo que o outro deverá conduzir dessa maneira.

Uma norma pode não só comandar, mas também permitir e, especialmente, conferir a competência ou o poder de agir de certa maneira.

Norma é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada á competência de alguém.

A norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser.

A conduta estatuída numa norma como devida (devendo ser) tem de ser distinguida da correspondente conduta de fato.

As normas através das quais uma conduta é determinada como obrigatória podem ser estabelecidas por atos que constituem o fato do costume. O sentido subjetivo dos atos constitutivos do costume apenas pode ser interpretado como norma objetivamente válida se o costume é assumido como fato produtor de normas por uma norma superior.

Uma norma pode não só ser querida, como também pode ser simplesmente pensada sem ser querida. Neste caso, ela não é uma norma posta e sim positiva e pressuposta.

Vigência da Norma

Com a palavra vigência designamos a existência específica de uma norma – Qualquer conduta humana pode ser preceituda, ordenada, prescrita, exigida, proibida, permitida ou facultada.

O ato de vontade coloca a norma em vigor, no entanto ela não depende dele para continuar agindo (ela continuará vigente sem o ato de vontade).

Uma norma jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efetivamente, pelo menos numa certa medida. Um mínimo de eficácia é a condição da sua vigência.

Quando se tem a estatuição de uma sanção que tem por fim a prevenção a conduta condicionante da sanção, a eficácia da norma jurídica reduz-se a observância, tendo em vista que os praticantes não cometerão os delitos.

A referência da norma ao espaço e ao tempo é o domínio da vigência espacial e temporal da norma

A norma pode ter força retroativa quando se refere a condutas passadas, ligando a produção de determinado ato coercitivo a uma sanção prevista.

O domínio pessoal de validade refere-se ao elemento pessoal fixada pela norma( Fixado a todos os indivíduos de determinado local). O domínio material de validade refere-se aos diversos aspectos da conduta humana que são normados.

O juízo, segundo o qual uma conduta tal como deve ser, de acordo com uma norma objetivamente válida é um juízo de valor e, neste caso, um juízo de valor positivo. O juízo, segundo o qual uma conduta não é tal como deveria ser, é um juízo de valor negativo.

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